30/03/2020
PETIÇÃO INICIAL
Petição inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, levando ao juiz os "factos constitutivos do direito, chamados de causa de pedir, factos e fundamentos e o pedido". Trata-se de um direito do cidadão consagrado na constituiçao da república no artigo 79° que diz, "todos cidadãos tem direito de apresentar petiçoes, queixaa e reclamações perante autoridade competente para exigir o restabelecimento dos seus direitos violados em defesa do interesse geral.
O Código do Processo Civil (CPC), em vários artigos determina as regras e requisitos para que a petição inicial seja válida e possa levar o processo adiante. Mas porém para além dos requisitos legais, é importante que a peça seja redigida em bom português e de forma objetiva e com informações claras.
Sobre esta matéria rege o CPC no artigo 467° determinando os requesitos a observar na elaboração de uma petição inicial, estruturando-se nas seguíntes fases:
1. Designal o tribunal: onde acçao é proposta;
2. Identificar as partes;
3. Indicar a forma do processo (sumário, ordinário etc)
4. Expor os factos: deve-se passar ao relato dos fatos, de forma clara e precisa , com o
cuidado de não se tornar prolixo, mas também cuidando para nãou pecar por omissão, de
forma a permitir ao juiz a compreensão por completo do acontecido, ou seja, dos fatos que
originaram a propositura da ação.
5. Razões de Direito: é motivar a petição, isto é, redigir de forma explícita, as razões em
que se fundam o pedido, demonstrando sobre o que se apoia o mesmo, tanto no direito
material, quanto no direito
processual.
7. Declarar o valor da causa: O valor da causa é indispensável na apresentação da petição inicial, tanto é que seu
esquecimento poderá acarretar a emenda da inicial e se não for feita, poderá até mesmo
levar a peça inaugural ao indeferimento.
Fonte: Constituiçao da República(CRM), Código do Processo Civil e Manual de petições(Jalno D. Ferreira).