23/01/2015
O INFERNO FISCAL
O Brasil atualmente está numa crise sem precedentes, situação muito pior da que todas que já tivemos. São problemas políticos, sociais, corrupção desenfreada, carga tributária exorbitante, concorrência predatória, enfim, situações de uma grandeza sem fim que preocupam muito o empresário, aumentando a desconfiança na economia, e com isso, diminuindo a capacidade de investimento por parte das empresas
Mesmo com todas essas dificuldades, sem perspectiva de melhora no curto prazo, o Governo não auxilia e nem incentiva as empresas, e também não recupera a credibilidade com relação ao empresariado. Realmente, um ano muito difícil, e para ajudar, os bancos complicaram ainda mais a vida das empresas, dificultando o acesso ao crédito.
Não bastasse isso, a Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nesse último semestre, está abusivamente encaminhando para os Cartórios de Protesto de Letras e Títulos as empresas que têm débitos inscritos em dívida ativa. Não pago o débito o protesto é efetivado, prejudicando muito a empresa e dificultando a aquisição de crédito junto aos bancos.
Essa restrição no Serasa de protesto de CDA prejudica por demais as empresas, numa cobrança extremamente coercitiva para pagamento de impostos, utilizando a Fazenda Pública a suposta base legal da Lei n.º 9.492/97, com as alterações da Lei n.º 12.767/12.
Como todos sabem, a forma legal de cobrança de impostos, em qualquer esfera, municipal, estadual, e federal, é por meio de execução fiscal conforme a Lei de Execuções Fiscais n.º 6.830/80, onde o contribuinte tem o direito de defesa, rol de alternativas e hipóteses de bens para pagar, garantir e compensar a execução.
As empresas que adotaram um planejamento financeiro, tendo como escopo a aquisição de precatórios ou créditos judiciais, podem oferecê-los como garantia e forma de pagamento, propiciando a extinção dos tributos, conforme base legal constitucional, que são as Emendas Constitucionais n.º 30/00 e n.º 62/09, o que independe de norma reguladora infra constitucional, conforme vasta jurisprudência dos Tribunais.
E o direito do cessionário, ou seja, daquele que adquiriu o precatório ou o crédito judicial, está resguardado pelos artigos. artigo 567, inciso II1, do Código de Processo Civil, além dos artigos 286, 347, inciso I, 348, 288, e 654, §1, todos do Código Civil, que tratam do instituto da cessão e da substituição do polo ativo, uma vez que os créditos judiciais ou precatórios adquiridos já estão transitados em julgado, não dependendo da concordância da parte contrária, que no caso é a Fazenda Pública. E as Emendas Constitucionais n.º 30/00 e n.º 62/09 também preveem a possibilidade de cessão de créditos/precatórios de ações em que figura como parte a Fazenda Pública.
O Estado de São Paulo, contumaz devedor de precatórios desde 1999, vem, de forma abusiva e ilegal, protestando diversos contribuintes que deixaram de pagar o ICMS e também os que optaram pelo pagamento com créditos/precatórios, mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 em abril/2013, decidindo na prática que todos os precatórios devem ser pagos em uma única vez.
Entretanto, os Estados caloteiros, dentre eles o de São Paulo, apresentaram recurso de embargos de declaração contra o julgamento, solicitando verdadeira clemência ao Supremo Tribunal Federal, de modo que modulasse a decisão de inconstitucionalidade, para não terem que pagar os precatórios em uma única vez, sob o argumento de quem não têm condições de honrar todos esses anos de calote que eles mesmos impuseram aos titulares de créditos/precatórios vencidos.
Diante deste fato e com o objetivo de que a decisão do Poder Judiciário seja cumprida, o Supremo Tribunal Federal decidiu ajustar a decisão através de modulação, de forma a possibilitar a liquidação deste vergonhoso calote imposto pelos Governadores dos Estados membros.
Coube ao Ministro Roberto Barroso essa modulação (ressalte-se que ele, juntamente com o futuro Ministrato da Fazenda Joaquim Levy, foram os responsáveis pela compensação de precatórios com débitos tributários de ICMS no Estado do Rio de Janeiro), iniciada em 19/03/2014, propondo o seguinte:
(a) prorrogação da validade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 por 5 (cinco) anos;
(b) pagamento dos precatórios vencidos em 5 (cinco) parcelas anuais;
(c) compensação de precatórios vencidos com débitos tributários inscritos em dívida ativa;
(d) compensação de créditos judiciais com débitos tributários no momento de expedição do precatório, conforme o §9º, artigo 100, da Constituição Federal .
O PROTESTO DA CDA
Sobre a situação do “INFERNO FISCAL” que vêm sofrendo as empresas com o protesto de CDA, há defesas legais e processuais/recursos para resguardar o direito do contribuinte que é detentor de créditos/precatórios junto a Fazenda Pública, inclusive de forma antecipada.
Apenas para esclarecer, quando a empresa opta em não pagar o imposto com dinheiro, mas sim com precatório/crédito, de imediato começa pela equipe da Calmon Marata Advogados a defesa do direito do contribuinte, visando a compensação tributária e a extinção do débito tributário.
São apresentados pedidos de compensação administrativo, especialmente na esfera estadual, o que gera a suspensão da exigibilidade, conforme o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional .
Com a recusa administrativa do FISCO, é necessário ajuizar mandado de segurança com pedido liminar, o que também propicia a suspensão da exigibilidade e possibilita a expedição de CND.
Da mesma forma, nas execuções fiscais em andamento, em que o precatório/crédito ou mesmo outro bem que a empresa disponha é indicado como garantia.
Assim, pelo Código Tributário Nacional e também pela Lei de Execuções Fiscais n.º 6.830/80, há previsão de causas de suspensão de exigibilidade do débito tributário. Essa expressão significa que não poderá ser cobrado ou impedido de exercer a atividade por qualquer meio coercitivo de cobrança do Fisco. Por isso, o planejamento é tão importante para resguardar o patrimônio e a atividade da empresa.
Com todas essas medidas preventivas, há matéria e recursos legais a serem apresentados ao Poder Judiciário com o fim de impedir essas atitudes do FISCO.
A luta contra o FISCO não é fácil, mas é importante ter um pouco de paciência até que os processos cheguem nas Instâncias Superiores, como SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Especialmente com relação ao protesto da CDA, a própria CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI) e demais entidades legítimas, ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5135 no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a Lei n.º 12.767/12, que incluiu parágrafo único no artigo 1º da Lei 9.492/97, copiado acima, reafirmando que o ato da Fazenda Pública é abusivo e inconstitucional. Esse processo está em andamento no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para após as informações da Presidência da República, do Congresso Nacional, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR – Ministério Público Federal), o Ministro Relator Barroso decidir sobre a liminar.
Enquanto isso, os protestos de CDA vêm ocorrendo diariamente e assim as empresas vêm ingressando com Medidas Cautelares de Sustação de Protesto ou Mandados de Segurança, bem como recursos de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça, com relação aos impostos estaduais/municipais, e no Tribunal Regional Federal, com relação aos impostos federais, apontando as inconstitucionalidades da matéria e o ato abusivo do FISCO.
Assim, em novembro de 2014, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, através do Desembargador DÉCIO NOTARANGELI da 9ª Câmara de Direito Público, mantendo decisão liminar anterior concedida em recurso, decidiu em suspender o protesto e o próprio processo, até que haja decisão final acerca da inconstitucionalidade:
“É agravo de instrumento tempestivo tirado de ação cautelar e de decisão que indeferiu liminar para sustação de protesto referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1.141.13.09 da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alega-se, em síntese, que concorrem os requisitos legais. Sustenta a agravante que o fumus boni iuris decorre da inconstitucionalidade formal, por ofensa ao processo legislativo, da Lei nº 12.767/12, que alterou o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, autorizando o protesto de certidão de dívida ativa pelo Fisco. De resto, aduz que o protesto do título acarretará prejuízos de difícil e incerta reparação.
E a hipótese é de atribuição de efeito ativo ao recurso para deferi a liminar e sustar o protesto do título e os efeitos dele decorrentes, pois relevante a fundamentação invocada e plausível o risco de lesão grave e de difícil reparação (art. 58 CPC). Comunique-se e cumpra-se, com urgência. Dispenso informações do juiz da causa e contraminuta por não formada a relação jurídica processual. À Mesa com o voto nº 17.461. Intimem-se.”
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDEFERIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA.
CONVERSÃO EM LEI. INCLUSÃO DE MATÉRIA SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Para concessão de medida cautelar é necessária a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (art. 798 CPC).
2. Sustação de protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. Ao inserir no projeto de lei dispositivo tratando de questão sem pertinência temática com a matéria objeto da proposição original, a norma legal editada pelo Poder Legislativo ficou contaminada pelo vício da inconstitucionalidade formal. Precedentes do STF.
3. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 CF). Cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante nº „10‟ do STF. Incidente de inconstitucionalidade. Remessa dos autos ao E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (processo 2179901-06.2014.8.26.0000)
Isto significa que a tese já levantada nas defesas dos nossos clientes que sofreram o protesto da CDA será finalmente acolhida como causa suspensiva, até que haja decisão definitiva acerca da inconstitucionalidade, e enquanto isso, o FISCO não poderá protestar a CDA.
Isso realmente é uma luta jurídica contra os abusos do FISCO.
Por isso, os clientes do nosso escritório Calmon Marata Advogados devem comunicar e encaminhar imediatamente o aviso de protesto da CDA, para que possamos tomar as medidas judiciais cabíveis, resguardando o direito de não terem seus débitos protestados, bem como para ao final serem suas dívidas de tributos compensadas com seus créditos/precatórios, e ainda, serem indenizados pelos danos sofridos em decorrência de tão absurda medida adotada pelo FISCO.