Calmon Marata Advogados

Calmon Marata Advogados A Calmon Marata Advogados é um escritório especializado em atendimento as necessidades nos setores de industria,comércio e prestadores de serviços.

Fundado em 1991, o escritório CALMON MARATA ADVOGADOS sempre atuou no setor privado de empresas dos segmentos da indústria, comércio e prestadores de serviços em geral, principalmente nas áreas tributária, com planejamento tributário ( compensação de créditos judiciais, com defesas administrativas e judiciais), bem como assessoria permanente em outras áreas do direito, como civil ( ações de indeni

zações, cobrança, falência, concordata, recuperação judicial; elaboração de contratos em geral; representante comercial e ações ordinárias de rescisão contratual, e demais serviços, peças, todos os tipos de recursos necessários, audiências e sustentações orais); trabalhista ( reclamações trabalhistas individuais e coletivas); e direito do consumidor. O CALMON MARATA ADVOGADOS é formado por uma equipe de profissionais especializados e primoriza o atendimento personalizado e advocacia tradicional com dedicação, integridade e zelo

PARCELAMENTO DA LEI N.º 13.155/15 (240 MESES)O Governo Federal periodicamente estabelece parcelamentos, denominados REFI...
03/10/2016

PARCELAMENTO DA LEI N.º 13.155/15 (240 MESES)

O Governo Federal periodicamente estabelece parcelamentos, denominados REFIS, ou seja, Programas de Recuperação Fiscal, com a finalidade ao mesmo tempo de arrecadar valores e de regularizar a situação dos Contribuintes, sempre exigindo a renúncia e a desistência das medidas administrativas e judiciais adotadas por estes.

Atualmente os Contribuintes considerados comuns (...)

CONFIRA A ÍNTEGRA EM:
http://www.calmonmarataadv.com.br/noticias/detail/10

INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instância máxima do ...
29/09/2016

INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instância máxima do Poder Judiciário, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de tributos, favorecendo os contribuintes.

No julgamento do Recurso Extraordinário (...)

CONFIRA A ÍNTEGRA EM:
http://www.calmonmarataadv.com.br/noticias/detail/9

A SITUAÇÃO DO PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVAA Procuradoria Geral do Estado de São Paulo tem promovido um caos refe...
26/09/2016

A SITUAÇÃO DO PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo tem promovido um caos referente aos protestos indevidos de Certidões de Dívida Ativa.

Primeiramente é importante indicar que o protesto em questão configura claramente sanção política que visa obstaculizar a atividade econômica (através do obstáculo ao crédito) e impedir, na prática, a manifestação do Poder Judiciário.

Isto porque a Fazenda já possui mecanismos próprios para a busca do cumprimento das dívidas tributárias, tendo em vista que a Execução Fiscal possui procedimento próprio e mais célere do que outras medidas executivas.

Vale reforçar que a Certidão de Dívida Ativa já goza de prerrogativa de certeza e liquidez (conforme Lei n.º 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional), mais uma razão para se mostrar desnecessário o protesto. O que existe é uma ausência de concreto interesse de agir pela Fazenda do Estado de São Paulo, que busca tão somente constranger a Pessoa Jurídica.

Importante indicar que existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5135 promovida pela Confederação Nacional da Indústria na qual se discute a inconstitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa, que ainda aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

A inconstitucionalidade decorre de o protesto emergir da Lei n.º 12.767/2012, uma vez que esta fere o sigilo fiscal (artigo 5º, XII, da Constituição Federal) e por violação a hierarquia normativa.

A Lei n.º 12.767/2012 criou forma alternativa de cobrança da dívida ativa das Fazendas Públicas, matéria reservada às leis complementares. Contudo, a lei em questão é ordinária e viola disposições do Código Tributário Nacional que possui “status” de lei complementar, de forma que se trata de ato ilegal e inconstitucional.

Bem como a exposição dos débitos fiscais de uma empresa resultam em medida coercitiva e descabida, tornando público o sigilo fiscal, mostrando medida violadora por parte da Fazenda.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu diversas vezes pela sustação do protesto de Dívida Ativa com base na inconstitucionalidade do procedimento normativo e pela ausência do concreto interesse:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N.º 19357
APELAÇÃO N.º 1033847-89.2015.8.26.0053
COMARCA : SÃO PAULO

APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Sustação de protesto. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Sentença de primeiro grau que denegou a ordem.
1. Protestos de Certidão de Dívida Ativa CDA. Desnecessidade de protesto em título que já goza de presunção de legitimidade e certeza. Lei nº 6.830/80 (LEF) que traça os mecanismos necessários para a execução da dívida ativa.
2. Código Tributário Nacional, artigo 204, garante privilégio ao título de crédito da Fazenda Pública.
3. Ilegitimidade para a Fazenda Pública requerer a falência de empresa privada, um dos fundamentos do protesto (os títulos fazendários não se sujeitam à falência).
4. Desnecessidade de garantir o direito de regresso (outro fundamento do protesto); título fazendário não tem coobrigados.
5. Clara sanção política, a obstaculizar a atividade econômica privada (através do obstáculo ao crédito) e impedir, na prática, a manifestação do Poder Judiciário.
É intuitivo que a lei ordinária não pode, à evidência, sobreporse ao CTN, que tem 'status' de lei complementar, autorizando o protesto de CDA e com isso criando uma forma alternativa para cobrança da dívida ativa das Fazendas Públicas. Reserva de matéria à lei complementar.
6. Precedente desta Colenda Câmara.
7. Anulação do protesto que, no caso, é medida de rigor.
8. Sentença reformada. Recurso provido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N.º 23010
APELAÇÃO N.º 1016654-61.2015.8.26.0053
COMARCA : SÃO PAULO

APELAÇÃO – PROTESTO DE CDAS – Nulidade da sentença – Inocorrência - Ilegalidade do Protesto – Ausência de interesse em protestar os débitos inscritos em Dívida Ativa, ante a exeqüibilidade do título, que goza de presunção de certeza e liquidez – Sentença que denegou a ordem reformada, preliminar afastada e recurso provido”

A inconstitucionalidade do protesto de Certidão de Dívida deve ser debatida mediante a interposição de Mandado de Segurança antes da confirmação do protesto, buscando a sua sustação e suspensão dos seus efeitos.

Dessa forma, é possível e aceito em várias Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a interposição de mandado de segurança que visa a discussão quanto ao protesto de Certidões de Dívida Ativa relativas a débitos de ICMS; tendo em vista sua ilegalidade, abusividade e inconstitucionalidade, configurando constrangimento e cerceamento de defesa quanto a discussão de juros abusivos e ilegais dos quais devem ser discutidos em ação própria.

A Calmon Marata Advogados possui vasta experiência na interposição de Mandados de Segurança de Sustação de Protesto inclusive conseguindo resultados positivos e convincentes nos casos em questão.

21/07/2015

SEGURO GARANTIA PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A Receita Federal e a Secretaria da Fazenda Estadual têm sistematicamente autuado os contribuintes sob as mais diversas justificativas. Ao mesmo tempo, algumas empresas têm deixado de pagar os tributos por dificuldades financeiras, diante da grave crise econômica que o país atravessa.

De fato, esse passivo será cobrado inicialmente de forma administrativa. Caso não seja quitado, o próximo passo é cobrá-lo judicialmente, podendo ensejar registros negativos nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e a SERASA, prejudicando muito as empresas, principalmente na obtenção de crédito e no fechamento de negócios, entre outros.

Além disso, as empresas não conseguem obter a certidão negativa, documento este bastante exigido atualmente, tanto por fornecedores, como por clientes, além de bancos e para participar de licitações, fora a futura Execução Fiscal que virá.

Então, como evitar esses problemas e passar incólume por essa situação de fato?

O caminho adequado que a legislação processual permite é ajuizar uma Medida Cautelar de Caução Antecipada, mas antes do débito tributário ser cobrado em Execução Fiscal, pois nesta fase adiantada a empresa já é intimada a pagá-lo em até 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens, dentre eles o dinheiro existente na conta corrente e o faturamento.

Essa iniciativa que a empresa pode adotar não mais comporta discussão.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu em sede de recurso repetitivo ser esta Medida Cautelar de Caução Antecipada o instrumento jurídico hábil a garantir antecipadamente os débitos tributários, a obter a certidão positiva com efeito de negativa (artigo 206 do Código Tributário Nacional) e a evitar a temida penhora de bens, como a on line de valores em conta corrente e sobre o faturamento da empresa, pois tal Caução será convertida justamente em futura penhora.

Mas qual bem pode servir como Caução Antecipada nessa Medida Cautelar?

Com a promulgação da Lei n.º 13.043/2014, que alterou o artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80, o Seguro Garantia, que vem a ser o compromisso de uma Seguradora perante o Fisco em arcar com o débito tributário, caso a empresa oportunamente não o quite, passou a ser expressamente previsto na legislação como um bem apto a garantir aquele.

Ao contrário da fiança bancária, que também é admitida, o custo é muito menor, mas o resultado e o efeito são os mesmos.

Assim, tal como na própria Execução Fiscal, o Seguro Garantia pode ser apresentado na Medida Cautelar de Caução Antecipada, como bem principal ou alternativo, caso o pretendido pela empresa seja outro, facilitando a aceitação de plano pelo juiz, ao deferir a liminar, dispensando a própria concordância do Fisco, conforme os seguintes exemplos:

“Recebo a petição de fls. 202-214 como aditamento à inicial.Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a Requerente obter provimento judicial que receba os direitos creditórios judiciais que se encontram no processo judicial em tramite perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal. Alternativamente, pleiteia que a apólice de seguro apresentada seja recebida para garantia dos débitos apontados no relatório de restrições juntado às fls. 27-29, a fim de possibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.Alega não poder aguardar a propositura da execução fiscal para oferecer o seguro garantia e obter a certidão de regularidade fiscal. É O RELATÓRIO. DECIDO.Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar requerida.A Requerente pretende obter a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa ancorada no oferecimento de direitos creditórios judiciais que se encontram no processo judicial em tramite perante a 6ª Vara Federal do Distrito Federal. Alternativamente, oferece seguro como garantia da dívida, antecipando-se ao processo de execução fiscal.A despeito de se admitir a oferta de caução, antecipando-se à futura execução fiscal, é importante ressaltar que, em se tratando de Medida Cautelar de caução, é inviável a aplicação da ordem de preferência prevista no art. 9º da Lei nº 6.830/80, na medida em que não se trata de execução, mas de processo cautelar.Por conseguinte, os documentos colacionados não permitem aferir de plano a liquidez e certeza dos os direitos creditórios ofertados em garantia, motivo pela qual deixo de acolher a referida caução.Por outro lado, a pretensão deduzida pela Requerente, no tocante à oferta de seguro garantia, deve de ser acolhida, haja vista cuidar-se de providência cautelar antecipatória de processo de execução fiscal, no qual o contribuinte tem o direito de oferecer caução a fim de garantir o Juízo. Tal providência não descura do direito do fisco que, antes do ajuizamento da execução, já terá em seu favor a constituição de garantia destinada à satisfação de seu crédito. Pretendendo a Requerente oferecer apólice de seguro para garantia do débito, ele que deve ser acolhido, desde que preenchidos os requisitos contidos na Portaria 164/2014.Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para que a Requerente apresente a apólice do seguro, no prazo de 10 (dez) dias.” (processo n.º 0009363-97.2015.4.03.6100 – 19ª Vara da Justiça Federal de São Paulo – 20/05/2015)

“Autorizo a apresentação de apólice de seguro, para fins de garantia dos débitos questionados nos presentes autos.Após a apresentação da apólice de seguro, dê-se vista à União Federal, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da garantia apresentada, notadamente quanto ao valor e formalidades legais. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.Intime-se.” (processo n.º 0012096-36.2015.4.03.6100 – 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo – 24/06/2015)

Portanto, a Medida Cautelar de Caução Antecipada de débitos tributários a serem futuramente cobrados é o meio judicial adequado para previamente garanti-los, possibilitando a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e evitando registros negativos no SPC e SERASA, bem como penhora de dinheiro e de faturamento em futura Execução Fiscal, cujo bem pode ser o Seguro Garantia.

Importa registrar, por fim, que muitos contribuintes vêm adotando esta medida, visando discutir futuramente os débitos, multas e juros, além de evitar o próprio constrangimento da penhora forçada on line de valores e de faturamento.

Carlos Fernando Zacarias Silva - Calmon Marata Advogados
OAB/SP 198.384

PROJETO DE LEI Nº 4330 - NOVE ASPECTOS SOBRE A TÃO DISCUTIDA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO - A Confederação Nacional da Indústria...
28/04/2015

PROJETO DE LEI Nº 4330 - NOVE ASPECTOS SOBRE A TÃO DISCUTIDA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO - A Confederação Nacional da Indústria (CNI) defende que a "Lei da Terceirização" representa importante passo para garantia da segurança jurídica dos prestadores de serviços.

Veja o texto na integra: http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2015/04/1,60220/terceirizacao-conheca-nove-formas-pelas-quais-o-pl-4330-protege-o-trabalhador.html

Fruto de 11 anos de negociações, proposta que regulamenta a terceirização equilibra o necessário estímulo ao desenvolvimento da economia com a devida proteção do trabalhador, afirma CNI

17/04/2015

Nova Modalidade de Garantia em Execuções Fiscais.

O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a possibilidade de ofertar como garantia o seguro-garantia em Execuções Fiscais.

Em recente julgado unânime, o STJ, por meio dos Ministros da Segunda Turma, modificou seu posicionamento quanto ao cabimento do seguro-garantia como meio adequado à garantia da Execução Fiscal.

Destacamos que o Tribunal de Justiça de São Paulo, se antecipando ao STJ, aceitou Apólice de Seguro Garantia Judicial como caução idônea nas execuções fiscais, sob o argumento de que o rol do artigo 9º da LEF não é taxativo e há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 656, § 2º, por força do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais.

Mas o posicionamento do STJ era no sentido do não cabimento do seguro-garantia diante do princípio da especialidade, em que a lei específica prevalece sobre a geral, uma vez que o artigo 9º da LEF não elencava o seguro-garantia como modalidade de garantia.

Contudo, com a promulgação da Lei 13.043/2014 que deu nova redação ao artigo 9º, II, da LEF, o STJ mudou o posicionamento e por ser norma processual a sua aplicabilidade é imediata.

A nova legislação incluiu expressamente o seguro-garantia como modalidade de caução nas execuções fiscais “oferecer fiança bancária ou seguro-garantia”.

Nota: Stela Marafiote Cirelli
OAB/SP nº 153.123
Graduação: Universidade de Ribeirão Preto

INDICADO NOVO MINISTRO DO STFCom o período recorde de 257 dias de espera, desde a promulgação da Constituição Federal de...
16/04/2015

INDICADO NOVO MINISTRO DO STF

Com o período recorde de 257 dias de espera, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a presidente Dilma Rousseff indicou, nesta terça-feira (dia 14.04), o advogado e professor Luiz Edson Fachin para ser o novo ministro do STF, ocupando a vaga aberta com a aposentadoria do ex-ministro Joaquim Barbosa.

Luiz Edson Fachin é graduado em Direito pela UFPR – Universidade Federal do Paraná, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, pós-doutorado no Canadá pelo Ministério das Relações Exteriores e, ainda, possui um vasto rol de obras publicadas.

A indicação do novo Ministro ainda será encaminhada ao Senado Federal para apreciação.

Nota: Carolina Greff Carotta Bezerra - Advogada Calmon Marata Advogados
OAB/SP nº 302.413
Graduação: Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC – Autarquia Municipal

26/01/2015

Apresentação Institucional

O escritório CALMON MARATA ADVOGADOS, atuante há mais de 25 anos, sempre exerceu suas atividades no setor privado de empresas dos segmentos da indústria, comércio e prestadores de serviços em geral, principalmente nas áreas tributária, com planejamento tributário; civil; trabalhista ( reclamações trabalhistas individuais e coletivas) e demais áreas de interesse econômico quer na fase preventiva como contenciosa em todas as esferas administrativa, judicial e Instâncias Superiores.

No direito tributário, sempre no enfoque empresarial, na assistência preventiva e contenciosa das necessidades do setor da indústria, comércio e prestadores de serviços, abrangendo seminários, palestras e pareceres técnicos, orientação, consultoria, planejamento tributário, “due diligencie”, levantamento do passivo tributário. Nas ações judiciais e procedimentos administrativos contra o Fisco, patrocina ações a saber :

Na esfera judicial ,ingressos de ações judiciais contra o Fisco, como (indenizatórias, compensação de tributos, repetição de indébito, declaratória ilegalidade, inconstitucionalidade) e demais ações e medidas cautelatórios (medida cautelar e mandado de segurança) pertinentes ao caso, bem como defesa de Execução Fiscal e recursos legais cabíveis processualmente. Além disso, ações/procedimentos administrativos de compensação de tributos com créditos judiciais ou precatórios na esfera municipal, estadual e federal. Na esfera administrativa, propositura de procedimentos administrativos de compensação de tributos contra o Fisco, de qualquer esfera, quer municipal, estadual ou federal, bem como defesas e recursos administrativos em auto de infração.

No direito civil os serviços jurídicos abrange análise de contratos, elaboração, consulta , pareceres, aconselhamento de melhores alternativas no mercado. Neste tópico, envolve a esfera do direito empresarial, todo e qualquer enfoque dos direitos, contratos, posse, obrigações de fazer, inadimplentos , riscos, consequências, problemas e precauções de direito financeiro , tributário e trabalhista , bem como prevenção e contencioso para resolver a lide . Além disso, na esfera do direito civil, toda e qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que envolvam medidas preventivas, como mandado de segurança, medida cautelar, bem como ações de cobrança, indenizatórias, de compensação, de execução, monitória, de danos morais e materiais, recuperação de créditos - judicial, falência, habilitação de crédito, ação de execução, direito do consumidor, e demais ações judiciais na esfera civil, em qualquer instância, com acompanhamento processual/ elaboração de peças/ sustentação oral e utilização de todos os recursos cabíveis legal e processualmente.

No direito trabalhista, defesa, recursos e sustentações orais em reclamações trabalhistas, ações individuais e coletivas, em qualquer instância, envolvendo assistência jurídica preventiva com gerenciamento junto ao departamento pessoal e contencioso.
DIFERENCIAIS


Com o decorrer do tempo e a realidade atual vivida pelas empresas, independente de seus segmentos de atuação, o CALMON MARATA ADVOGADOS desenvolveu características marcantes na prestação de serviços jurídicos que o diferenciou no mercado corporativo. Dentre esses diferenciais , podemos destacar:

- TRADIÇÃO - O CALMON MARATA ADVOGADOS atua ininterruptamente há mais de 25 anos, atendendo empresas de diversos setores da economia, dando destaque ao segmento industrial, prestando serviços de qualidade, com agilidade, competência e acima de tudo, gerando confiança por parte de seus clientes.

- COMPETÊNCIA TÉCNICA - Os profissionais do CALMON MARATA ADVOGADOS são preparados tecnicamente para atender todas as necessidades jurídico-empresariais dos clientes. A maior preocupação dos sócios e demais membros do escritório, é atingir níveis elevados de estudo e execução de trabalho, para melhor agilidade e dinamismo, sempre levando em conta as realidades da tripartição dos poderes.

- ATENDIMENTO PERSONALIZADO - A experiência adquirida ao longo dos anos, fez com que o CALMON MARATA ADVOGADOS desenvolvesse um atendimento diferenciado e personalizado aos seus clientes. O foco ao cliente é o objetivo principal do escritório. Cada cliente tem a sua complexidade e, portanto precisa de um atendimento exclusivo, no sentido de resolver suas demandas jurídicas de forma direta, ágil e eficaz. O envolvimento direto dos sócios, faz toda a diferença e demonstra aos colaboradores a importância de cada cliente.

- DINAMISMO - O mercado está em constantes mudanças e o CALMON MARATA ADVOGADOS acompanha esse processo, através da modernização de seu parque tecnológico, além da implantação de um software jurídico que possibilita o cliente ter acesso, a qualquer momento, aos seus processos e se informar sobre o status de cada um deles.
SÓCIOS

Miguel Calmon Marata, OAB/SP 116.451

Carla Maria Mello Lima Marata, OAB/SP 112.107

Advogados / Equipe

Drª Carolina Greff Carotta Bezerra
OAB/SP nº 302.413

Dr. Carlos Fernando Zacarias Silva
OAB/SP nº 198.384

Dr.Gustavo João Rodrigues Pinto
OAB/SP nº 334.820

Dr.Robson Rodrigues Henrique Farabotti
OAB/SP nº 200.049

23/01/2015

O INFERNO FISCAL

O Brasil atualmente está numa crise sem precedentes, situação muito pior da que todas que já tivemos. São problemas políticos, sociais, corrupção desenfreada, carga tributária exorbitante, concorrência predatória, enfim, situações de uma grandeza sem fim que preocupam muito o empresário, aumentando a desconfiança na economia, e com isso, diminuindo a capacidade de investimento por parte das empresas

Mesmo com todas essas dificuldades, sem perspectiva de melhora no curto prazo, o Governo não auxilia e nem incentiva as empresas, e também não recupera a credibilidade com relação ao empresariado. Realmente, um ano muito difícil, e para ajudar, os bancos complicaram ainda mais a vida das empresas, dificultando o acesso ao crédito.

Não bastasse isso, a Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nesse último semestre, está abusivamente encaminhando para os Cartórios de Protesto de Letras e Títulos as empresas que têm débitos inscritos em dívida ativa. Não pago o débito o protesto é efetivado, prejudicando muito a empresa e dificultando a aquisição de crédito junto aos bancos.

Essa restrição no Serasa de protesto de CDA prejudica por demais as empresas, numa cobrança extremamente coercitiva para pagamento de impostos, utilizando a Fazenda Pública a suposta base legal da Lei n.º 9.492/97, com as alterações da Lei n.º 12.767/12.

Como todos sabem, a forma legal de cobrança de impostos, em qualquer esfera, municipal, estadual, e federal, é por meio de execução fiscal conforme a Lei de Execuções Fiscais n.º 6.830/80, onde o contribuinte tem o direito de defesa, rol de alternativas e hipóteses de bens para pagar, garantir e compensar a execução.

As empresas que adotaram um planejamento financeiro, tendo como escopo a aquisição de precatórios ou créditos judiciais, podem oferecê-los como garantia e forma de pagamento, propiciando a extinção dos tributos, conforme base legal constitucional, que são as Emendas Constitucionais n.º 30/00 e n.º 62/09, o que independe de norma reguladora infra constitucional, conforme vasta jurisprudência dos Tribunais.

E o direito do cessionário, ou seja, daquele que adquiriu o precatório ou o crédito judicial, está resguardado pelos artigos. artigo 567, inciso II1, do Código de Processo Civil, além dos artigos 286, 347, inciso I, 348, 288, e 654, §1, todos do Código Civil, que tratam do instituto da cessão e da substituição do polo ativo, uma vez que os créditos judiciais ou precatórios adquiridos já estão transitados em julgado, não dependendo da concordância da parte contrária, que no caso é a Fazenda Pública. E as Emendas Constitucionais n.º 30/00 e n.º 62/09 também preveem a possibilidade de cessão de créditos/precatórios de ações em que figura como parte a Fazenda Pública.

O Estado de São Paulo, contumaz devedor de precatórios desde 1999, vem, de forma abusiva e ilegal, protestando diversos contribuintes que deixaram de pagar o ICMS e também os que optaram pelo pagamento com créditos/precatórios, mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 em abril/2013, decidindo na prática que todos os precatórios devem ser pagos em uma única vez.

Entretanto, os Estados caloteiros, dentre eles o de São Paulo, apresentaram recurso de embargos de declaração contra o julgamento, solicitando verdadeira clemência ao Supremo Tribunal Federal, de modo que modulasse a decisão de inconstitucionalidade, para não terem que pagar os precatórios em uma única vez, sob o argumento de quem não têm condições de honrar todos esses anos de calote que eles mesmos impuseram aos titulares de créditos/precatórios vencidos.

Diante deste fato e com o objetivo de que a decisão do Poder Judiciário seja cumprida, o Supremo Tribunal Federal decidiu ajustar a decisão através de modulação, de forma a possibilitar a liquidação deste vergonhoso calote imposto pelos Governadores dos Estados membros.

Coube ao Ministro Roberto Barroso essa modulação (ressalte-se que ele, juntamente com o futuro Ministrato da Fazenda Joaquim Levy, foram os responsáveis pela compensação de precatórios com débitos tributários de ICMS no Estado do Rio de Janeiro), iniciada em 19/03/2014, propondo o seguinte:
(a) prorrogação da validade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 por 5 (cinco) anos;
(b) pagamento dos precatórios vencidos em 5 (cinco) parcelas anuais;

(c) compensação de precatórios vencidos com débitos tributários inscritos em dívida ativa;
(d) compensação de créditos judiciais com débitos tributários no momento de expedição do precatório, conforme o §9º, artigo 100, da Constituição Federal .


O PROTESTO DA CDA

Sobre a situação do “INFERNO FISCAL” que vêm sofrendo as empresas com o protesto de CDA, há defesas legais e processuais/recursos para resguardar o direito do contribuinte que é detentor de créditos/precatórios junto a Fazenda Pública, inclusive de forma antecipada.

Apenas para esclarecer, quando a empresa opta em não pagar o imposto com dinheiro, mas sim com precatório/crédito, de imediato começa pela equipe da Calmon Marata Advogados a defesa do direito do contribuinte, visando a compensação tributária e a extinção do débito tributário.

São apresentados pedidos de compensação administrativo, especialmente na esfera estadual, o que gera a suspensão da exigibilidade, conforme o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional .

Com a recusa administrativa do FISCO, é necessário ajuizar mandado de segurança com pedido liminar, o que também propicia a suspensão da exigibilidade e possibilita a expedição de CND.

Da mesma forma, nas execuções fiscais em andamento, em que o precatório/crédito ou mesmo outro bem que a empresa disponha é indicado como garantia.

Assim, pelo Código Tributário Nacional e também pela Lei de Execuções Fiscais n.º 6.830/80, há previsão de causas de suspensão de exigibilidade do débito tributário. Essa expressão significa que não poderá ser cobrado ou impedido de exercer a atividade por qualquer meio coercitivo de cobrança do Fisco. Por isso, o planejamento é tão importante para resguardar o patrimônio e a atividade da empresa.

Com todas essas medidas preventivas, há matéria e recursos legais a serem apresentados ao Poder Judiciário com o fim de impedir essas atitudes do FISCO.

A luta contra o FISCO não é fácil, mas é importante ter um pouco de paciência até que os processos cheguem nas Instâncias Superiores, como SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Especialmente com relação ao protesto da CDA, a própria CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI) e demais entidades legítimas, ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5135 no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a Lei n.º 12.767/12, que incluiu parágrafo único no artigo 1º da Lei 9.492/97, copiado acima, reafirmando que o ato da Fazenda Pública é abusivo e inconstitucional. Esse processo está em andamento no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para após as informações da Presidência da República, do Congresso Nacional, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR – Ministério Público Federal), o Ministro Relator Barroso decidir sobre a liminar.

Enquanto isso, os protestos de CDA vêm ocorrendo diariamente e assim as empresas vêm ingressando com Medidas Cautelares de Sustação de Protesto ou Mandados de Segurança, bem como recursos de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça, com relação aos impostos estaduais/municipais, e no Tribunal Regional Federal, com relação aos impostos federais, apontando as inconstitucionalidades da matéria e o ato abusivo do FISCO.

Assim, em novembro de 2014, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, através do Desembargador DÉCIO NOTARANGELI da 9ª Câmara de Direito Público, mantendo decisão liminar anterior concedida em recurso, decidiu em suspender o protesto e o próprio processo, até que haja decisão final acerca da inconstitucionalidade:

“É agravo de instrumento tempestivo tirado de ação cautelar e de decisão que indeferiu liminar para sustação de protesto referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1.141.13.09 da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alega-se, em síntese, que concorrem os requisitos legais. Sustenta a agravante que o fumus boni iuris decorre da inconstitucionalidade formal, por ofensa ao processo legislativo, da Lei nº 12.767/12, que alterou o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, autorizando o protesto de certidão de dívida ativa pelo Fisco. De resto, aduz que o protesto do título acarretará prejuízos de difícil e incerta reparação.
E a hipótese é de atribuição de efeito ativo ao recurso para deferi a liminar e sustar o protesto do título e os efeitos dele decorrentes, pois relevante a fundamentação invocada e plausível o risco de lesão grave e de difícil reparação (art. 58 CPC). Comunique-se e cumpra-se, com urgência. Dispenso informações do juiz da causa e contraminuta por não formada a relação jurídica processual. À Mesa com o voto nº 17.461. Intimem-se.”


“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDEFERIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA.
CONVERSÃO EM LEI. INCLUSÃO DE MATÉRIA SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Para concessão de medida cautelar é necessária a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (art. 798 CPC).
2. Sustação de protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. Ao inserir no projeto de lei dispositivo tratando de questão sem pertinência temática com a matéria objeto da proposição original, a norma legal editada pelo Poder Legislativo ficou contaminada pelo vício da inconstitucionalidade formal. Precedentes do STF.
3. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 CF). Cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante nº „10‟ do STF. Incidente de inconstitucionalidade. Remessa dos autos ao E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (processo 2179901-06.2014.8.26.0000)

Isto significa que a tese já levantada nas defesas dos nossos clientes que sofreram o protesto da CDA será finalmente acolhida como causa suspensiva, até que haja decisão definitiva acerca da inconstitucionalidade, e enquanto isso, o FISCO não poderá protestar a CDA.

Isso realmente é uma luta jurídica contra os abusos do FISCO.

Por isso, os clientes do nosso escritório Calmon Marata Advogados devem comunicar e encaminhar imediatamente o aviso de protesto da CDA, para que possamos tomar as medidas judiciais cabíveis, resguardando o direito de não terem seus débitos protestados, bem como para ao final serem suas dívidas de tributos compensadas com seus créditos/precatórios, e ainda, serem indenizados pelos danos sofridos em decorrência de tão absurda medida adotada pelo FISCO.

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