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A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que a demissão por justa causa de um empregado de uma...
18/03/2025

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que a demissão por justa causa de um empregado de uma empresa de logística, devido à prática de racismo recreativo, era válida. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré havia convertido a demissão para imotivada, alegando que a conduta não se enquadrava no artigo 482, ‘b’, da CLT, e que a ofensa havia sido uma “brincadeira” entre colegas, sem intenção de prejudicar. O juiz também considerou que a prática de tais brincadeiras era comum no ambiente de trabalho e que a justa causa era desproporcional.

A empresa discordou e manteve a validade da demissão, argumentando que o empregado havia cometido injúria racial contra um colega. As provas mostraram que, em maio de 2021, o empregado chamou um colega de "negresco", em tom de brincadeira, e em um e-mail relatou que o colega parecia um "escravo" por carregar uma caixa. Durante a audiência, o empregado confirmou o termo "negresco", mas negou a comparação com escravo e afirmou que não considerava ter ofendido o colega.

A relatora, juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou que o comportamento do trabalhador foi de natureza ra***ta e discriminatória, justificando a demissão por justa causa. O colegiado considerou que o empregado praticou "racismo recreativo", ou seja, ofensas disfarçadas de piada que expõem o alvo ao ridículo com base em características raciais. O acórdão enfatizou que, embora o racismo possa ser tratado como uma piada, suas manifestações devem ser combatidas, pois perpetuam um cenário de discriminação racial na sociedade. A decisão concluiu que a atitude da empresa foi exemplar ao aplicar a demissão por justa causa. (PROCESSO 0010986-61.2021.5.15.0122)

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu indenização a um operador regional que desenvolveu alopécia devido a assédio mo...
18/03/2025

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu indenização a um operador regional que desenvolveu alopécia devido a assédio moral no trabalho. Ele relatou que sofria pressões constantes, agressões verbais e ameaças de demissão, o que afetou sua autoestima e resultou na perda de cabelo. Apesar de denunciar o ocorrido à empresa, não obteve retorno. O laudo pericial indicou que o estresse causado pelo ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento da doença. A indenização por danos morais foi aumentada de R$ 5 mil para R$ 35 mil, levando em consideração os pedidos de assédio moral e doença ocupacional. (Processo nº 1000783-40.2022.5.02.0610)

Comentando a notícia
Causa espanto vermos que, nos dias de hoje, ainda existam empresas condenadas por esse tipo de atitude em relação aos seus empregados. Atualmente, vivemos em uma sociedade com incessantes discussões sobre o bem-estar dos funcionários, incluindo a diminuição da jornada de trabalho. No entanto, algumas empresas ainda cometem o erro de praticar cobranças excessivas aos seus funcionários, seja com jornadas exaustivas, seja com cobranças vexatórias, causando os mais variados malefícios à saúde dos empregados (depressão, burnout, LER, etc.).
É certo que o empregador tem o poder de coordenar e direcionar os rumos da empresa e a forma de trabalho. Porém, isso não significa que possa fazê-lo com desprezo pela pessoa, ignorando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A empresa não pode, a pretexto de maior produção ou excelência no atendimento, expor os funcionários a constrangimentos, seja com pressão para atingimento de metas, seja para produção.
É necessário que as empresas desenvolvam mecanismos internos que promovam políticas de valorização do funcionário, visando ao bom relacionamento e à criação de um ambiente de trabalho saudável, o que certamente evitaria reclamações trabalhistas e condenações ao pagamento de danos morais.

23/12/2023

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