18/03/2025
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que a demissão por justa causa de um empregado de uma empresa de logística, devido à prática de racismo recreativo, era válida. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré havia convertido a demissão para imotivada, alegando que a conduta não se enquadrava no artigo 482, ‘b’, da CLT, e que a ofensa havia sido uma “brincadeira” entre colegas, sem intenção de prejudicar. O juiz também considerou que a prática de tais brincadeiras era comum no ambiente de trabalho e que a justa causa era desproporcional.
A empresa discordou e manteve a validade da demissão, argumentando que o empregado havia cometido injúria racial contra um colega. As provas mostraram que, em maio de 2021, o empregado chamou um colega de "negresco", em tom de brincadeira, e em um e-mail relatou que o colega parecia um "escravo" por carregar uma caixa. Durante a audiência, o empregado confirmou o termo "negresco", mas negou a comparação com escravo e afirmou que não considerava ter ofendido o colega.
A relatora, juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou que o comportamento do trabalhador foi de natureza ra***ta e discriminatória, justificando a demissão por justa causa. O colegiado considerou que o empregado praticou "racismo recreativo", ou seja, ofensas disfarçadas de piada que expõem o alvo ao ridículo com base em características raciais. O acórdão enfatizou que, embora o racismo possa ser tratado como uma piada, suas manifestações devem ser combatidas, pois perpetuam um cenário de discriminação racial na sociedade. A decisão concluiu que a atitude da empresa foi exemplar ao aplicar a demissão por justa causa. (PROCESSO 0010986-61.2021.5.15.0122)