05/01/2021
Sim! Em julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Luís Felipe Salomão, definiu que as medidas protetivas previstas na lei, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para proteger a mulher da violência doméstica, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
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Afirma o ministro que a Lei Maria da Penha tem o papel tem ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção à mulher. Para ele, utilizar a via das ações de natureza civil, com aplicação de medidas protetivas da lei, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações familiares.
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"Se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil para a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei 11.340/2006 no âmbito do processo civil", ressaltou.
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Fonte: ConJur
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