Santos & Alves Advogados

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🎄✨ Feliz Natal e Boas Festas! ✨🎄Neste momento de celebração, o Santos & Alves Advogados deseja a você e sua família um N...
24/12/2024

🎄✨ Feliz Natal e Boas Festas! ✨🎄

Neste momento de celebração, o Santos & Alves Advogados deseja a você e sua família um Natal repleto de amor, paz e alegria. Que este período seja de renovação e inspiração para um novo ano cheio de conquistas.

Agradecemos a confiança em nosso trabalho ao longo deste ano e reafirmamos nosso compromisso de continuar ao seu lado em 2024, sempre com ética, dedicação e excelência.

Boas festas e um próspero Ano Novo!

O desvio de função é caracterizado quando um funcionário foi deslocado para outra função, diferente da que foi contratad...
08/11/2024

O desvio de função é caracterizado quando um funcionário foi deslocado para outra função, diferente da que foi contratado.

Para caracterizar o desvio de função e receber por isso é preciso que a nossa função tenha maior responsabilidade que a função contratada.

Exemplo: secretaria e recepcionista.

As funções se misturam. Para caracterizar o desvio de função é necessário provar que um cargo é mais "pesado" de serviço e responsabilidade que o outro.

Logo, entre secretaria e recepcionista é complicado dizer, pois tem que ter muita prova nesse sentido

Exemplo: recepcionista e gerente.

Aqui muda tudo. F**a nítido, em termos de tarefas, que um gerente tem mais responsabilidade que uma recepcionista.

Entendeu como funciona?

O desvio só é dado pelo juiz quando f**ar provado que o cargo desviado tem mais atribuições que o anterior.

Entendeu como funciona?

Não é todo desvio de função que gera indenização.

Ah... não confunda com acumulo de função, ok!? Falaremos disso depois...

Entendeu?

Essa é uma dúvida muito frequente, por isso trouxe esse tema aqui.Muitas grávidas f**am com essa dúvida: se elas devem e...
08/11/2024

Essa é uma dúvida muito frequente, por isso trouxe esse tema aqui.

Muitas grávidas f**am com essa dúvida: se elas devem entrar no INSS para informar a gravidez ou dar entrada na licença.

Mas temos duas situações, vejamos:

QUANDO A GRÁVIDA TRABALHA DE CARTEIRA ASSINADA:
A é SEMPRE paga pela empresa, e NÃO pelo INSS.

A licença deve ser paga desde o momento do afastamento da colaboradora até os 120 dias, todo mês.

E o valor? É o salário já recebido pela colaboradora.

A empresa, depois que paga, tem que recorrer ao INSS para pedir o ressarcimento do valor.

Assim, a funcionária não precisar dar entrada no pedido de licença ao INSS, pois quem faz isso é a empresa.

A empresa paga e depois o INSS devolve para a empresa.

Ainda (ISSO NINGUÉM SABE) quem tem mais de um emprego com carteira assinada tem direito a receber o benefício de todos eles.

QUANDO A GRAVIDA ESTA DESEMPREGADA (tem contribuir com o INSS):
Quem paga é o INSS, e a funcionária tem que dar entrada diretamente pelo INSS.

O valor do benefício vai virar com o tipo de contribuição feita.

Doméstica: apenas 1 salário mínimo/mês.

Contribuinte individual, facultativo e , é preciso somar os 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) e dividir o resultado por 12, chegando assim no valor do salário-maternidade.

DESEMPREGADAS
As só podem receber se estiverem no período de graça e ter cumprido e o tempo mínimo de contribuição pelo INSS.

O período de graça se refere ao tempo em que o segurado permanece filiado ao INSS mesmo após a cessação das contribuições, geralmente f**a em torno de 12 meses).

Se tiver passado mais de 12 meses sem pagar o , não terá direito.

Toda vez que pensamos em reconhecimento de trabalho, precisamos analisar alguns critérios, como se o trabalhador recebia...
07/11/2024

Toda vez que pensamos em reconhecimento de trabalho, precisamos analisar alguns critérios, como se o trabalhador recebia salário fixo de forma frequente, se somente ele podia executar o serviço, se havia uma prestação habitual de serviços e se ele recebia ordens diretas, o que caracterizaria uma relação de emprego.

Se a manicure atende a esses requisitos, é possível considerar que existe um vínculo de emprego.

No entanto, se a manicure tem flexibilidade de horário, possui registro como Microempreendedor Individual (MEI), exerce suas atividades de forma autônoma e apenas divide o espaço com o dono do salão, inclusive ganhando comissões, não há indícios de vínculo de emprego.

Além disso, existe a Lei do Salão Parceiro, que trata do contrato de parceria entre profissionais que exercem atividades como , , , , , e e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

Nossa recomendação é que tudo seja devidamente registrado em contrato para evitar possíveis disputas judiciais. Em breve, postaremos mais informações sobre essa lei!

💡 Você sabia? Quem trabalha com limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas pode ter direito ao adici...
31/10/2024

💡 Você sabia? Quem trabalha com limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas pode ter direito ao adicional de insalubridade! 🚻🧴

A limpeza de banheiros em ambientes como restaurantes, shoppings, hospitais e outras áreas de intenso fluxo de pessoas expõe os trabalhadores a riscos à saúde, como agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos). Por isso, a legislação trabalhista garante o adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo, devido ao alto grau de exposição. 🔍

👷⚖️ Se você ou alguém que conhece trabalha nessas condições, é importante estar atento a esse direito! O adicional de insalubridade é uma forma de compensação pelo risco e deve ser pago junto ao salário mensal. Caso não esteja recebendo, converse com um advogado trabalhista para buscar seus direitos!

Não abra mão da sua saúde e proteção no ambiente de trabalho! 💪✨

Essa dúvida é tão comum e pouca gente fala sobre isso.O desconhecimento da lei pode prejudicar tanto a empresa quanto o ...
30/10/2024

Essa dúvida é tão comum e pouca gente fala sobre isso.

O desconhecimento da lei pode prejudicar tanto a empresa quanto o funcionário, por isso eu trago conteúdos aqui pra vocês.

Essa questão da advertência é MITO dos grandes.

> PRIMEIRO PONTO: somente a advertência, pelo mesmo motivo, é que pode dar uma penalidade maior (não de demissão).

Então, se o funcionário faltar sem justif**ar, por 3 vezes, ele pode tomar a mesma advertência.

Mas se as advertências forem de fatos diferentes, não pode ter penalidade mais grave.

> SEGUNDO PONTO: depois de 3 advertências, o correto é a empresa dar uma SUSPENSÃO.

E, depois de não resolvido a suspensão, lembrando que é do mesmo fato, aí sim pode ter a demissão por justa causa.

Se o regulamento interno da empresa dizer outra coisa, servirá essa determinação.

Então... ATENÇÃO!

**ativa

A lei trabalhista determina que a empresa é obrigada a fornecer o contracheque ao trabalhador (art. 464 da CLT), e, se e...
29/10/2024

A lei trabalhista determina que a empresa é obrigada a fornecer o contracheque ao trabalhador (art. 464 da CLT), e, se ele não fornecer, pode ser condenada a danos morais.

E se a empresa não quiser fornecer o contracheque?

Há três penalidades:

- Pagar uma multa que o sindicato impõe (essa multa reverte para o funcionário).

- Ser condenada a danos morais (mas tem que ter provas).

- Receber fiscalização do sindicato e do Ministério do Trabalho.

Como funciona os danos morais?

Os danos morais serão devidos sempre que o trabalhador sofrer prejuízo com essa atitude.

Por exemplo, se o trabalhador precisar dos contracheques para provar a sua renda, em caso de pensão alimentícia, ou em caso de requerer um financiamento bancário.

Para ter direito aos danos morais, o funcionário tem que provar o grave prejuízo que sofreu pela falta do documento.

Isto é, tem que provar os constrangimentos sofridos, quando, no dia a dia, lhe era exigido apresentar comprovação de renda e ele não tinha como fazer isso, porque a empresa não fornecia os contracheques mensais.

Mas aqui, sabiam dessa penalidade dos danos morais?

A legislação trabalhista brasileira proíbe a prática de revista íntima em locais de trabalho, tanto em funcionários quan...
28/10/2024

A legislação trabalhista brasileira proíbe a prática de revista íntima em locais de trabalho, tanto em funcionários quanto em clientes. A Lei nº 13.271/2016 e o art. 373-A, inciso VI, da CLT determinam essa proibição.

Revista íntima é caracterizada como uma violação à intimidade e à dignidade do empregado, constituindo uma prática ilegal e abusiva.

É importante ressaltar que, embora a revista íntima seja vedada, é possível realizar uma revista pessoal, desde que seja realizada de forma moderada, respeitosa, e com o máximo de cuidado para não expor o trabalhador a constrangimentos desnecessários ou abusos.

Se houver suspeita de furto ou roubo na empresa, é recomendável seguir alguns cuidados para a realização da revista, como:

1. Utilizar funcionários do mesmo s**o que o empregado revistado;
2. Realizar a revista em local reservado, garantindo a privacidade;
3. Contar com a presença de testemunhas, preferencialmente do mesmo s**o do revistado;
4. Evitar qualquer tipo de exposição indevida do empregado;
5. Registrar a ocorrência da revista, indicando a data, horário e pessoas presentes.

Caso haja suspeitas de furto ou roubo, o empregador deve buscar orientação jurídica para garantir que todos os procedimentos adotados estejam em conformidade com a legislação trabalhista e evitem possíveis problemas legais decorrentes de abusos na revista.

O empregador tem o prazo de até 5 dias úteis, a partir da data de admissão do trabalhador, para fazer a anotação do cont...
25/10/2024

O empregador tem o prazo de até 5 dias úteis, a partir da data de admissão do trabalhador, para fazer a anotação do contrato de trabalho e devolver a carteira de trabalho devidamente assinada ao empregado.

Após esse prazo, a empresa não pode f**ar com a carteira de trabalho do empregado em sua posse.

A retenção indevida da carteira de trabalho além do prazo estabelecido pode configurar uma irregularidade e, em alguns casos, pode gerar o direito à indenização por danos morais ao trabalhador.

Isso ocorre porque a carteira de trabalho é um documento essencial para o trabalhador e possui informações importantes sobre sua vida profissional. Sua retenção por tempo prolongado pode dificultar que o empregado comprove sua experiência, acesso a benefícios previdenciários e trabalhistas, ou até mesmo a obtenção de novas oportunidades de emprego.

Nesse contexto, caso o empregador não cumpra o prazo para assinatura da carteira de trabalho ou mantenha-a retida por período maior sem justif**ativa válida, o trabalhador pode buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, pleiteando uma indenização por danos morais decorrente da situação.

É importante ressaltar que a retenção da carteira de trabalho não pode ser utilizada como meio de pressão ou retaliação ao trabalhador, e o empregador deve respeitar os prazos e obrigações estabelecidos pela legislação trabalhista.

De acordo com o art. 473 da CLT, o funcionário que vai se casar tem direito a 3 dias consecutivos de folga com a licença...
21/10/2024

De acordo com o art. 473 da CLT, o funcionário que vai se casar tem direito a 3 dias consecutivos de folga com a licença casamento, sem que haja nenhum tipo de desconto no seu salário.

É o que chamamos de LICENÇA DE GALA.

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho do funcionário sem que haja...
19/10/2024

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho do funcionário sem que haja uma motivação específ**a para tal. Nesse tipo de demissão, o empregador não precisa apresentar razões para a dispensa do trabalhador.

Alguns pontos importantes sobre a demissão sem justa causa são:

1. Aviso prévio: O empregador deve comunicar a demissão ao trabalhador com antecedência, concedendo um aviso prévio de no mínimo 30 dias. Em alguns casos, o empregador pode optar por dispensar o trabalhador do cumprimento do aviso prévio, pagando uma indenização equivalente.

2. Rescisão contratual: A demissão sem justa causa gera uma rescisão contratual, e o trabalhador tem direito a receber verbas rescisórias, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além de outras verbas, como horas extras não pagas e o aviso prévio, caso não cumprido.

3. Seguro-desemprego: O trabalhador demitido sem justa causa pode ter direito ao seguro-desemprego, que é um benefício pago temporariamente pelo governo para auxiliar financeiramente o trabalhador em sua recolocação no mercado de trabalho.

É importante lembrar que a demissão sem justa causa é um ato que pode ser realizado pelo empregador, mas deve ser feita de forma legal, respeitando os direitos do trabalhador.

Caso o empregado entenda que seus direitos não foram respeitados ou haja algum tipo de abuso, ele pode buscar orientação jurídica ou acionar a Justiça do Trabalho para garantir seus direitos.

Não, nem toda empresa é obrigada a ter a C**A (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A obrigatoriedade da C**A es...
18/10/2024

Não, nem toda empresa é obrigada a ter a C**A (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A obrigatoriedade da C**A está prevista na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

A C**A deve ser constituída por estabelecimentos que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, aqueles que tenham funcionários contratados com carteira assinada. As empresas com pelo menos 20 trabalhadores e que exercem atividades constantes nos quadros I ou II da NR-5 são obrigadas a organizar e manter a C**A.

Os quadros I e II da NR-5 são compostos por atividades econômicas de acordo com a Classif**ação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). As empresas cuja atividade econômica está listada nos quadros I ou II devem ter a C**A, independentemente do número de empregados.

Vale ressaltar que as empresas que não se enquadram nessas condições não têm a obrigação de constituir a C**A. Entretanto, elas ainda precisam cumprir com as demais normas de segurança e saúde do trabalho estabelecidas na legislação, visando proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Caso a empresa não tenha a obrigação legal de manter a C**A, é fundamental que adote outras medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, oferecendo treinamentos, promovendo a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e mantendo um ambiente de trabalho seguro.

**A

Endereço

São Paulo, SP

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

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