02/06/2023
CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES – INCONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA INDEVIDA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
(...)
Buscou a Autora a cessação do desconto de CONTRIBUIÇÃO E PROTEÇÃO
SOCIAL DOS MILITARES instituídos pelo Decreto nº 667/69, restituindo os valores devidamente corrigidos, que forem descontados sob o Código nº 070184
Contribuição Proteção Social dos Militares, a serem apurados em fase de execução,
reconhecido o caráter alimentar dos valores.
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Contudo, em 01/09/2021 foi publicado o resultado do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, no dia 23/08/2021, a afastar a incidência da Lei nº 13.954/2019, por reconhecer a inconstitucionalidade no ponto em que fixou a alíquota a ser aplicada aos policiais militares, conforme assim ementado, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÕES IMPUGNADAS QUE ASSENTAM A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ESTADO AUTOR PARA A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ESTREITO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS INCIDENTES DE CONTRACAUTELA. ADEQUAÇÃO À
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACO 3.396. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, REDAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019. PRECEDENTE. SUSPENSÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e
à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo, próprio dos pedidos de suspensão, demonstra que as PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1016758-43.2021.8.26.0053 -Voto nº 33.099-JV 6 decisões proferidas na origem se revelam em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 3. Ausente a plausibilidade na argumentação do Estado
agravante, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, haja vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 3.396. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STP 765 AgR, Relator(a): LUIZ F*X (Presidente), Tribunal Pleno,julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021).
E para assentar tal entendimento, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, RE nº 1338750, julgamento em 21/10/2021 e publicação em 27/10/2021, decidiu-se pela inconstitucionalidade da lei federal no ponto em que fixou a alíquota aqui impugnada, in verbis:
"Ementa - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL
13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO."
Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal, que alterou a alíquota de contribuição, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão.
(...)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/19, mas somente a partir de 01.01.2023, até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota, bem como para condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores excedentes descontados com base na lei retro mencionada e observada a prescrição quinquenal.
OBS: DECISÃO SUJEITA A RECURSO.