19/05/2018
STF X REFORMA TRABALHISTA: em voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a Lei 13.467/2017, no que se refere à temática da gratuidade constante da ADI 5766, a conclusão foi a seguinte:
O ministro julgou procedente em parte para fazer interpretação conforme a CF dos dispositivos impugnados para assentar como teses de julgamento:
1. O direito à gratuidade de Justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e honorários a seus beneficiários;
2. A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir i) sobre verbas não alimentares, a exemplos de indenizações por danos morais, em sua integralidade; ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do regime geral de previdência social quando pertinentes a verbas remuneratórias;
3. É legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência mediante sua previa intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.