Abreu Borges Advocacia

Abreu Borges Advocacia Atuamos com Liminares para Planos de Saúde, Direito Previdenciário, Civil, Tributário, Consumidor,Família,Inventários.

28/03/2023

Audiência Pública Alesp - Proposições e debates sobre a situação na região da Cracolândia.

28/03/2023
06/02/2019

Ótima Noticia!!

Inscrição de advogados brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses

O regulamento de inscrição da Ordem dos Advogados Portugueses prevê a inscrição de advogados brasileiros em regime de reciprocidade. Isto porque, a Ordem dos Advogados de Portugal e a Ordem dos Advogados do Brasil assinaram um acordo para atuação profissional em regime de reciprocidade.

Assim, a Ordem dos Advogados Portugueses permite que os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito possam inscrever-se na Ordem dos Advogados nos mesmos termos dos advogados portugueses.

Do mesmo modo, a Ordem dos Advogados do Brasil permite a inscrição de advogados portugueses em regime de reciprocidade, sem necessidade de exame.

A inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses é uma mais-valia para muitos profissionais da área do direito internacional, e não só, pois com a inscrição em Portugal é possível aos advogados obterem o Bilhete de Identidade Profissional de Advogado Europeu, ou mesmo ter a possibilidade de inscrever-se em outro país da União Europeia.

Além disso, para efetivar a inscrição, os advogados brasileiros não carecem da apresentação de título de autorização de residência, desde que um advogado português devidamente inscrito se responsabilize e indique o seu domicílio profissional como o do advogado brasileiro. Desta forma, o advogado brasileiro não precisa necessariamente residir em Portugal, desde que indique um domicílio profissional.

Por fim, para além da indicação do domicílio profissional, o advogado brasileiro deve apresentar: registro de nascimento atualizado, atestado de antecedentes criminais, fotocópia do processo completo de inscrição na OAB, diploma do curso de direito, cédula profissional, documento de identificação e registo criminal português.

30/01/2019

*ICMS na Conta de Luz:
O tópico é referente ao valor da Restituição do ICMS na sua Conta de Luz.

Quais clientes podem se beneficiar dessa tese?

Todos os consumidores brasileiros, tanto pessoa física como pessoa jurídica, titulares na fatura ou locatários responsáveis pelo pagamento.

Como garantir a restituição de ICMS nas contas de luz?
A cobrança de ICMS na conta de luz é uma das maiores fontes de arrecadação dos estados.

Justamente por esse motivo, a alíquota não é aplicada apenas sobre o consumo de energia, mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD).

O pedido de restituição do ICMS da conta de energia deve ser realizado diretamente ao Poder Estadual.

No caso, as concessionárias apenas cobram e repassam o imposto ao Estado. Por conseguinte, não têm legitimidade passiva para a repetição (devolução).

O consumidor tem dois caminhos possíveis para requerer a devolução do ICMS: o âmbito administrativo e o judicial.

Administrativamente, a devolução dos valores (repetição de indébito tributário) é um direito do contribuinte/consumidor, de pleitear, junto às autoridades fazendárias (Secretaria Estadual de Fazenda), a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.

A via Judicial é um direito de acesso ao Poder Judiciário assegurado Constitucionalmente a todo cidadão.

Quem quiser o reembolso a ajuizar individualmente, uma ação de restituição sobre valores cobrados indevidamente, sobre o ICMS, mediante um advogado tributarista.

Como dissemos, as ações devem ser impetradas contra o Estado, e não contra as companhias distribuidoras de energia, como muita gente pensa.

A cobrança é feita pelas distribuidoras porque elas são meras arrecadadoras, agindo apenas conforme orientação dos governos estaduais.

Qualquer contribuinte pode pleitear a restituição do ICMS das contas de luz, tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

Para tanto, é preciso ter em mãos as 60 últimas contas de energia, que correspondem aos últimos 5 anos, e já ter calculado o valor de restituição.

Caso o contribuinte não possua as contas, pode solicitar que a empresa de energia as disponibilize.

Vale, ainda, ressaltar que esses casos têm prescrição de 5 anos. Isso significa que apenas é possível conseguir restituição do ICMS cobrado nos últimos 5 anos.

Falem conosco!
Vamos recuperar seu dinheiro!

30/01/2019

Estamos no Instagram!!
Sigam-nos!!!



Fiquem ligados nas notícias.

29/01/2019

"REVISÃO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES"

O INSS realizará o “pente-fino” em benefícios irregulares e ilegais, onde o servidor irá auditar processos de aposentadorias e pensões em vigor (a MP estabelece que ele receberá o valor de R$ 57,50 para cada processo em que encontrar indício que fundamente o cancelamento do pagamento). Este item busca moralizar a concessão de pagamentos mensais e também economia aos cofres públicos.

Este programa de auditoria para encontrar benefícios irregulares não é uma novidade trazida pela MP, pois a lei 8.212/91 dispões sobre a fiscalização constante dos pagamentos realizados pelo INSS.

É necessário que haja tal auditoria, pois existem milhares de aposentadorias, pensões e auxílios pagos de forma irregular, mas deve ser respeitado o contraditório ao beneficiário. Para isso a MP estabelece que o INSS comunicará por meio eletrônico, carta ou por informação em sua rede bancária que o benefício possui indício de irregularidade, concedendo o prazo de 10 dias para que ele se defenda.

Se mesmo com sua defesa o INSS cancelar o benefício, o prazo de recurso da decisao é de 30 dias. Não apresentando defesa ou esta defesa não sendo acatada o benefício será cassado, e neste caso a única saída é judicializar a questão, fundamentando sua ação judicial com documentos e fatos que demonstram a legalidade no recebimento do benefício. Tal ação tem 3 objetivos: o restabelecimento no pagamento mensal do benefício cancelado, pagamento dos atrasados desde o cancelamento e eventualmente a ação de inexigibilidade do débito (requer que o INSS não possa exigir a devolução de nenhum valor recebido pelo beneficiário).

Se você for convocado e recebe benefício por incapacidade, junte e leve no dia da perícia o maior número de documentos médicos importantes para comprovar sua incapacidade (laudos, exames, prontuários médicos obtidos no hospital, encaminhamento para cirurgia, prescrição de remédios...), e além de explicar para o perito sua doença, conte sobre suas funções no trabalho e como a enfermidade o incapacita para trabalhar (ex: dor nas costas por carregar peso).

Agora se o benefício recebido for pensão por morte, aposentadoria rural, auxílio-reclusão ou BPC (por idade) se dirija ao INSS no prazo de 10 dias para ter ciência do motivo alegado como irregular. Não existe um conselho genérico a ser dado além deste, pois deve primeiro saber o que o INSS vai alegar para poder se defender. Não deixe de se manifestar em 10 dias e caso não seja aceita a defesa, o prazo do recurso administrativo é de 30 dias.

Poderá judicializar a questão no juizado especial sem contratar um advogado, mas vejo isso como um erro, pois se o segurado não tem conhecimento técnico da matéria ficará bem mais difícil de reverter o cancelamento do seu benefício.

Abraços!

29/01/2019

"Períodos de Carência do INSS"

Carência para o INSS é o número mínimo de contribuições para um segurado ter direito a um benefício previdenciário.

Lei 8.213/91. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

SÃO PERÍODOS DE CARÊNCIA:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

NÃO PRECISA DE CARÊNCIA

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Art. 151 da Lei

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (trabalhador Rural em regime de economia familiar);

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; Retenção na fonte, quem recolhe é o empregador.

IMPORTANTE! SE A EMPRESA NÃO RECOLHER O EMPREGADO NÃO PODE SER PREJUDICADO JUNTO AO INSS, POSTO QUE O RESPOENSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É A EMPRESA.

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Não há Retenção na fonte, quem recolhe é ele próprio.

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com A METADE dos períodos de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOENÇAS QUE DISPENSAM CARÊNCIA

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

28/01/2019

"Cirurgia estética, cirurgia reparadora e plano de saúde"

A cirurgia plástica estética é um procedimento médico voltado para pessoa interessada em aperfeiçoar a sua aparência. Entre os procedimentos estão a correção de cicatriz, a lipoaspiração e o implante de prótese na mama e no glúteo.

A cirurgia plástica reparadora é uma intervenção cirúrgica feita por razões médicas. Ela tem como objetivo corrigir lesões e defeitos congênitos ou adquiridos. Mesmo assim, muitos planos de saúde tratam essa operação como sendo estética. Essa atitude gera diversos problemas para os usuários.

Felizmente, os tribunais têm entendido que se o médico credenciado do plano de saúde solicita a cirurgia reparadora a um paciente, o convênio não pode negar atendimento sob o argumento de que o tratamento não é previsto junto ao rol da ANS (súmula 102 do TJ/SP).

Deste modo, o consumidor deve protocolar seu pedido de cirurgia reparadora com a sua operadora e aguardar o prazo de até 48 horas para a resposta.

A operadora de plano de saúde é obrigada a justificar, por escrito, a negativa de cobertura ao beneficiário. Essa informação deve ser feita em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que fundamente a decisão.

Se confirmada a recusa, o enfermo pode ingressar com ação judicial para a realização da operação. E buscar também no judiciário a reversão das cláusulas de exclusões abusivas. Para isso, é preciso juntar a carta resposta, cópias da requisição do médico, exames e cópia do contrato/carteirinha do plano de saúde.

O paciente de plano de saúde tem muitos direitos. A negativa de cobertura de tratamentos médicos e exames podem ser revertidos.

Para mais informações, entre em contato conosco!!

28/01/2019

"OAB presta solidariedade às vitimas da tragédia de Brumadinho"

“A Ordem dos Advogados do Brasil presta solidariedade às vitimas da tragédia ocorrida hoje em mais uma barragem de Minas Gerais. Integrantes da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB e da Comissão Ambiental da OAB-MG estão se dirigindo a Brumadinho para prestar assistência à comunidade, acompanhar a apuração dos fatos e fiscalizar as medidas de segurança adotadas.

A relação entre o meio ambiente e a mineração, atividade essencial para a economia brasileira, demanda rigor na aplicação das normas do Direito Ambiental para que seja possível aumentar a previsibilidade de incidentes e atuar de forma preventiva contra os efeitos negativos da exploração mineral.

É preciso destacar ainda que, poucos anos após o desastre de Mariana, essa nova ocorrência demonstra a necessidade urgente de modificação na legislação sobre barragens para disposição de rejeitos de mineração.”

CLAUDIO LAMACHIA, presidente nacional da OAB

MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA, presidente da Comissão Nacional de Direito Ambiental

(Fonte: Conselho Federal)

28/01/2019

Uma nova vitória!!
Pais pedem órteses neurofisiológicas conforme pedido médico de especialistas via Liminar para Convênio Médico !
Após uma batalha de 1 ano, foi concedido para que o Convênio pague estas órteses e as próximas para a criança.

Endereço

São Paulo, SP

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 13:00
13:00 - 19:00
Terça-feira 09:00 - 13:00
13:00 - 19:00
Quarta-feira 09:00 - 13:00
13:00 - 19:00
Quinta-feira 09:00 - 13:00
13:00 - 19:00
Sexta-feira 09:00 - 13:00
13:00 - 19:00
Sábado 09:00 - 13:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Abreu Borges Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Abreu Borges Advocacia:

Compartilhar