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05/07/2021

🤔 F**a a crucial pergunta: e a casa construída no terreno da sogra? Como sempre, se tivessem antes consultado um Advogado poderia o casal evitar bastante dor de cabeça agora na hora do Divórcio.

O caso enquadra-se no que o Código Civil chama de "acessão", rezando o art. 1.255 que: Aquele que semeia, planta ou EDIFICA EM TERRENO ALHEIO perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

⚖️ O STJ já tem posição pacificada sobre a questão: É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. Fonte: bit.ly/3Arzi9W Processo: REsp 1327652/RS
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01/07/2021

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou que pagará, a partir de outubro, o auxílio-inclusão no valor de meio salário-mínimo, que atualmente representa a quantia de R$ 550, aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que estiverem trabalhando em um emprego com carteira assinada.

A lei do auxílio-inclusão foi publicada no Diário Oficial da União após ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) na última quarta-feira, 23.

Ela deverá também alterar as regras para o recebimento do BPC.

Ao receber auxílio-inclusão, o cidadão deixará de ser beneficiário do BPC, mas passará a receber metade do valor caso se encaixe nos pré-requisitos exigidos.

O governo federal afirma que o novo benefício permitirá uma economia de recursos públicos com a saída de pessoas do BPC, que agora receberão o novo auxílio-inclusão. O ministro da Cidadania, João Roma, afirmou que o benefício fortalecerá o BPC e a independência do cidadão, aumentando sua inclusão no mercado de trabalho e emancipando-o do Estado.

Além da carteira assinada, para receber o auxílio-inclusão o cidadão deve ter recebido o BPC pelos últimos cinco anos antes de ingressar no emprego formal e a sua remuneração mensal não pode ser maior que dois salários mínimos, que representa um valor de R$ 2.200. Fonte: bit.ly/3h6cO6G

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30/06/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda não pode validar as inscrições na dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente pelo INSS, se o lançamento ocorreu antes de existir previsão legal para sua ocorrência.

Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu duas teses sobre o tema em julgamento de recursos repetitivos na última quarta-feira (23/6).

👩‍⚖️ A decisão foi unânime, conforme voto do ministro relator, Mauro Campbell.

O caso é um desdobramento do Tema 598, julgado pela 1ª Seção em 2013, quando definiu que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente.

Em suma, a corte proibiu a inscrição na dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que a autorizasse.

Isso tornou ilegal o artigo 154, parágrafo 4º do Decreto 3.048/1999.

Essa previsão legal passou a existir mais recentemente.

A Medida Provisória 780/2017, convertida na lei 13.494/2017, permitiu inscrever na dívida ativa valores recebidos pelo titular do direito previdenciário de forma indevida. E a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estendeu essa previsão contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. Fonte: bit.ly/363mpVy

29/06/2021

Planejamento Previdenciário é o estudo do histórico de tempo de serviço, da idade e das contribuições previdenciárias que o segurado possui com os diversos Regimes de Previdência, além da análise das atividades desenvolvidas ao longo da carreira, os salários de contribuição e a legislação aplicada ao caso específico, apurando os resultados já existentes e realizando projeções futuras para orientar o segurado acerca das possibilidades de aposentadoria que possui e qual lhe será mais vantajosa.

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28/06/2021

Decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal de Brasília, por maioria, que o INSS não pode cessar um benefício por incapacidade concedido judicialmente, somente com base em perícia médica administrativa.

A segurada, que teve o benefício negado pelo INSS, buscou o Judiciário que reconheceu a incapacidade e determinou o pagamento do benefício.

No entanto, alguns anos depois, a segurada foi convocada pelo INSS para passar pela perícia médica e teve seu benefício cessado, sob alegação de recuperação da capacidade laborativa.

Diante disso, a segurada buscou o judiciário e, novamente, restabeleceu o benefício cessado indevidamente. Base legal: Processo: 1034339-36.2019.4.01.0000

25/06/2021

Um pedestre que foi atropelado terá de pagar o conserto do carro do motorista.

Ao decidir, a juíza leiga Syrlei Aparecida Luiz Prezotto, do 1º JEC de Cascavel/PR, considerou que o pedestre não observou os deveres de cuidado ao atravessar a via e que o sinistro não se deu por excesso de velocidade.

O motorista ingressou com ação alegando que estava dirigindo quando, de maneira inesperada, o pedestre transpôs a rodovia, cruzando a frente de seu veículo.

Segundo o motorista, tentou desviar, mas não conseguiu evitar a colisão, tendo atingido o pedestre pelo retrovisor e lateral esquerda.

Realizado o levantamento pela PRF no local, a conclusão fora de que a causa do acidente foi a conduta do pedestre ao fazer a travessia da pista em local inapropriado.

Assim, o motorista requereu danos morais e materiais.

Em contestação, o pedestre sustentou que na data do sinistro deixou o caminhão do outro lado da pista e, sendo um local de trafego de pessoas, decidiu cruzar a rodovia para dirigir-se a um comercio local. Disse ter tomado todos os cuidados para fazer a travessia, cuja velocidade estabelecida é de 70 km/h. Fonte: bit.ly/3qo2FFw Processo: 0042827-78.2019.8.16.0021
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22/06/2021

A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.

A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado. Base Legal: artigo 936 do Código Civil.

21/06/2021

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento de recurso extraordinário no Plenário Virtual, com repercussão geral conhecida, nesta sexta-feira (18/6).

O recurso questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que estendeu a possibilidade de pagamento do adicional de 25%, a título de "auxílio-acompanhante", para todos os tipos de aposentadoria, e não só a especial, em casos nos quais comprovada a necessidade de assistência permanente.

A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, Dias Toffoli, que também propôs modular os efeitos da tese, garantindo que quem quer que tenha assegurado o pagamento do benefício por meio de decisão judicial transitada em julgado deve continuar recebendo o adicional. Fonte: bit.ly/3gFAezD Processo: RE 1.221.446

17/06/2021

A 1ª turma do STJ reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento ao recurso do Detran/RS para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.

A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações. Para o Detran/RS, o artigo 134 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

O ministro Benedito Gonçalves mencionou a súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Fonte: bit.ly/3xsJTiM

16/06/2021

A juíza do Trabalho Circe Oliveira Almeida Bretz, da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza na capital, em uma postagem na página do Facebook da empresa.

Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: "Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação".

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/19, já que "fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social".

Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta.

Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD.

Segundo a julgadora, "o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora" Fonte: bit.ly/3gmsMcq

14/06/2021

O motivo foi a submissão dos empregados ao preenchimento de formulário sobre questões relativas às principais demandas judiciais movidas contra o banco.

A conclusão das instâncias inferiores foi de que esse procedimento configura abuso do poder diretivo.

Na ação civil pública, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região relatou que o empregador enviou aos empregados "um formulário que era 'um verdadeiro interrogatório' sobre ações judiciais movidas por ex-colegas, inclusive com perguntas de fundo jurídico e interpretativo — como, por exemplo, se o desempenho das tarefas do autor da ação tinham a mesma perfeição técnica ou produtividade de outro colega".

Segundo o sindicato, a imposição de respostas com o compromisso de veracidade permitiria usá-las como prova contra o próprio bancário, caso ele viesse a mover ação contra o banco a respeito das informações prestadas.

O HSBC, em sua defesa, sustentou que o formulário não contemplava questionamentos sobre aspectos de natureza pessoal e íntima dos ex-empregados e empregados.

"Todos os questionamentos estão centrados em aspectos e contornos da prestação laboral, notadamente com relevância a circunstâncias fáticas", afirmou.

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que o TRT, após a análise das provas dos autos, concluiu que a coleta de informações que pudessem beneficiar a empresa em demandas judiciais trabalhistas configurava abuso do poder diretivo. Fonte: https://bit.ly/3pShYpS

09/06/2021

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 18ª Região manteve condenação de empresa ao pagamento de danos morais a ex-empregada, pois outra funcionária teria feito declarações negativas sobre ela, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho.

A empresa recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Jataí (GO), argumentando que não há provas que a recorrente orientou que sua funcionária difamasse a autora da ação e que isso foi feito sem seu consentimento.

O juiz convocado Celso Moredo Garcia entendeu que prestar declarações desabonadoras a respeito da ex-funcionária, ocasionando dificuldade para que ela encontrasse novo emprego, configurou ato ilício e abuso de direito, gerando dano moral a ser indenizado.

Mesmo a ofensora ter indicado a autora para vagas de emprego, buscando minimizar os efeitos negativos da conduta, o dano não pode ser afastado e a condenação deve ser mantida, afirmou Garcia.

A ofensa foi considerada como de natureza leve, pois o TRT-18 considerou provado que a empresa não sabia que sua funcionária havia prestado aquelas informações, então, reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil. Fonte: https://bit.ly/2RDiv2e Processo: 0010394-03.2020.5.18.0111
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