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16/10/2015

STF determina o fornecimento de FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA para tratamento do câncer.

Os requisitos para a concessão da suspensão são o manifesto interesse público e o risco iminente de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O fundamento constitucional dessa excepcional medida deriva, respectivamente, dos arts. 37, caput. MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 5.828 SÃO PAULO

29/09/2014

Contrato de Financiamento de Imóvel - ação de rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas e retenção de 8% de acordo com o contrato - construtora quer reter 20% por ser a maioria das decisões do Tribunal - TJSP decidiu que a Construtora deverá cumprir o contrato, principalmente quanto a retenção de 8% levando-se em consideração o "pacto sun servanda" - o que realmente foi combinado e assinado entre as partes (sentença publicada em processo próprio).

29/09/2014

Plano de saúde – O Plano de Saúde não pode se recusar a realização de procedimento cirúrgico contrariando, em princípio, a autonomia técnica que o profissional médico tem para decidir sobre o prognóstico e o tratamento cabível. O plano se recusou a fornecer os materiais solicitados pelo médico. O TJSP decidiu que cabe ao médico que acompanha o tratamento da paciente decidir qual o melhor procedimento a ser tomado, devendo o plano de saúde arcar com o material solicitado pelo médico, despesas e honorários médico. (acórdão publicado em processo próprio).

11/08/2014

STJ - Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação.
"O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha, apurado pelo tribunal de origem, é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto", decidiu o ministro. Ele completou que a sobrepartilha não pode ser usada para corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

11/08/2014

TST - Turma valida cartões de ponto sem assinatura de empregada.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença.

14/06/2013

DIREITO CIVIL

Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio

O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse dispositivo.

Fiança em locação

O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Esse entendimento já era aplicado na vigência do Código Civil de 1916, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no Recurso Especial 1.165.837, julgado em 2011.

Boa-fé

No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga.

O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge.


O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal.

Mas a Quinta Turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico.

Junto e separado

A Sexta Turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no Recurso Especial 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.

Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Legitimidade

Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos Recursos Especiais 772.419 e 749.999, por exemplo.

No Recurso Especial 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original.

Referindo-se ainda ao Código de 1916, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico – e não apenas econômico – na desconstituição do julgado.

Autorização dispensada

Por outro lado, no Recurso Especial 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar.

De modo similar, no Agravo de Instrumento 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização.

Ainda no regime do Código de 16, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no Recurso Especial 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada.

Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel – que resguardara sua meação.

A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança.

Solidariedade

O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga.

No Recurso Especial 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges.

Fiança e outorga

Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no Recurso Especial 1.038.774, o Tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.

Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.

“O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador”, afirma o doutrinador citado.

“Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança”, conclui o civilista.

O caso julgado pelo STJ no Recurso Especial 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam “fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato”.

Testemunho e outorga

De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no Recurso Especial 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.

“A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia”, asseverou a relatora.


Separação absoluta

No Recurso Especial 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei.

Em votação unânime, a Terceira Turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.


“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

“O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal”, concluiu.

Fonte: STJ – 10/06/2013

14/06/2013

Nota Oficial: CUT vai negociar revisão do saldo do FGTS
Central irá sugerir novos critérios de atualização do Fundo de Garantia
Escrito por: CUT Nacional
A CUT solicitou ao DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócioeconômicos) – órgão de assessoria do conjunto do movimento sindical - um amplo e completo estudo sobre as possíveis defasagens na correção monetária das contas do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A assessoria jurídica da CUT também está analisando as medidas coletivas que podem ser tomadas para defender os interesses da classe trabalhadora.
Desde 1991, as correções são de capitalização de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial). Em 2001, o STJ – Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 252 reconhecendo a TR como fator de correção dos saldos das contas do FGTS. Este índice, porém, tem ficado abaixo da inflação. Em 2012, por exemplo, a correção das contas do FGTS foi de 3% e a inflação foi de 5,8%.
Os estudos solicitados pela CUT para fundamentar uma decisão segura em defesa dos interesses da classe trabalhadora deverão ficar prontos até o dia 7. Só então, tomaremos uma decisão que será amplamente comunicada a todos os dirigentes em primeiro lugar e, depois, a todos/as trabalhadores/as através da mídia formal e do site da nossa Central.
Neste sentido, a CUT Nacional orienta as CUT’s Estaduais, Confederações, Federações e Sindicatos a aguardarem a decisão da Executiva Nacional. Enquanto isso, é fundamental que os dirigentes CUTistas orientem todos/as os/as trabalhadores/as a não assinarem nenhum tipo de documento ou procuração para entrar com ações judiciais.
É importante ressaltar que a CUT defende um amplo processo de negociação com o governo, com o Conselho Curador do FGTS, a Caixa Econômica Federal e todos os órgãos envolvidos na gestão do Fundo para reivindicar a revisão do saldo das contas e sugerir novos critérios para atualização dos índices no futuro.
Se essas negociações não resultarem e um acordo que repare eventuais perdas passadas e evite perdas futuras, a CUT entrará com ações judiciais para proteger os interesses dos trabalhadores.

14/06/2013

Campanha por revisão do FGTS é lançada em São Paulo
Miguel Torres e Paulinho da Força lideraram ato com diversas categorias no centro da capital paulista.
Dirigentes sindicais da Força Sindical participaram nesta sexta-feira, 7 de junho, do lançamento da campanha pela recuperação das perdas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A manifestação começou em frente ao Teatro Municipal de São Paulo, na Praça Ramos, e terminou na Praça da Sé, no centro da capital.

Com presença de Miguel Torres, presidente da CNTM e do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, e do deputado federal Paulinho da Força, presidente da Força Sindical, os manifestantes distribuíram à população um jornal explicando o rombo de bilhões no FGT. Participaram representantes sindicais dos metalúrgicos, químicos, práticos de farmácia, trabalhadores em edifícios, do setor da alimentação, gráficos, costureiras, construção civil e telecomunicações.
“Desde 1999 não estão corrigindo o saldo do Fundo de Garantia como determina a lei”, diz Miguel Torres, “e isto está causando um rombo de bilhões de reais nas contas dos trabalhadores”.

A Força Sindical já entrou com uma ação na Justiça cobrando a diferença da correção monetária que não está sendo aplicada. “As perdas chegam a 88,3%, um verdadeiro crime econômico contra a classe trabalhadora”, diz Paulinho da Força, ressaltando que as perdas são resultado da manipulação da TR (Taxa de Referência), que incide no cálculo do FGTS.
A remuneração das contas do Fundo segue uma fórmula: Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ano. Como o governo vem reduzindo aos poucos a correção da TR – até chegar a zero em setembro do ano passado –, o reajuste das contas do Fundo também diminuiu. O resultado é que o trabalhador está sendo tungado.
Veja o que aconteceu:
• No ano 2000 a inflação foi de 5,27%, e o governo aplicou 2,09% nas contas;
• Em 2005 a inflação foi de 5,05%, e aplicaram 2,83% nas contas;
• Em 2009 a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%;
• Desde setembro de 2012 a correção das contas tem sido de 0%.
Adesão:

O trabalhador deve procurar o Sindicato e entrar na luta pela revisão do FGTS. Para entrar na ação coletiva, que já está na Justiça, e recuperar o seu dinheiro, o trabalhador terá de assinar um termo de adesão e apresentar cópias simples dos seguintes documentos:
* cédula de identidade
* comprovante de endereço
* carteira de trabalho, onde conste o nº do P*S/PASEP, ou Cartão do P*S
* Extratos do FGTS
* Carta de concessão do benefício (no caso dos aposentados)

Os Sindicatos estão preparados para atender quem tinha saldo na conta do FGTS, a partir de janeiro de 1999, e estiver interessado em participar da ação coletiva de cobrança das perdas.
Carlos Lacerda, diretor de relações parlamentares da CNTM, participou do ato em São Paulo e disse que a campanha tem avançado em todo o País. "Os sindicatos dos metalúrgicos de Marabá e de Castanhal, no Pará, já mobilizaram a categoria para a adesão à ação coletiva.
A distribuição do jornal continuará sendo feita nas portas de fábrica, nos locais de grande concentração pública e nos bairros.

10/06/2013

Comissão aprova projeto sobre domésticos

Após dois meses em discussão, o projeto que regulamenta direitos dos empregados domésticos foi aprovado ontem por unanimidade em comissão mista de deputados e senadores do Congresso.

De autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o projeto reduz a alíquota patronal do INSS, impõe um novo formato para o pagamento da multa para demissões sem justa causa e cria um banco de horas para a compensação de horas extras.

A proposta ainda precisa ser aprovada pelos plenários do Senado e da Câmara para entrar em vigor. A expectativa é que os senadores votem o texto na semana que vem.

O Congresso aprovou no final de março emenda à Constituição que ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos, mas a maioria das mudanças precisa de regulamentação para entrar em vigor --o que vai ocorrer com a aprovação do projeto de Jucá.

Pela proposta, os empregadores terão de pagar uma contribuição de 11,2% sobre o valor do salário do empregado ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Desse total, 3,2% serão direcionados ao pagamento de um adicional que o trabalhador poderá sacar em caso de demissão sem justa causa.

Os valores serão depositados em contas separadas para permitir que, nos nos casos de demissão por justa causa ou de o trabalhador pedir demissão, o empregador possa receber de volta o adicional pago.

O projeto também reduz de 12% para 8% o percentual patronal do INSS e mantém entre 8% e 11% a fatia dos empregados, de acordo com sua faixa salarial.

REAÇÃO

Entidades de defesa dos direitos dos domésticos criticaram pontos do projeto, em especial o fim do pagamento do imposto sindical.

O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, considera retrocesso o fato de o projeto não punir os patrões que descumprirem a lei, já que não há penalidades sugeridas na proposta de Jucá.

Fonte: Folha de S.Paulo

10/06/2013

Endereço

São Paulo, SP
01016000

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