Professor Segalla

Professor Segalla Professor de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil da UniFMU, USJT e da EP

26/03/2020

Amigos, eu, o Prof. Luiz Antonio Scavone Junior e o Prof. Fabrizzio Vicente acabamos de realizar uma vídeoconferência para apresentar as nossas reflexões sobre o impacto da pandemia da Covid-19 sobre as locações de imóveis urbanos. Foi uma discussão produtiva. Esperamos que gostem.Amigos, eu, o Prof. Luiz e o Prof. Fabrizzio Vicente acabamos de realizar uma vídeoconferência para apresentar as nossas reflexões sobre o impacto da pandemia da Covid-19 sobre as locações de imóveis urbanos. Foi uma discussão produtiva. Esperamos que gostem.

Já vinha falando sobre esta possibilidade há muito tempo...
11/11/2019

Já vinha falando sobre esta possibilidade há muito tempo...

Para 3ª turma do STJ, a separação de fato ocorrida há mais de um ano permite a fluência do prazo prescricional para partilha de bens.

A advocacia não é estressante! Me sinto jovem ainda... 😂😂😂
15/07/2019

A advocacia não é estressante! Me sinto jovem ainda... 😂😂😂

21/06/2019

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.
2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.
4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.
6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.
7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1576164/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

10/06/2019
👏👏👏
26/05/2019

👏👏👏

17/05/2019

O STJ seria poupado de muito trabalho extra se alguns juízes aplicassem a lei. Você atua por 3 ou 4 anos em uma causa de valor elevado (por exemplo, 5 milhões ou 10 milhões), se sai vencedor ou não e alguns juízes concedem honorários de sucumbência, por EQUIDADE, entre R$ 1.000 ou R$ 1.500.
Daí pergunto: EQUIDADE para ou contra quem, cara-pálida?
Não seria mais fácil aplicar a lei e evitar um novo recurso questionando a suposta EQUIDADE?
Já passou da hora das nossas Entidades de Classe iniciarem mais uma campanha de honorários advocatícios, no estilo HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA! Em outras palavras, uma campanha pela aplicação do art. 85, §§ 2º, 6º e 11 do CPC. Seria muito difícil?

Senna Day!
01/05/2019

Senna Day!

É o Brasil sendo o Brasil: a insegurança jurídica habita por aqui.
02/03/2019

É o Brasil sendo o Brasil: a insegurança jurídica habita por aqui.

Empresa alemã, que teve ações da Brahma bloqueadas pela União em 1942, cobra pagamento de dividendos na Justiça

20/02/2019

Amigos, fui avisado pelo amigo Luiz Antonio Scavone Junior que o STF havia publicado o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 605.709-SP, no qual foi DECLARADA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE UMA LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL.
Com o respeito devido, a nossa Suprema Corte atualmente representa um Corte devotada à INSEGURANÇA JURÍDICA.
Em síntese, a partir desta decisão, o STF emitiu alguns "sinais":
a) o fundamento da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA serve de justificativa para tudo;
b) a lei não deve ser observada, pois se tornou apenas o ponto de partida da interpretação jurídica;
c) os FIADORES são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES e não devem responder pelas dívidas que prometaram garantir;
d) a propalada SEGURANÇA JURÍDICA É UMA FALÁCIA;
e) os contratos não devem ser observados;
f) os riscos contratuais não são preestabelecidos em lei;
g) o STF adora assumir as funções de legislador e administrador de acordo com a sua conveniência;
h) tudo é tudo, nada é nada;
i) uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa;
j) tem dia que de noite é fogo.🤦‍♂️🤦‍♂️🤦‍♂️🤦‍♂️

É sempre um motivo de orgulho receber os livros do jurista e amigo Flávio Tartuce (.tartuce).Obrigado pela amizade e con...
05/02/2019

É sempre um motivo de orgulho receber os livros do jurista e amigo Flávio Tartuce (.tartuce).
Obrigado pela amizade e confiança.
Os meus alunos de graduação e pós-graduação graduação já conhecem a sua belíssima obra.

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