MDB Advocacia

MDB Advocacia Direito, consumidor, civil, empresarial, família, trabalhista, assessoria, consultoria.

03/07/2020
16/04/2020

📢📢📢

Atenção!!!!
Microempreendedores e Pequeno Empresário.
Você que tem sua empresa e precisa rever seus contratos de trabalho com a suspensão ou redução do salários... Faça isso de forma correta e segura!!! Maiores informações chama no Whats: 11 95380-1815 - Falar com Dr. Martins.
A MDB Advocacia coloca seus profissionais a sua disposição pra lhe auxiliar com consultoria gratuita...
https://mdbadvocacia.adv.br/

Se vc encontrar pessoas em situação de rua... LIGUE 156
17/07/2019

Se vc encontrar pessoas em situação de rua... LIGUE 156

https://mdbadvocacia.adv.br/reintegracao/REINTEGRAÇÃO POR NULIDADE DE DISPENSAA 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabal...
15/07/2019

https://mdbadvocacia.adv.br/reintegracao/

REINTEGRAÇÃO POR NULIDADE DE DISPENSA

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a reintegração por nulidade de dispensa o empregado que não estava apto para o seu desligamento no momento do exame demissional, em razão de doença.
No caso analisado o trabalhador portador de doença “ENDOCARDITE INFECCIOSA” trabalhava em Home Office tendo sido dispensado pela empregadora no dia em que se submeteria a cirurgia cardíaca, situação essa que não impediu a reclamada de demitir o empregado.
Todavia, o empregado inconformado ingressou com ação trabalhista perante a 47ª Vara do Trabalho da 2ª Região, pleiteando entre outros pedidos, a sua reintegração por nulidade de dispensa, uma vez que passaria todo o período de aviso prévio internado o que demonstraria que sua dispensa foi indevida.
Em primeira instância a juíza, de forma equivocada, entendeu que apesar da constatação da doença, o trabalhador não havia informado aos seus superiores sua situação de enfermidade, razão pela qual, julgou improcedente a ação.
Com a apresentação de Recurso Ordinário por parte do trabalhador, a sentença foi parcialmente modificada pela 17ª turma do TRT 2, e reconheceu a nulidade da dispensa, pois, ainda que a empresa supostamente não tivesse sido comunicada, fato é que o trabalhador não estava apto a ser demitido, assim, os desembargadores determinaram a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho com o efetivo pagamento das verbas salariais devidas desde o ajuizamento da ação, segue trecho da decisão proferida pelo relator Desembargador Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA:
“(…) contudo, ainda assim, a dispensa do reclamante não pode ser considerada válida no momento em que efetivada pela reclamada.Com efeito, também de acordo com a expert, quando da dispensa o autor não estava apto.
Trata-se de fato objetivo que impede a resilição do vínculo, já que o contrato de trabalho àquela altura já deveria estar interrompido ou suspenso.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para, declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do autor ao trabalho, com o pagamento dos salários desde a data do ajuizamento da presente ação até a efetiva reintegração, além do FGTS correspondente, acrescidos dos eventuais aumentos salariais ocorridos no período.”
Dessa forma, apesar de não ter sido reconhecido que o trabalhador tenha dado conhecimento da doença para a empregadora, ainda assim, foi determinada a reintegração por nulidade da dispensa, em razão do fato objetivo impeditivo da resilição contratual.
A decisão ainda é passível de revisão por meio de recurso.
Texto produzido pela MDB ADVOCACIA
Confira a decisão na íntegra – Processo nº 1001880-28.2016.5.02.0047.

É OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE MANTER SERVIÇO HOME CARE, COM TRATAMENTO MÉDICO, ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA.Justiça confirm...
14/01/2019

É OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE MANTER SERVIÇO HOME CARE, COM TRATAMENTO MÉDICO, ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA.
Justiça confirma obrigação do PLANO DE SAÚDE a manter o Serviço HOME CARE com expressa indicação médica de cuidados especiais em ambiente domiciliar. Ação de Obrigação de Fazer. Não cabe a operadora do PLANO DE SAÚDE restringir esse direito. Aplicação da Súmula nº 90, da Seção de Direito Privado, TJSP.
Sentença julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, contra Plano de Saúde, e confirmou tutela antecipada de direito ao serviço HOME CARE, para salvaguardar desde já a vida e a integridade do autor, e para, de acordo com o pedido inicial, compelir definitivamente a Amil Assistência Médica Internacional a autorizar e custear a devida internação domiciliar por meio de HOME CARE, até a alta definitiva, nos exatos termos e necessidades previstas no relatório médico anexo à inicial, sem prejuízo de outros serviços, medicamentos, materiais, tratamentos e profissionais que vierem a ser eventualmente prescritos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente decisão confirmou a Sentença acima que julgou procedente obrigação do Plano de Saúde em manter o serviço HOME CARE, e negou provimento ao recurso de Apelação interposto, nos seguintes termos:
(...) Há muito que a Jurisprudência desta Corte e do E. STJ, já tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de Contratos de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato.
Nesse sentido, ainda que o contrato contenha cláusula contratual de exclusão de cobertura do tratamento HOME CARE, tal cláusula é abusiva e, portanto, está eivada de nulidade, em consonância com entendimento já consolidado e sumulado (Súmula n. 90) da Seção de Direito Privado I, do TJSP, cujo teor reproduzo: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
A internação domiciliar é mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médico-hospitalares e medicamentos necessários à realização do procedimento, que seriam fornecidos durante a internação, também devem ser prestados no home care, sendo certo que qualquer limitação ao serviço de enfermagem, ainda que estabelecido em contrato, é abusiva e viola a própria natureza do contrato, ferindo de morte o seu objetivo, qual seja, a preservação da saúde do paciente.
Destarte, mais não é preciso dizer para ser mantida a sentença, como permite o artigo 252 do RITJSP. Isto posto, nego provimento ao recurso.
Desembargador: Luiz Antonio Costa – Relator - TJSP

https://mdbadvocacia.adv.br/

02/11/2018

ATENÇÃO VC QUE COMPROU SEU APARTAMENTO E AINDA NÃO RECEBEU AS CHAVES, MAS JÁ TE MANDARAM O BOLETO DO IPTU!!!!

Construtora não pode cobrar IPTU e condomínio antes de entregar chaves de imóvel

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre empresa do ramo da construção civil e seus clientes, nas quais fixava cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros, além de repassar aos compradores despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis. O magistrado impôs à construtora as obrigações de não executar tais cláusulas, bem como não incluí-las nos novos contratos; devolver os valores recebidos por conta das cláusulas desconstituídas e inserir no site da empresa – pelo prazo de cinco anos – mensagem aos consumidores informando o direito à devolução de valores pagos indevidamente, além de publicar a mesma informação no caderno de economia de dois jornais de grande circulação nacional. A sentença fixou ainda multa de R$ 80 mil caso a empresa não devolva os valores e deixe de informar os clientes sobre a restituição, e R$ 50 mil para cada nova cobrança das taxas declaradas abusivas.

A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a desconstituição de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a construtora mantém vínculo societário, mas o magistrado entendeu que, em ambos os casos, as exigências são devidas.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1079683-70.2017.8.26.0100

(Fonte: TJ-SP)

12/06/2018
MAIS UMA VITÓRIA PRA VC CONSUMIDOR! Emrecente decisão o STJ pacificou o entendimento de que se aplicam as regras do Códi...
12/06/2018

MAIS UMA VITÓRIA PRA VC CONSUMIDOR!
Emrecente decisão o STJ pacificou o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre cooperativas e cooperativados!

Endereço

Rua José De Albuquerque Medeiros, 317
São Paulo, SP
02336-000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando MDB Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar