14/01/2019
É OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE MANTER SERVIÇO HOME CARE, COM TRATAMENTO MÉDICO, ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA.
Justiça confirma obrigação do PLANO DE SAÚDE a manter o Serviço HOME CARE com expressa indicação médica de cuidados especiais em ambiente domiciliar. Ação de Obrigação de Fazer. Não cabe a operadora do PLANO DE SAÚDE restringir esse direito. Aplicação da Súmula nº 90, da Seção de Direito Privado, TJSP.
Sentença julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, contra Plano de Saúde, e confirmou tutela antecipada de direito ao serviço HOME CARE, para salvaguardar desde já a vida e a integridade do autor, e para, de acordo com o pedido inicial, compelir definitivamente a Amil Assistência Médica Internacional a autorizar e custear a devida internação domiciliar por meio de HOME CARE, até a alta definitiva, nos exatos termos e necessidades previstas no relatório médico anexo à inicial, sem prejuízo de outros serviços, medicamentos, materiais, tratamentos e profissionais que vierem a ser eventualmente prescritos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente decisão confirmou a Sentença acima que julgou procedente obrigação do Plano de Saúde em manter o serviço HOME CARE, e negou provimento ao recurso de Apelação interposto, nos seguintes termos:
(...) Há muito que a Jurisprudência desta Corte e do E. STJ, já tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de Contratos de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato.
Nesse sentido, ainda que o contrato contenha cláusula contratual de exclusão de cobertura do tratamento HOME CARE, tal cláusula é abusiva e, portanto, está eivada de nulidade, em consonância com entendimento já consolidado e sumulado (Súmula n. 90) da Seção de Direito Privado I, do TJSP, cujo teor reproduzo: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
A internação domiciliar é mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médico-hospitalares e medicamentos necessários à realização do procedimento, que seriam fornecidos durante a internação, também devem ser prestados no home care, sendo certo que qualquer limitação ao serviço de enfermagem, ainda que estabelecido em contrato, é abusiva e viola a própria natureza do contrato, ferindo de morte o seu objetivo, qual seja, a preservação da saúde do paciente.
Destarte, mais não é preciso dizer para ser mantida a sentença, como permite o artigo 252 do RITJSP. Isto posto, nego provimento ao recurso.
Desembargador: Luiz Antonio Costa – Relator - TJSP
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