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24/09/2026

Nunca desista de apostar nas coisas certas!!

23/09/2026

Golpe do advogado continua acontecendo!!!

23/09/2026

A conta do lojista foi invadida. Anúncios alterados, produtos colocados à venda por preço irrisório, dados bancários de saque trocados, pedidos entrando a toda hora.

Ele avisa a plataforma na mesma manhã, com protocolo. A resposta: prazo de até dez dias úteis para análise.

Dez dias úteis são duas semanas de calendário. Nesse intervalo, o invasor continua com acesso, os pedidos fraudulentos continuam sendo gerados, o estoque continua saindo e a reputação continua caindo. O prejuízo não parou de crescer enquanto o chamado estava “em análise”.

Aqui está o ponto jurídico que muita gente não enxerga. O dano inicial foi causado por terceiro, e sobre isso existe discussão. Mas o dano que se acumulou depois da notif**ação tem outra origem: a omissão de quem foi avisado, tinha o poder técnico de suspender imediatamente o acesso e escolheu tratar a situação como um chamado comum de atendimento.

Invasão de conta com movimentação em curso não é pedido de suporte. É emergência, e a resposta proporcional é o bloqueio cautelar imediato, com análise depois. Prazo administrativo padrão aplicado a situação urgente não é procedimento, é inércia com aparência de método.

A base é direta: boa-fé objetiva na execução do contrato, no artigo 422 do Código Civil, e dever de segurança do fornecedor, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Lei Geral de Proteção de Dados ainda impõe ao controlador a adoção de medidas de segurança e a comunicação de incidente.

Foi preciso ação judicial com tutela de urgência para o que deveria ter sido feito em uma hora: suspender o acesso irregular, estornar as transações fraudulentas e restabelecer o controle da conta ao titular. Depois disso, a discussão sobre o prejuízo do período de omissão.

A prova que sustenta tudo é o relógio. Data e hora do primeiro aviso, número do protocolo, print de cada pedido gerado depois daquele momento, e o print da resposta informando o prazo de dez dias. É essa linha do tempo que separa o dano do hacker do dano da demora.

Quem foi avisado e demorou responde pelo que aconteceu depois do aviso.

22/09/2026

Nunca confesse seu erro no Reclame aqui ou peça caridade de empresas e pessoas

21/09/2026

O comprador recebeu o produto, abriu disputa dizendo que chegou vazio, a plataforma deu razão a ele, reembolsou e debitou o valor da conta do vendedor. Mercadoria e dinheiro foram embora juntos.

Contra quem o lojista deve ir?

O instinto aponta para o comprador. Foi ele quem mentiu. Só que, na prática, esse caminho costuma terminar mal. Com frequência, do outro lado está uma pessoa física sem patrimônio. E, para um produto de algumas centenas de reais, o custo e o tempo do processo superam o que há para recuperar. Pode ganhar e não receber.

A plataforma é outra conversa. Ela não é espectadora da transação. Foi ela que atraiu o comprador, cadastrou, validou, recebeu o pagamento, reteve o valor, julgou a disputa e decidiu debitar o vendedor. Quem decide a mediação responde pela forma como decidiu.

Esse é o ponto central. A questão não é culpar a plataforma pela existência do golpista. É discutir a mediação. Houve análise da prova de envio, da pesagem na postagem, do vídeo de embalagem, do histórico do comprador? Ou o sistema reembolsou automaticamente e jogou a conta para o vendedor sem apurar nada?

Quando a plataforma debita o lojista sem apuração mínima, em desacordo com as próprias regras do programa de garantia, ela deixa de ser intermediária neutra e passa a ser autora do prejuízo. E, diferentemente do golpista, ela tem patrimônio, CNPJ e o registro completo da operação.

Nada impede agir nas duas frentes: registrar ocorrência contra o comprador e, em paralelo, questionar o débito indevido contra a plataforma.

A prova decide tudo: vídeo da embalagem com a etiqueta visível, peso registrado na postagem, rastreio completo, conversas da disputa e a justif**ativa dada pela plataforma para o débito. Sem esse material, a discussão é versão contra versão, e nesse jogo o vendedor já perdeu uma vez.

Processar quem mentiu satisfaz. Processar quem decidiu mal costuma resolver.

19/09/2026

O comprador exerce o direito de devolver, pede reembolso quando o produto vem errado, abre reclamação quando não recebe. Depois de algumas vezes, o cadastro é suspenso. O sistema classificou ele como usuário de risco.

Vale separar as duas situações, porque elas não são iguais.

Existe a fraude real. Quem declara não recebimento de mercadoria entregue, devolve caixa vazia, usa o produto e devolve como novo em série. Isso é conduta ilícita, e a plataforma pode e deve agir. Ninguém discute esse caso.

E existe o outro, muito mais comum: o consumidor que simplesmente usou os direitos que a lei lhe deu, e foi punido por isso.

Porque devolver não é favor da plataforma. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garante o arrependimento em até sete dias na compra feita fora do estabelecimento, sem precisar justif**ar nada. Os artigos 18 e 35 garantem a solução quando o produto vem com vício ou diferente do anunciado. Reclamar de produto que não chegou é exercício regular de direito, não é comportamento suspeito.

Suspender cadastro como resposta a isso tem nome técnico: abuso de direito, do artigo 187 do Código Civil, e prática abusiva à luz do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Punir quem reclama é transformar o exercício do direito em risco para quem o exerce.

17/09/2026

A IA como sua advogada?

17/09/2026

Fórmula para seguir a vida depois do STF

17/09/2026

Muita gente não sabe, mas a portabilidade de carências não depende de boa vontade da operadora de destino. Cumpridos os requisitos, a aceitação é obrigatória.

O desenho da regra é esse. A portabilidade é formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável por ele, com disponibilização da proposta de adesão para assinatura, e o pedido f**a sujeito a recusa no prazo de dez dias. Recusar só é possível quando o beneficiário não atende aos requisitos da Resolução Normativa 438 de 2018, e ainda assim mediante justif**ativa expressa.

Repare no que isso signif**a na prática. Se a operadora de destino não responder dentro dos dez dias, a portabilidade é considerada aceita. Silêncio não é negativa. Silêncio é aceitação.

E existe um segundo detalhe que a maioria desconhece: nenhuma operadora, nem a de origem nem a de destino, pode cobrar qualquer valor pelo exercício da portabilidade, e não pode haver preço diferenciado por causa dela.

Na prática, a recusa costuma vir de forma enviesada. O corretor diz que “o sistema não aceita”. O atendimento exige nova carência. O pedido some sem protocolo. A proposta simplesmente não é disponibilizada para assinatura.

É aí que o caminho judicial se abre, e ele é uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de destino a aceitar a adesão com o aproveitamento das carências já cumpridas.

O que sustenta esse pedido é prova documental, e ela é simples de montar: o relatório de compatibilidade emitido pelo Guia ANS, o comprovante do tempo mínimo de permanência no plano de origem, os boletos quitados demonstrando contrato ativo e em dia, o protocolo do pedido feito à operadora de destino e a data em que ele foi apresentado.

Com esse conjunto, a discussão deixa de ser sobre interpretação e passa a ser sobre cumprimento de norma expressa.

Um alerta que evita o pior erro: a portabilidade precisa ser requerida antes do ingresso no novo plano. Quem adere primeiro e descobre depois que tinha direito perde o aproveitamento das carências.

11/09/2026

Processo em caixotes

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