18/08/2026
A industrialização de componentes fora do canteiro de obras pode gerar economia tributaria, desde que a operação seja estruturada corretamente.
Não basta chamar a atividade de “industrialização”. É necessário verif**ar a natureza jurídica do negócio, a natureza fiscal, o CNAE fiscal, a documentação correta, e o tipo de contrato firmado
Depende de alguns fatores:
1.Como o produto é caracterizado
2.Quem industrializa
3.Quem fornece e
4.Como ocorre a contratação da execução da obra.
Aquisição dos componentes industrializados por terceiros
A construtora pode adquirir as partes e peças da indústria, que neste caso é contribuinte do ICMS, fato que implica no procedimento fiscal e operacional até a implantação da reforma tributária. Porém esta atividade passa a ser tributada pelo IBS (Imposto sobre bens e serviços) que vem substituir gradativamente o ICMS e o ISS.
Tal procedimento estimula a operação, considerando que o IBS pago pelo fabricante (uma indústria), vai resultar no crédito de tributo para a construtora, uma vez que o IBS é um tributo não cumulativo.
De acordo com a LC 214 de 2025, a venda de partes e peças pela indústria, faz parte do regime geral do IBS e CBS, sendo tributada pela alíquota cheia, enquanto que a venda do serviços da construção civil esta no regime específico om redução de 50% da alíquota.
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