29/08/2019
Compartilhem!!!
PROJETO DE LEI N.548/2019 QUE PREVÊ A VOTAÇÃO DE CONDÔMINO POR MEIO ELETRÔNICO DE MODO POSTERIOR À ASSEMBLEIA É APROVADO NA CCJ.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei n.º 548/2019, que autoriza a realização de voto eletrônico nas Assembleias de Condomínio.
Pelo Projeto de Lei, as votações presenciais que, porventura, não alcançarem determinado quórum especial, poderão ser complementadas por votos eletrônicos após a Assembleia presencial de Condomínio, desde que cumpra os requisitos legais, como previsão expressa no Edital de Convocação, período de votação inferior a 30 (trinta) dias da data de assembleia, dentre outras exigências.
Para a Senadora Soraya Thronicke, que apresentou o Projeto, a medida visa facilitar a obtenção de quóruns especiais, e uma alternativa moderna frente à baixa presença de participantes. “O pragmatismo e o excesso de tarefas da modernidade exigem novos expedientes, ainda mais considerando-se que há vários condomínios realmente vastos, com o porte de uma pequena cidade, com centenas – se não milhares – de unidades imobiliárias, por cada qual
a relatora do Projeto de Lei, Juíza Selma considera bastante oportuno o avanço, e assevera que; “Não há razão para que as decisões de condomínio fiquem adstritas à votação em assembleia presencial dos condôminos. A manutenção de votações posteriores à reunião presencial, por meio eletrônico ou não, pode aumentar consideravelmente a participação nas decisões condominiais”.
Há outras modalidades de celebração de atos jurídicos por meios eletrônicos, tais como a oferta de lances em leilões judiciais, que já é feita com êxito há tempos.
As assembleias dos multiproprietários em regime de multipropriedade, o chamado “time sharing”, também já previram a possibilidade da realização de assembleias por meio eletrônico, conforme Artigo 1358-Q do Código Civil, incluído pela Lei n.º 13.777 de 20/12/2018:
VIII – a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;
A nosso ver, a medida vai ao encontro das novas tendências tecnológicas de ampliar os meios para a celebração de atos jurídicos válidos, porém a possibilidade da decisão ser posterior à realização da assembleia no prazo de até 30 (trinta) dias, deve ser feito de modo mais transparente possível, evitando fraudes e insegurança jurídica nos condomínios edilícios.
Não há hoje, salvo estipulação em contrário na Convenção, vedação legal à participação eletrônica dos condôminos nas Assembleias, mediante acesso remoto de idônea comprovação, com login e senha disponibilizada pela administração do condomínio, no entanto, a deliberação assemblear deve ser simultânea e se encerrar naquela determinada sessão.
Na prática, os condôminos já podem assistir on line a transmissão da assembleia, pedir a palavra, votar e ser votado, porém com o novo projeto as assembleias poderão ficar suspensas até o encerramento da votação eletrônica.
E você, o que achou do Projeto de Lei?
Opine!
•
SAIBA MAIS:
Frade e Guímaro Barreto Advogados
F (11) 3037-7571
•