Frade e Guímaro Barreto Advogados S/S

Frade e Guímaro Barreto Advogados S/S Fundado em 22/04/2002, na região da Av. Brig. Faria Lima em São Paulo, visa a completa Assessoria

25/12/2020

O escritório Frade e Guimaro Barreto deseja um ótimo natal a todos!

Projeto de Lei n. 1179/2020 é aprovado no Senado. O texto de Lei prevê impactos no setor imobiliário. Se aprovada na Câm...
04/04/2020

Projeto de Lei n. 1179/2020 é aprovado no Senado. O texto de Lei prevê impactos no setor imobiliário. Se aprovada na Câmara, a Lei poderá suspender ordens de despejo em determinadas circunstâncias até 31 de outubro de 2020. Em condomínios, ficaria aprovada a realização de assembleias virtuais com voto remoto, além de conceder poderes ao Síndico para impor restrições às áreas comuns.

16/03/2020

O Escritório Frade e Guímaro Barreto Advogados informa que os prazos processuais, bem como audiências não urgentes estão suspensos por 30 dias em razão do Covid-19 (Corona Vírus) em obediência ao comunicado CSM 13/3 do egrégio Conselho Superior da Magistratura.

“Parabéns aos Síndicos pelo vosso dia! São os votos do Escritório Frade e Guímaro Barreto Advogados a seus clientes, par...
30/11/2019

“Parabéns aos Síndicos pelo vosso dia! São os votos do Escritório Frade e Guímaro Barreto Advogados a seus clientes, parceiros e amigos que desempenham com afinco essa árdua tarefa”.

Frade e Guímaro Barreto Advogados
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Ciência de condomínio sobre transação envolvendo unidade devedora afasta execução contra construtoraA 29ª câmara de Dire...
26/11/2019

Ciência de condomínio sobre transação envolvendo unidade devedora afasta execução contra construtora

A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP proveu recurso de construtora em embargos à execução de despesas condominiais.

O condomínio executou tais valores em face da promitente vendedora sob a alegação de que à época dos condomínios executados a construtora ainda estava em posse do imóvel.

Para a solução da controvérsia, a relatora Silvia Rocha lembrou no início do voto a tese repetitiva fixada pelo STJ no sentido de que a responsabilidade pelas despesas condominiais é de quem efetivamente tem a posse do imóvel, independentemente do registro do imóvel.

“No caso em apreço, a unidade devedora foi compromissada à venda e a promissária compradora foi imitida na posse do imóvel em 26.3.14, com a efetiva entrega das chaves.”

Passando, assim, à questão da ciência do condomínio embargado acerca da transação, a desembargadora observou que a prova dos autos leva à conclusão de que o condomínio de fato tinha conhecimento da alteração da titularidade do bem.

No voto, a relatora ainda observa que além de haver documento que indicava a ciência da transação, o condomínio deixou de comprovar a quem endereçava as notificações relativas à unidade:

“Nenhum condomínio emite boletos ou convoca para assembleia quem não seja responsável pela unidade e, se o condomínio embargado não demonstrou que emitiu os boletos em nome da embargante nem que a convocou para as assembleias, na forma prevista em sua Convenção, como poderia ter feito facilmente, e, além disso, se não juntou cópia completa da lista de presença, o que faz presumir que a parte suprimida do documento informava a presença em assembleia do atual ocupante da unidade 73, a única conclusão possível é de que tanto os boletos como as cartas de convocação para as assembleias foram endereçadas à promissária compradora do imóvel, e que o apelado sabia que os direitos atinentes à unidade devedora haviam sido cedidos a ela.”

Assim, concluiu Silvia Rocha, embora a construtora figure como titular do domínio, o embargado tinha inequívoca ciência da transação envolvendo a unidade devedora, bem como quanto à alteração dos detentores dos direitos do imóvel em questão.

Reconhecendo a ilegitimidade da executada, os embargos foram julgados procedentes, com a extinção da execução em relação à construtora. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: www.migalhas.com.br

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Frade e Guimaro Barreto Advogados, responde dúvidas sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019.1.        Devo declarar ...
03/10/2019

Frade e Guimaro Barreto Advogados, responde dúvidas sobre a Declaração do Imposto de Renda 2019.

1. Devo declarar o condomínio no Imposto de Renda 2019/2020?
Despesas de condomínios não são dedutíveis na apuração do Imposto de Renda de pessoas físicas. Por isso, não há necessidade de declarar essa despesa.
Também não existe um campo apropriado para declarar despesas de condomínio no programa gerador da declaração anual de ajuste.

2. E as reformas realizadas no meu Apartamento, posso declará-las?
As reformas realizadas nas unidades autônomas dos condomínios podem ser lançadas na Declaração de Imposto de Renda, visando reduzir o Lucro Imobiliário em venda futura.

3. As benfeitorias ou retrofit nas áreas comuns realizadas pelo Condomínio também podem ser lançadas na declaração do condômino?

Não. Embora possam refletir em considerável aumento do valor de venda da unidade imobiliária, os custos gastos pelo condomínio e pagos proporcionalmente pelos condôminos, em reformas amplas ou retrofit, ainda não podem ser lançados para reduzir o Lucro Imobiliário, por falta de expressa previsão legal.

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Economia processual: Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer Com base nos princípios da efetividad...
11/09/2019

Economia processual: Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer

Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a inclusão de parcelas a vencer em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.
Esse entendimento do artigo 323 do CPC/2015, afirmou a ministra, deve ser aplicado também ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

"Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Este entendimento ratificou o que já era realizado na prática pelo Escritório Frade e Guímaro Barreto Advogados que sempre entendeu pela inclusão das prestações vincendas nas ações de cobrança de condomínio, mesmo antes da promulgação do Novo Código de Processo Civil. Pensar ao contrário, seria considerado um grande retrocesso, na medida em que culminaria no ajuizamento de múltiplas demandas contra um único devedor.

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Compartilhem!!!PROJETO DE LEI N.548/2019 QUE PREVÊ A VOTAÇÃO DE CONDÔMINO POR MEIO ELETRÔNICO DE MODO POSTERIOR À ASSEMB...
29/08/2019

Compartilhem!!!

PROJETO DE LEI N.548/2019 QUE PREVÊ A VOTAÇÃO DE CONDÔMINO POR MEIO ELETRÔNICO DE MODO POSTERIOR À ASSEMBLEIA É APROVADO NA CCJ.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei n.º 548/2019, que autoriza a realização de voto eletrônico nas Assembleias de Condomínio.
Pelo Projeto de Lei, as votações presenciais que, porventura, não alcançarem determinado quórum especial, poderão ser complementadas por votos eletrônicos após a Assembleia presencial de Condomínio, desde que cumpra os requisitos legais, como previsão expressa no Edital de Convocação, período de votação inferior a 30 (trinta) dias da data de assembleia, dentre outras exigências.
Para a Senadora Soraya Thronicke, que apresentou o Projeto, a medida visa facilitar a obtenção de quóruns especiais, e uma alternativa moderna frente à baixa presença de participantes. “O pragmatismo e o excesso de tarefas da modernidade exigem novos expedientes, ainda mais considerando-se que há vários condomínios realmente vastos, com o porte de uma pequena cidade, com centenas – se não milhares – de unidades imobiliárias, por cada qual
a relatora do Projeto de Lei, Juíza Selma considera bastante oportuno o avanço, e assevera que; “Não há razão para que as decisões de condomínio fiquem adstritas à votação em assembleia presencial dos condôminos. A manutenção de votações posteriores à reunião presencial, por meio eletrônico ou não, pode aumentar consideravelmente a participação nas decisões condominiais”.
Há outras modalidades de celebração de atos jurídicos por meios eletrônicos, tais como a oferta de lances em leilões judiciais, que já é feita com êxito há tempos.
As assembleias dos multiproprietários em regime de multipropriedade, o chamado “time sharing”, também já previram a possibilidade da realização de assembleias por meio eletrônico, conforme Artigo 1358-Q do Código Civil, incluído pela Lei n.º 13.777 de 20/12/2018:
VIII – a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;
A nosso ver, a medida vai ao encontro das novas tendências tecnológicas de ampliar os meios para a celebração de atos jurídicos válidos, porém a possibilidade da decisão ser posterior à realização da assembleia no prazo de até 30 (trinta) dias, deve ser feito de modo mais transparente possível, evitando fraudes e insegurança jurídica nos condomínios edilícios.
Não há hoje, salvo estipulação em contrário na Convenção, vedação legal à participação eletrônica dos condôminos nas Assembleias, mediante acesso remoto de idônea comprovação, com login e senha disponibilizada pela administração do condomínio, no entanto, a deliberação assemblear deve ser simultânea e se encerrar naquela determinada sessão.
Na prática, os condôminos já podem assistir on line a transmissão da assembleia, pedir a palavra, votar e ser votado, porém com o novo projeto as assembleias poderão ficar suspensas até o encerramento da votação eletrônica.
E você, o que achou do Projeto de Lei?
Opine!

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STJ FIXA REPETITIVOSOBRE INÍCIO DOS JUROS DE MORA DEVIDOS POR PROMITENTE-VENDEDOR DE IMÓVELA 2ª seção do STJ concluiu o ...
22/08/2019

STJ FIXA REPETITIVOSOBRE INÍCIO DOS JUROS DE MORA DEVIDOS POR PROMITENTE-VENDEDOR DE IMÓVEL

A 2ª seção do STJ concluiu o julgamento de repetitivo acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente-vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente-comprador – a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença - nos contratos anteriores à lei do distrato.
Ou seja, em caso de ajuizamento de ação por parte do comprador do imóvel, que pretende a resilição do contrato e a devolução das parcelas pagas, os juros incidirão somente, a partir do trânsito em julgado da decisão.
O mesmo Superior Tribunal de Justiça, em decisão anterior, também em sede de recurso repetitivo, já havia decidido a favor das construtoras ao estipular que a taxa de corretagem, quando expressamente (e de forma clara) prevista no contrato, será de responsabilidade do comprador.
O colegiado acompanhou o voto-vista divergente apresentado pela ministra Isabel Gallotti. A tese fixada por maioria de votos foi:
“Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.”

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ARREMATANTE DE IMÓVEL É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS.O arrematante de imóvel em hasta p...
15/08/2019

ARREMATANTE DE IMÓVEL É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS.

O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.
O entendimento é da 3ª turma STJ ao destacar que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.

Natureza jurídica

Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.

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Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São ...
08/08/2019

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou um casal de pagar comissão aos corretores responsáveis pela intermediação da venda de uma casa, por terem omitido dos compradores informações importantes durante a negociação.

Os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios – o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido.

Os corretores ajuizaram ação de cobrança contra os vendedores para receber a comissão de corretagem, alegando que a taxa é devida mesmo no caso de arrependimento das partes, conforme previsto no artigo 725 do Código Civil.
A primeira instância julgou o pedido improcedente, pois entendeu não ser devida a comissão se o negócio não foi concluído. A decisão foi mantida no tribunal de segunda instância, o qual ressaltou que a motivação para o desfazimento do negócio justificava o não pagamento da comissão.

Em caso análogo, o Escritório Frade e Guímaro Barreto Advogados defendeu os interesses de um casal estrangeiro, em ação proposta pela empresa corretora, que os culpava pelo distrato na compra de Apartamento. Os corretores buscavam dos compradores a comissão devida, alegando que estes teriam desistido de forma imotivada, sem justa causa. A existência de dívidas omitidas pela vendedora e imobiliária sobre o imóvel, não informadas pelos vendedores e corretora, culminou em decisão favorável aos clientes defendidos pelo Escritório.

A decisão do STJ reforça a necessidade dos corretores de imóveis de prestarem as informações precisas sobre o imóvel, sendo esta uma obrigação inerente aos serviços prestados pelo Corretor Imobiliário.

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