Gisbert Advogados

Gisbert Advogados ADVOCACIA FAMILIARISTA. Ações de Guarda, Alimentos, Inventário, Divórcio, Investigação de Paternidade e outros assuntos referente aos conflitos familiares

Especializado nas áreas do Direito de Família e Sucessões e Previdenciário (aposentadoria, revisões) Sendo: Inventário, Pensões Alimentícias e Gravídicas, Guarda, Divórcio, Testamento, Violência Doméstica, Investigação de Paternidade e outros.

12/08/2024

Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

"Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum", afirmou Nancy Andrighi.

Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

12/08/2024

Justiça condena homem por agredir companheira que buscava defender filha autista.

A Vara Criminal da comarca de Joaçaba, no Meio-Oeste/SC, condenou um homem por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Em ação penal pública incondicionada, o réu foi denunciado por agredir a companheira, que tentava proteger a filha autista do som alto. A sentença foi prolatada em menos de quatro meses após o recebimento da denúncia.

Na ocasião, a vítima pediu para que o homem, com quem convive há 12 anos, solicitasse aos vizinhos que baixassem o volume do som, pois a criança estava incomodada e chorosa por conta do barulho. Ele se negou a atender o pedido, ambos discutiram e o réu jogou a mulher contra a geladeira. Ao tentar se defender, ela foi empurrada contra a pia da cozinha. Além disso, o homem a injuriou ao chamá-la de “vadia” e “vagabunda”.

A defesa do acusado pleiteou a desclassificação do delito para contravenção, no caso vias de fato, ao alegar que as lesões foram mínimas. Argumento incabível na análise da magistrada sentenciante. “Ainda que diminutas as lesões, elas são aptas para a configuração do delito, porque aferíveis por meio de laudo pericial. Com a aprovação da Lei n. 11.340/06, o Brasil assumiu o compromisso de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Nesse ponto, não deve haver tolerância no que tange a agressões físicas contra o s**o feminino”, destacou na sentença.

O réu confessou ter praticado as agressões e foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de reparação à vítima no valor de R$ 2 mil. Ele ficou proibido de frequentar bares, boates ou estabelecimentos afins e de se ausentar da comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial, além de obrigado a comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, com a suspensão da execução penal por dois anos. O processo tramita em segredo de justiça.

Réu responde mesmo que vítima retire queixa
O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

As lesões corporais praticadas no âmbito doméstico constituem crime de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima ou da reconciliação do casal, ante a imperatividade da Lei Maria da Penha na salvaguarda do interesse maior da integridade física e psíquica da mulher.

TJ-SC

12/08/2024

Paciente que teve cobertura de parto de urgência negada deve ser indenizada.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Medhealth Planos de Saúde e a operadora Gama Saúde a indenizarem beneficiária que teve parto de emergência negado. Além de ressarcir os custos com o procedimento, as rés terão que indenizar a consumidora por danos morais.

Narra a autora que firmou com a Medhealth Planos de Saúde contrato de adesão ao plano de assistência à saúde da Gama Saúde com a previsão de cobertura de gestação e parto. O contrato foi assinado em janeiro de 2021. Relata que, em julho de 2021, quando estava na 39ª semana de gestação, buscou atendimento médico com quadro clínico de pressão arterial elevada, dor de cabeça e inchaço excessivo. Após realização dos exames e de ter sido constatado o quadro de hipertensão gestacional, recebeu orientação fosse realizado o parto. A autora informa que houve negativa de cobertura, motivo pelo qual custeou o procedimento. Pede que as rés sejam condenadas a ressarcir os valores pagos e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a negativa de atendimento revelou-se ilegal, pois o prazo de carência é diminuído para 24 horas para casos de urgência e emergência”. As rés foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor gasto pela autora para garantir a cobertura hospitalar do parto e a indenização por danos morais.

As rés recorreram. A Gama Saúde afirma que apenas operacionaliza o sistema de atendimento dos beneficiários da MedHealth e que não praticou nenhuma conduta abusiva. A Medhealth, por sua vez, alega que houve a ausência de cobertura do parto por conta da carência contratual. Argumenta, ainda, que a beneficiária não foi submetida a situação de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo comprovam a situação de urgência durante o parto. No caso, segundo o colegiado, configura como ilegal “eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares” quando ultrapassado o prazo de 24 horas de carência.

“Diante da situação de urgência/emergência narrada, a gravidade do quadro da autora enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida, no máximo, uma carência de 24 horas, que já se havia escoado”, afirmou.

Para a Turma, as rés têm a responsabilidade legal e contratual “pela cobertura de todo o atendimento de urgência” da autora. Quanto aos danos morais, o colegiado observou que a “recusa ilegítima de internação agravou a aflição e o sofrimento da segurada (…), pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a MedHealth Planos de Saúde e a Gama Saúde a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais a autora. As rés terão, ainda, que pagar o valor de R$ 10.450,00, referente aos custos com o parto.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais: 0723955-78.2022.8.07.0001

TJ-DFT

12/08/2024

Homem é condenado por exercício Ilegal da Advocacia.

Escritório em Sorocaba/SP captava clientes para ações judiciais contra INSS e Caixa

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por exercício ilegal de atividade privativa da advocacia em Sorocaba/SP, em ação civil pública movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A Seção da OAB de São Paulo e a Subseção de Sorocaba sustentaram que, a pretexto de prestar serviços administrativos, o escritório atuava na captação de clientes para propor ações judiciais contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (Caixa), com promessa de resultados.

Segundo os magistrados, documentos confirmaram as práticas ilegais, entre as quais o envio de mala direta de forma indiscriminada, ato proibido a advogados.

“Comprovado que a empresa tinha por finalidade única a prospecção de clientes e a prática indevida de atividades privativas da advocacia, correta a sentença ao determinar o seu encerramento”, afirmou o relator, desembargador federal Wilson Zauhy.

Além do fechamento do escritório, a sentença condenatória da 1ª Vara Criminal da cidade determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil.

O homem recorreu ao Tribunal na tentativa de manter a atividade, alegando que realizava serviços administrativos.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Assim, foi mantida integralmente a decisão do primeiro grau.

Apelação Cível 5007608-10.2021.4.03.6110

TRF-3

23/04/2024

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher a indenizar o ex-parceiro em R$ 20 mil, por danos morais, pelo fato de ela ter exposto fotos e conversas íntimas dele após o término de um relacionamento extraconjugal que os dois mantinham. A decisão…

23/04/2024

Sertanejo pede indenização após pagar R$ 1 milhão de pensão, para filha que não é dele.

Sertanejo pede indenização após pagar R$ 1 milhão de pensão para filha que NÃO É DELE.O ex-integrante da dupla Thaeme e ...
23/04/2024

Sertanejo pede indenização após pagar R$ 1 milhão de pensão para filha que NÃO É DELE.

O ex-integrante da dupla Thaeme e Thiago, José Lázaro Servo, conhecido como Thiago Servo, entrou com uma ação indenizatória para reaver mais de R$ 1 milhão que foram pagos como pensão alimentícia para uma criança que não é filha dele.

A ação vem depois de uma batalha de sete anos na Justiça e que levou o cantor a ser preso em 2016 por atraso no pagamento da pensão. Na época, a Polícia Civil informou que ele tinha uma dívida de R$ 500 mil e que não pagava a pensão há um ano.

Agora, a Justiça determinou que a criança não é filha do sertanejo, o que viabilizou o pedido de indenização.

O advogado de Thiago, afirmou em suas redes sociais que a ação visa restituir o cantor de tudo “o que lhe foi tirado”.

“Não só o que ele pagou de pensão, mas também dano moral, dano material. Thiago ficou sete anos com um mandado de prisão atrás do outro, sem conseguir trabalhar, sem conseguir fazer show”, destaca Figueiró.

Quando a pensão alimentícia é devida para as crianças?
Prover o sustento dos filhos é a obrigação dos pais e a pensão alimentícia é um direito da criança e obrigação do genitor ou responsável que não tenha a guarda integral, afim de auxiliar no custeio de, entre outras coisas, alimentação, saúde, habitação, educação, vestimentas e lazer.

A legislação brasileira garante, inclusive, que a mãe da criança entre como uma ação de Alimentos Gravídicos para custear despesas relacionadas à gravidez, como exames, medicamentos e parto. O valor, determinado por um juiz, é imediatamente convertido para a criança após seu nascimento...

Thiago Servo, ex-integrante da dupla Thaeme e Thiago, chegou a ficar preso por não pagar pensão.

23/04/2024

Reparação fixada em R$ 5 mil.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize ex-companheiro privado de participar de batizado dos filhos. O valor da indenização, por danos morais, foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, as partes possuem guarda compartilhada dos filhos e a genitora, sem comunicar o ex-marido, decidiu batizar as crianças. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, pontuou que, de acordo com o divórcio celebrado entre as partes, ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente a quem seja atribuída a residência das crianças.

“Fica evidente, assim, que a apelada descumpriu um dos deveres que lhe competia como guardiã das crianças, ou seja, dar oportunidade para que o pai não só questionasse a religião por ela escolhida aos filhos, como para que comparecesse, juntamente com sua família, à celebração”, afirmou.

O magistrado destacou a importância do momento e ressaltou que o pai é presente na vida dos filhos conforme reconhecido pela própria apelada. “Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”, concluiu.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini participaram do julgamento, de votação unânime.

Fonte: TJ-SP

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23/04/2024

Falso advogado deu prejuízo de quase R$ 6 milhões a fazendeiros

Uma reportagem do portal UOL, publicada nesta quinta-feira (18), mostra que um suposto falso advogado teria aberto um banco de fachada e dado prejuízo de quase R$ 6 milhões a fazendeiros de Sorriso, a capital da soja em Mato Grosso. O golpe também teria feito vítimas em Fortaleza (CE) e Luís Eduardo Magalhães (BA).

De acordo com o UOL, o golpe foi realizado por Ruy Rodrigues Santos Filho, que se identificava como advogado sem ter registro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ruy era presidente do Banco Agro, que apesar do nome, não tem autorização do Banco Central para operar.

“No site da empresa, há uma lista extensa de produtos que só um banco pode vender: investimentos, empréstimos e financiamentos, compra de sementes, financiamento de veículos e de máquinas, imóveis, energia fotovoltaica, consórcios, seguros, operações de câmbio, entre outros”, relata a reportagem, antes de alertar: “O Banco Agro, no entanto, não existe”.

Segundo o UOL, Ruy “responde a acusações de estelionato, já passou por algumas prisões preventivas e, antes do Banco Agro, participou de outros negócios com promessas milagrosas que, depois, não pararam de pé”.

“Apenas em processos públicos recentes identificados pelo UOL, o prejuízo que teria sido provocado por Ruy Rodrigues àqueles que se identificam como suas vítimas chega a R$ 5,8 milhões. Há outras investigações, sigilosas ou mais antigas, que tornam essa cifra uma estimativa modesta”.

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Escritório desde 2008 em São Paulo/SP, com filiais em Fortaleza/CE e Porto Velho-RO.

Especializado nas áreas do Direito de Família e Sucessões, Previdenciário (aposentadoria, revisões), Trabalhista, Imobilário e Consumidor. Interesses: Reclamação Trabalhista, Inventário, Pensões Alimentícias e Gravídicas, Guarda(Compartilhada, Unilateral), Separação, Divórcio, Testamento, Violência Doméstica, Investigação de Paternidade e Maternidade, entre outros assuntos inerentes ao direito.