11/08/2026
PLANO DE SAÚDE PODE RECUSAR FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL A UMA CRIANÇA COM APLV?
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a fórmula à base de aminoácidos prescrita a uma criança com alergia à proteína do leite de vaca não representava simples alimentação.
No caso analisado, a fórmula integrava o próprio tratamento da doença.
A operadora sustentava que o produto seria apenas um alimento de uso domiciliar e que não constava do rol de coberturas obrigatórias da ANS. O STJ, contudo, considerou relevante o fato de a tecnologia ter sido recomendada pela Conitec e incorporada ao SUS para o tratamento de crianças com APLV.
O Tribunal manteve a obrigação de fornecimento da fórmula, estabelecendo, porém, uma limitação importante: a cobertura foi reconhecida até a criança completar 2 anos de idade.
Isso não significa que todo leite especial, suplemento ou fórmula nutricional deva ser automaticamente fornecido pelo plano de saúde.
A análise depende, entre outros elementos, da existência de:
✓ diagnóstico clínico comprovado;
✓ prescrição médica ou nutricional fundamentada;
✓ finalidade efetivamente terapêutica;
✓ demonstração da necessidade da fórmula indicada;
✓ negativa formal da operadora.
Em casos de recusa, é recomendável solicitar a justificativa por escrito e conservar relatórios, prescrições, exames, protocolos e comprovantes das despesas eventualmente suportadas pela família.
A informação correta permite que pacientes e familiares reconheçam situações que merecem análise jurídica individualizada.
Salve esta publicação e compartilhe com quem precisa conhecer esse direito.
REsp nº 2.204.902/RJ
Terceira Turma do STJ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. A aplicação do precedente depende das circunstâncias de cada caso concreto.