10/12/2020
ESTELIONATO, o que mudou com o PACOTE ANTICRIME?
A Lei 13.964/2019 - famigerado PACOTE ANTICRIME, alterou e dificultou à persecução penal do crime de ESTELIONATO (Art. 171 do Código Penal).
Com a vigência - 23/01/2020 - do PACOTE ANTICRIME, salvo algumas exceções previstas no §5º do art. 171 do Código Penal, o crime de ESTELIONATO só poderá ser objeto de investigação policial e/ou instauração de processo criminal, com a representação da vítima.
Ou seja, a simples informação da vítima quanto ao crime de ESTELIONATO, para a autoridade policial (por meio da lavratura do Boletim de Ocorrência), não será suficiente para o início da investigação policial (Inquérito Policial), para apurar a eventual prática do crime e seu autor.
Explico. Até antes da vigência do PACOTE ANTICRIME, o crime de ESTELIONATO era apurado com o simples conhecimento da autoridade policial sobre os fatos, porquanto era objeto de Ação Penal Pública Incondicionada.
Entretanto, após a vigência do PACOTE ANTICRIME, o crime de ESTELIONATO só poderá ser apurado se a vítima além de informar sobre o crime de ESTELIONATO realizar uma representação formal para tanto, porquanto o referido crime passou a ser objeto de Ação Penal Pública Condicionada.
Na prática o que o PACOTE ANTICRIME criou foi uma dificuldade e tanto para a apuração do crime de ESTELIONATO. Uma vez que, não tendo à vítima realizado à referida representação, não poderá o crime de ESTELIONATO ser nem mesmo investigado pela polícia.
E mais, já há inúmeras decisões judiciais no sentido de retroagir a imprescindibilidade da representação da vítima mesmo para os processos criminais em trâmite, que foram instaurados antes da data de vigência do PACOTE ANTICRIME.
Desta feita, certamente, uma das teses de defesa para os casos de ESTELIONATO já em sede de ação penal é: a extinção da punibilidade do réu, por ausência da representação da vítima.