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08/02/2021

https://diariodoturismo.com.br/sete-alteracoes-na-nova-lei-de-falencias/

7 ALTERAÇÕES DA LEI DE FALÊNCIAS

Por Marcelo Vianna*

Em vigor desde 24.01.2021, a Nova Lei de Falências (Lei 14.112, de 24.12.2020) busca dar maior agilidade e segurança jurídica aos processos de falência e de recuperação judicial, alterando não só a própria Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) como também a Lei 10.522/2002 (que regula o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) e a Lei 8.929/1994 (que dispõe sobre a cédula de produto rural).

A seguir, sete importantes alterações promovidas pela nova Lei:

Criação de uma fase pré-processual para que a empresa possa negociar com credores antes do início do processo de recuperação, reforçando os mecanismos de conciliação e mediação;
Possibilidade de prorrogação do período de suspensão das ações contra a empresa em recuperação judicial (pela nova lei, o período antigo de 180 dias poderá ser prorrogado por 2 vezes, senda primeira prorrogação com autorização do juiz e a segunda pelos credores);
Possibilidade de os credores apresentarem o plano alternativo de recuperação judicial (na hipótese do o plano da empresa devedora ter sido rejeitado);
Possibilidade de o juiz, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor ao longo do trâmite da recuperação judicial para financiamento de suas atividades e despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos;
Criação do capítulo sobre a insolvência transnacional, que confere a credores não sediados no Brasil os mesmos direitos concedidos aos credores nacionais, incorporando dentre outras novidades a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes nacionais com as de outros países;
Possibilidade de o produtor rural pessoa física requerer recuperação judicial (desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões e que exerça a atividade rural por no mínimo dois anos); e
Aumento do prazo de sete para 10 anos para parcelamento dos débitos com a União por empresas em recuperação judicial.
Ainda que passível de críticas e eventuais ajustes, a nova Lei inegavelmente trouxe melhorias que poderão evitar a quebra desnecessária de empresas, beneficiando a atividade empresarial como um todo e, por consequência, a recuperação econômica tão esperado pela sociedade brasileira no período pós pandemia.

* Marcelo Vianna é advogado empresarial, sócio do escritório Vianna, Burke e Oliveira Franco Advogados (www.veof.com.br). Para maiores informações a respeito do texto acima, está disponível pelo e-mail [email protected]

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