31/01/2025
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) REAFIRMA JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS PARA OPERADORES DE TELEMARKETING.
Em causa patrocinada pelo escritório em favor do empregado, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior deu provimento, por violação à Súmula 178 do TST, ao recurso de revista interposto pelo reclamante, reconhecendo a jornada reduzida porque considera que a atividade de operador de telemarketing é semelhante à de telefonista, em aplicação analógica ao art. 227 da CLT.
Essa jornada é uma forma de compensar o desgaste físico dos trabalhadores no sentido de proporcionar jornada mais estreita de trabalho aos operadores de telemarketing, surge como mecanismo eficaz de diminuição do desgaste produzido naqueles empregados, preservando a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços, em observância ao art. 7º, XXII, CF.