Barros Manzini Advogados

Barros Manzini Advogados Cível, Família, Trabalhista, Previdenciário, Imobiliário
Cobranças, Consumidor (SERASA/SPC), Inventários, Partilhas, Pensão, Alimentos, Guarda, Divórcio.

Excelência na Prestação de Serviços Jurídicos

Com mais de 10 anos de tradição e experiência, a Advocacia Barros & Manzini oferece tratamento personalizado e diferenciado, transparência, resultados positivos, foco em resultados, honorários justos e flexíveis, mantendo sempre um canal direto entre o Cliente e o Escritório. Visamos o atendimento ágil e rápido, com técnica jurídica apurada e especial

izada. Temos como objetivo primordial a garantia de resultados positivos, foco em resultados e prontidão no atendimento. Estamos estrategicamente localizados na região da Freguesia do Ó/Pirituba, próximos da Marginal Tiete, Casa Verde, Limão e Lapa. Atendemos São Paulo Capital, Grande São Paulo, região de Barueri e Sorocaba, com unidade estrategicamente localizada em Cotia.

Para a defesa dos seus direitos, entre em contato com o nosso Escritório.  Atuamos nas áresas do Direito Civil, Consumid...
13/05/2017

Para a defesa dos seus direitos, entre em contato com o nosso Escritório.
Atuamos nas áresas do Direito Civil, Consumidor, Familia, Trabalhista e Criminal.
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Cível, Família, Trabalhista, Previdenciário, Imobiliário
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13/05/2017

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Tem dúvidas sobre direitos do trabalhador?Veja 15 direitos básicos:1) Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia...
13/05/2017

Tem dúvidas sobre direitos do trabalhador?
Veja 15 direitos básicos:

1) Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de trabalho.

2) Exames médicos de admissão e demissão. A saúde do trabalhador deve ser uma preocupação constante, prevenindo situações de riscos, por isso é primordial que a empresa saiba previamente como essa se encontra e posteriormente ao fim do contrato de trabalho também, é uma garantia jurídica.

3) Repouso semanal remunerado.
Todo trabalhador tem direito a descansar pela lei, devendo ter ao menos uma folga por semana.

4) Salário pago até o 5º dia útil do mês.
"Pode parecer difícil obter caixa para cumprir em dia com essa obrigação, mas está na lei. A empresa não pode atrasar esse pagamento, caso contrário poderá ser alvo até mesmo de processos".

5) Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro.

6) Férias de 30 dias com acréscimo de um terço do salário.
"Esse período deve ser somado anualmente. Importante é que legalmente não se deve admitir acúmulos de férias e mesmo a venda de férias deve ser liberada por convecção da categoria".

7) Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário
Independentemente de onde more o trabalhador, ele tem direito a ser ressarcido de seu deslocamento à empresa, sendo necessário contabilizar os meios de transportes tomados.

8) Licença maternidade de 120 dias.

9) Licença paternidade de 5 dias corridos.

10) FGTS. O depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado é obrigatório, tornando-se uma garantia em caso de perda de emprego e em outras situações como entrada para a casa própria.

11) Horas-extras: As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Ela deverá ser paga com acréscimo de no mínimo 50% em dias úteis e 100% aos domingos e feriados.

12) Garantia de 12 meses em casos de acidente.
Quando há a ocorrência de acidentes de trabalho se tem uma preocupação legal muito grande em proteger o trabalhador, que ficará até um ano sem poder ser demitido;

13) Adicional noturno de 20% para quem trabalha das 22h às 5h.

14) Faltar ao trabalho. Em alguns casos como casamento (três dias), doação de sangue (um dia por ano), alistamento eleitoral (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico, nesses casos não ocorrerão descontos;

15) Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão.
As empresas também podem pagar para o trabalhador esse período, sem que ele precise trabalhar.

Para maiores informações, entre em contato com o nosso Escritório.

Estamos à sua disposição para defender os seus direitos.

Você sabia?Conhecer um pouco sobre as leis trabalhistas (CLT) podem te ajudar em diversos momentos no seu emprego?Admiss...
08/05/2017

Você sabia?

Conhecer um pouco sobre as leis trabalhistas (CLT) podem te ajudar em diversos momentos no seu emprego?

Admissão: O empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da admissão.

FGTS: O empregador deve recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é “a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do trabalhador.

Salário: Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário no máximo até o 5º dia útil de cada mês. Todo o dinheiro recebido deve estar anotado na Carteira. Cuidado, “Salário por fora” é proibido.

Seguro Desemprego: Só tem direito ao seguro desemprego quem é demitido pelo empregador. Quem pede demissão, perde o benefício.

Transporte: O empregador pode descontar no máximo 6% do salário do empregado em virtude do pagamento de vale transporte.

Férias: É o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias.

Quer saber mais ?
Entre em contato com o nosso escritório e agende a sua consulta: 11.3976.3583

24/04/2017
Ligue e agende a sua consulta.
05/04/2017

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Direito de pai visitar filho não é absoluto O direito de visitar o filho é respeitável e digno de proteção, desde que nã...
04/04/2017

Direito de pai visitar filho não é absoluto


O direito de visitar o filho é respeitável e digno de proteção, desde que não cause danos e prejuízos a ele. Esse foi o fundamento do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a proibição do contato pessoal entre pai e filha.

A decisão, por unanimidade, foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Privado. Para os desembargadores, os vínculos afetivos estão comprometidos de modo severo. O pai é acusado da prática de atos libidinosos em relação à filha, na época com 8 anos. Ele nega. O TJ paulista reconhece que há dúvidas sobre a conduta imprópria.

Em primeira instância, a juíza Dirce Alves Benedito, do Fórum Regional da Lapa, entendeu que o direito de o pai visitar a filha não é absoluto e tem como objetivo o fortalecimento dos laços afetivos. No entanto, quando esses encontros se tornam motivos de dor e sofrimento para a criança, por conta de atitude imprópria do pai, deve prevalecer a segurança da filha.

O pai recorreu ao TJ-SP alegando que a decisão levaria à extinção do poder familiar, o que seria inadmissível sem ação própria e o devido processo legal. Ele contestou, ainda, a prova pericial e negou a prática de atos impróprios.

Segundo o acusado, o fato de dormir nu e dar banho na criança nunca teve conotação sexual. Por fim, sugeriu que a aversão paterna demonstrada pela filha é fruto de fantasia da criança ou resultado da influência da mãe.

O laudo psicológico desaconselha a volta das visitas e conclui que, para a menina, a figura paterna é carregada de sentimentos negativos de raiva, rancor e medo, com profundos traumas e forte rejeição à retomada de qualquer contato pessoal. O pai nega o comportamento imputado.

A criança prestou depoimento à Justiça. Ela afirmou que sente medo do comportamento do pai. Citou um episódio que aconteceu quando passou oito dias de férias na casa do acusado.

“O uso imoderado de bebida alcoólica durante as visitas, a direção sob o efeito de álcool em alta velocidade, a insistência em tomar banho juntamente com a filha de oito anos, causando-lhe constrangimento, foram fatores determinantes para o rompimento do vínculo paterno”, disse o relator do recurso, Francisco Loureiro.

A turma julgadora entendeu que a visitação integra, mas não esgota o poder familiar. Segundo os desembargadores, o papel da família é recheado de outros direitos e deveres. Entre eles, o de respeito e o de socorro.

“Não se pode permitir a retomada do regime de visitas diante das graves imputações feitas ao pai, colocando em risco a incolumidade física e emocional da filha adolescente”, concluiu o relator.

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria A obrigação alimentar reconhecida ...
29/03/2017

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria


A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.

Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.

Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.

Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.

Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.

No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.

Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.

O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

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