Escritório de Advocacia - Dr Anderson Queiroz Januario

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02/07/2020

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💡 O prazo para entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho é de no máximo dois anos após a demissão do ...
02/07/2020

💡 O prazo para entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho é de no máximo dois anos após a demissão do empregado.

Na Reclamação Trabalhista, o trabalhador poderá incluir direitos que foram negados (como férias não pagas, diferenças de salários, horas extras, 13° salário, adicionais noturnos, etc.), até cinco anos atrás.

Qualquer coisa que tenha acontecido antes disso não pode mais ser levada em conta. Assim, se o trabalhador reclamar na Justiça logo depois da sua demissão, poderá receber tudo o que ficou devido nos últimos cinco anos, mas se fizer a reclamação no fim do prazo de dois anos, só receberá os direitos de três anos de trabalho.

Caso o trabalhador seja menor de 18 anos de idade, o prazo de dois anos só começa a ser contado quando completar a maioridade.

QUAIS OS DIREITOS DE QUEM SOFRE ACIDENTE NO TRABALHO OU DESENVOLVE UMA DOENÇA OCUPACIONAL?O acidente de trabalho pode ge...
30/06/2020

QUAIS OS DIREITOS DE QUEM SOFRE ACIDENTE NO TRABALHO OU DESENVOLVE UMA DOENÇA OCUPACIONAL?
O acidente de trabalho pode gerar três consequências distintas para o empregado acidentado. A primeira é o seu afastamento provisório ou permanente do serviço, com o recebimento do auxílio-doença acidentário. Para o recebimento desse benefício previdenciário pelo INSS, não importa de quem tenha sido a culpa pelo acidente.
Outra consequência é a estabilidade no emprego. O empregado que sofre acidente do trabalho e recebe o auxílio-doença tem estabilidade no emprego por um ano a contar de seu retorno ao serviço. Assim, a estabilidade depende de dois fatores: ocorrência de um acidente do trabalho e recebimento de auxílio-doença acidentário pelo INSS.
Além disso, o acidente do trabalho pode gerar o direito a uma indenização, que pode ser tanto patrimonial quanto extrapatrimonial. A primeira busca reparar todos os prejuízos econômicos que o trabalhador sofreu com o acidente. A outra tem a finalidade de compensar economicamente o trabalhador por danos de ordem moral, como, por exemplo, o sofrimento psicológico gerado pelo acidente.
Para que a indenização seja devida, como regra geral, não basta a incidência de um acidente do trabalho. Também é necessário que a empresa ou quem deu causa a este tenha agido com a intenção de provocá-lo ou tenha agido com culpa, ou seja, procedeu de forma imprudente, negligente ou sem a técnica indispensável para a atividade que realizava.
Dessa forma, se o empregador não agiu com a intenção de provocar o acidente ou de modo culposo, em princípio, não há direito a receber nenhuma indenização a ser paga pela empresa.

Anderson Queiroz Januario ADVOGADO
10/01/2020

Anderson Queiroz Januario ADVOGADO

Endereço

São Paulo, SP
01451912

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