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04/06/2020

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⚖️ De fevereiro, e sempre atual: além da licença-paternidade e da licença-maternidade, todos os trabalhadores regidos pela CLT têm o direito de se ausentar do serviço em algumas ocasiões sem ter o período descontado do salário. Ou seja: a ausência é devidamente justificada. Para saber mais, consulte os artigos 320, 392, 393, 472, 473 e 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em http://bit.ly/--CLT--

Descrição da imagem e : ilustração de mão segurando dinheiro. Texto: é licença remunerada. O empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário para: casar; doar sangue; comparecer à Justiça; cumprir exigências do Serviço Militar; acompanhar filho em consulta médica; acompanhar a esposa grávida em consultas médicas e exames. Retrospectiva TST 2019. TST

02/06/2020
13/09/2016

REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O "DÉFICIT" ALEGADO:

A emenda constitucional 93/16, altera a legislação, trazendo o seguinte texto:

"Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data".

Resumindo, 30% da arrecadação das contribuições sociais serão desvinculadas ( não serão usadas na Previdência Social ), sem prejuízo das despesas do Regime Geral da Previdência Social. Ou seja, mesmo retirando 30% da arrecadação das contribuições sociais, ainda é possível pagar as despesas da Previdência.

ENTÃO? ONDE ESTA O DÉFICIT?

31/07/2016

Decisão acolhe pedido de operador de máquinas que se aposentou em 1997 e recebia R$ 2.333,35; agora, com a troca do benefício,

22/07/2016
07/10/2015

Quais dívidas podem ser herdadas e quais prescrevem após a morte do titular?

A quitação de dívidas em caso de óbito do devedor deve ser feita com a herança; crédito consignado e imobiliário possuem outras regras

Perder um ente querido nunca é fácil, ainda mais se a família tem de lidar com dívidas acumuladas do falecido. Entretanto, passado o período inicial de luto, é preciso voltar a atenção para resolver esses assuntos desagradáveis.

Se o falecido tinha um empréstimo pessoal, a família deve arcar com o pagamento? De acordo com o Código Civil, em especial o artigo 1.792, a herança do morto deve ser usada para quitar débitos pendentes em seu nome. A família deve fazer um inventário dos bens do falecido e, a partir dele, o juiz vai determinar quanto da herança será usada para pagar dívidas e quanto ficará para cada herdeiro.

No caso de os bens não serem suficientes para cobrir as dívidas, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento. “A dívida não passa para os herdeiros. O que paga as dívidas do falecido é a herança deixada por ele”, explica a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.

Crédito consignado

A regra prevista pelo Código Civil para a quitação de dívidas em caso de óbito do devedor, no entanto, não se aplica ao crédito consignado - que é o empréstimo feito com desconto direto na folha de pagamento. O artigo 16 da Lei nº 1.046, sancionada em 1950, diz que os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece. A determinação continua valendo, já que a atual legislação que trata de crédito consignado, a Lei nº 10.820/2003, não aborda a questão da morte do mutuário. “Não houve revogação expressa ou tácita do artigo, logo, ele está em vigor”, conclui Maria Elisa.

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) afirma que “os empréstimos consignados contraídos por beneficiários da Previdência Social se extinguem quando da morte do titular”. A posição do órgão é essencial, já que aposentados e pensionistas são o principal público-alvo do crédito em folha. De acordo com o INSS, a regra consta da Instrução Normativa nº 39/2009, que prevê que a consignação “não persistirá por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.

Já os contratos de financiamento imobiliário têm dois seguros obrigatórios. Um deles é o MII (Morte ou Invalidez Permanente), que serve exatamente para quitar o contrato de financiamento com a morte da pessoa no percentual de renda que ela contribuiu para o financiamento. Logo, a dívida não é passada aos herdeiros.

Publicado por Vannia Costa Ferreira

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