El Kadri - Advogados Associados

El Kadri - Advogados Associados Fundado em 1978, o escritório vem aprimorando conhecimento e experiência na área do Direito Trabalhista. Somos especializados em Direito Trabalhista Bancário.

Atuação efetiva em processos da área trabalhista em defesa dos trabalhadores, com ênfase na categoria dos bancários que buscam perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento de direitos desrespeitados durante o vínculo de emprego, bem como o desenvolvimento de trabalhos preventivos quanto ao cumprimento da legislação trabalhista em geral, cujo resultado sempre é a proteção do empregado. Nossos pro

fissionais atuam de maneira excelente e decisiva no acompanhamento integral das ações judiciais, desde a primeira instância até os Tribunais Superiores. Efetuamos sempre rigorosa analise de cada situação, voltados à máxima garantia e tranquilidade aos nossos clientes.

30/05/2016

TJMG - Banco indeniza por demora excessiva em fila
A espera excessiva em fila de agência bancária, até o atendimento ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Santander, por maioria de votos, a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Ele esperou mais de uma hora e meia na fila para ser atendido.

O cliente afirma que em 2 de maio de 2013, esteve em uma das agências do banco em Governador Valadares, e recebeu a senha de atendimento às 11h42. Ele sustenta que só foi atendido às 13h25.

Em sua defesa, o banco alegou que a demora no atendimento se deu por motivo de força maior, uma vez que na data do ocorrido havia um excesso de pessoas a serem atendidas e um quadro limitado de funcionários.

O juiz da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, Amaury Silva, entendeu que houve danos à honra do cidadão e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. “As instituições financeiras que se utilizam das técnicas de mercado para atrair o maior número de clientes e, consequentemente, auferirem grandes lucros, devem proporcionar um atendimento adequado e eficiente, evitando que os consumidores fiquem aguardando por longo período de tempo para serem atendidos”, ponderou.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, entendeu que houve dano à honra. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do banco com seus clientes”, afirmou. Contudo, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 3 mil.

O revisor, desembargador Luiz Artur Hilário, votou de acordo com o relator. Ficou vencido o vogal, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, segundo o qual o atraso em fila de banco acarreta meros aborrecimentos, não havendo dano à honra nem dever de indenizar.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Santander indenizará por fraude de funcionárioUm médico de Uberaba (MG) que foi vítima de fraude após a realização de um...
25/05/2016

Santander indenizará por fraude de funcionário

Um médico de Uberaba (MG) que foi vítima de fraude após a realização de uma transação bancária deverá receber uma indenização de R$ 5.100,00 por danos morais.

A vítima alegou que um funcionário do Banco Santander depositou em sua própria conta o cheque que foi emitido para quitar o financiamento de um automóvel e, com isso, provocou inscrição nos cadastros de restrição de crédito. Por essa razão, o médico receberá, além dos danos morais, os R$

referentes às parcelas pagas pelo veículo das quais o bancário se apossara.
A 12ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais responsabilizou o banco baseado em entendimento do STJ de que o empregador deve responder pelos atos de seus empregados.

No caso, a instituição financeira não empregou a devida diligência e cuidado na escolha de seu funcionário, bem como no tocante ao cumprimento de seu dever de fiscalizar os atos por ele praticados, apontou o relator, desembargador Domingos Coelho.

http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2702230/santander-indenizara-por-fraude-de-funcionario

Um médico de Uberaba (MG) que foi vítima de fraude após a realização de uma transação bancária deverá receber uma indenização de R$ 5.100,00 por danos morais. A vítima alegou que um funcionário do.

18/05/2016

TST mantém multa à CEF por manter empregados terceirizados sem registro

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-mantem-multa-a-cef-por-manter-empregados-terceirizados-sem-registro?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

A ilicitude da terceirização de mão de obra reforça a legalidade do auto de infração aplicada pelo auditor fiscal do trabalho.

16/05/2016

Funcionários de banco apelidados de “bicho bruto” e “baixinho invocado” serão indenizados

Dois funcionários da Caixa Econômica Federal apelidados pela gerente da agência de “bicho bruto” e “baixinho invocado” vão receber indenização de R$ 50 mil cada um por assédio moral. O valor da condenação, fixado pelo juiz da Vara do Trabalho de Tianguá, foi confirmado pelos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.
Além dos apelidos, os funcionários também alegaram que sofriam constantes ameaças e cobranças excessivas no trabalho. Muitas vezes eram obrigados a trabalhar fora do horário de expediente sem receber horas extras.
Após analisar documentos e depoimentos de testemunhas, o juiz do trabalho Lúcio Flávio Apoliano condenou o banco. “Observa-se que os reclamantes eram impedidos pela gerente geral de registrar a sua real jornada de trabalho, além do que eram tratados por apelidos, o que lhes causavam constrangimentos desnecessários e abalos à honra e à dignidade”, concluiu o magistrado de primeiro grau.
Inconformados com a decisão da Vara do Trabalho de Tianguá, a CEF e os dois funcionários recorreram ao TRT/CE. No recurso, a Caixa negava a existência do assédio moral e pedia a redução do valor da condenação. Alegava que o valor pedido causaria o enriquecimento dos funcionários. Já os trabalhadores pediam o aumento da indenização. Sustentavam que o valor arbitrado pelo juiz era insuficiente para desestimular a CEF a praticar novos casos de assédio moral.
Para o relator do processo, desembargador Emmanuel Furtado, ficou comprovado que a Caixa, por meio de sua gerente, assediou moralmente os trabalhadores. Segundo o magistrado, as cobranças excessivas, bem como o tratamento inadequado dispensado aos funcionários por meio de apelidos vexatórios “constituem práticas ilegais, que implicaram em afronta à dignidade e à honra dos trabalhadores”.
Quanto ao valor da indenização contestado pelas duas partes, o desembargador-relator explica que prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto. Ou seja, para estipular o valor da indenização por dano moral, o juiz considera a extensão da ofensa, a condição social e econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação.
Os desembargadores da Primeira Turma do TRT/CE mantiveram a indenização de R$ 50 mil cada para um dos funcionários.

http://www.trt7.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2751:funcionarios-de-banco-apelidados-de-bicho-bruto-e-baixinho-invocado-serao-indenizados&catid=152&Itemid=302

Dois funcionários da Caixa Econômica Federal apelidados pela gerente da agência de “bicho bruto” e “baixinho invocado” vão receber indenização de R$ 50 mil cada um por assédio moral. O valor da condenação, fixado pelo juiz da Vara do Trabalho de Tianguá, foi confirmado pelos desembargadores da Prime...

11/05/2016

BB pagará pensão mensal a gerente incapacitado para o trabalho depois de sequestro na porta de casa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.

O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com "graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional", conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade.

O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. "As circunstancias do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento", afirmou.

A Turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bb-pagara-pensao-mensal-a-gerente-incapacitado-para-o-trabalho-depois-de-sequestro-na-porta-de-casa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Segundo a relatora, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções exige a fixação mensal do pensionamento.

09/05/2016

Bradesco indenizará gerente demitida por suspeita de participação de fraude em licitação na BA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar R$ 80 mil a uma gerente de relacionamento demitida por justa causa por suspeita de participação em fraudes em licitações na Secretaria de Segurança Pública da Bahia. A justa causa foi desconstituída em juízo depois que a gerente foi absolvida na esfera penal.
A Polícia Civil do Estado da Bahia desarticulou um esquema de corrupção que fraudava licitações para a aquisição de equipamentos para as corporações dos Bombeiros e Polícia Militar do estado. A "Operação Nêmesis", como ficou conhecida, constatou que autoridades do alto escalão das corporações militares do estado estavam envolvidas no esquema de desvio e pagamento de propina. A bancária teve o nome envolvido no esquema após a apreensão de cheques com sua assinatura. A perícia, porém, concluiu que as assinaturas eram falsas.
Na contestação da reclamação trabalhista, o Bradesco sustentou que a justa causa seguiu o disposto no artigo 482 da CLT, por atos de mau procedimento, negociação habitual por conta própria e indisciplina. O banco disse que chegou a propor acordo de R$ 300 mil, mas a justa causa deveria ser mantida. A bancária rejeitou a oferta, por considerar que seria a confissão de um ato que não praticou.
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a indenização, considerando que a gerente foi inocentada criminalmente, mas o TRT-BA absolveu o banco do pagamento, por entender que a justa causa, por si só, não justifica a indenização, e a empregada não comprovou dano psicológico ou repercussão negativa da dispensa na sua esfera pessoal.
A relatora do recurso da gerente ao TST, ministro Kátia Arruda, assinalou que o banco não utilizou de cautela ou observância do principio da presunção de inocência. "Como se vê, as acusações que pesaram contra a trabalhadora, gravíssimas, capazes de destruir sua vida profissional e sua imagem perante a sociedade, e com repercussão inequívoca na sua esfera íntima, estavam fundadas em elementos de prova duvidosos desde o nascedouro", afirmou.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bradesco-indenizara-gerente-demitida-por-suspeita-de-participacao-de-fraude-em-licitacao-na-ba

A relatora assinalou que o banco não utilizou de cautela ou observância do principio da presunção de inocência, e a dispensa se deu com base apenas em suspeitas não comprovadas.

03/05/2016

SINICATO DOS BANCÁRIOS DENUNCIA ITAÚ

''ITAÚ: FEITO PARA DEMITIR VOCÊ''

http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=14691

Banco segue usando qualquer desculpa para mandar funcionários embora sem pagar verbas indenizatórias; bancários que enfrentarem essa situação devem procurar Sindicato

26/04/2016

Gerente será indenizado por banco em R$ 100 mil após sofrer ameaças de assaltantes

O Itaú terá que indenizar em R$ 100 mil um gerente que passou a sofrer de estresse pós-traumático enquanto trabalhava no banco. Ele ficou sob a mira de armas em dois assaltos ocorrido na agência e foi ameaçado de ter o corpo incendiado. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no argumento de que a empresa é responsável pela segurança dos seus funcionários durante a jornada de trabalho, devendo arcar com os riscos da atividade.
No processo, o funcionário contou que não conseguiu se recuperar do trauma decorrente de assaltos ocorridos em novembro de 2006 e em maio de 2007 na agência onde trabalhava, em São Paulo. Durante os atos criminosos, um dos assaltantes que carregava uma garrafa com álcool ameaçou atear fogo ao corpo do gerente caso não agisse com rapidez. Em razão do trauma, teve concedido o auxílio-doença pelo INSS e, por ter sido demitido em julho de 2007, quando ainda estava em tratamento e em meio à estabilidade provisória, o empregado foi à Justiça pleitear indenização e a reintegração por nulidade da dispensa.
O Banco Itaú negou vício na demissão sob o argumento de que não existia fato suspensivo ou interruptivo do contrato de trabalho. Afirmou, ainda, que o gerente não era detentor de estabilidade provisória e que somente após a demissão o trabalhador procurou auxílio médico.
O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido do empregado sob o argumento de que não houve culpa por parte da empresa. O empregado recorreu da decisão, mas também o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não lhe deu razão. O gerente novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a conclusão do julgamento foi outra.


http://www.contrafcut.org.br/noticias/justica-condena-itau-a-indenizar-gerente-vitima-de-dois-assaltos-43f2

Justiça condena Itaú a indenizar gerente vítima de dois assaltos 05/12/2013 Em ação judicial movida pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, o Itaú foi condenado a indenizar em R$ 100 mil por danos morais causados a um gerente que sofreu estresse pós-traumático após duas ações violentas na agência…

25/04/2016

Assistente comercial do Santander S/A que sofreu assédio moral deve ser indenizado em R$ 300 mil

A Justiça do Trabalho condenou o Banco Santander S/A a pagar R$ 300 mil a titulo de indenização por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a um assistente comercial que, por conta do assédio praticado pelo gerente geral da agência do banco - apelidado de Hi**er pelos funcionários - sofreu esgotamento mental, acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
O trabalhador afirmou, na reclamação trabalhista, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de sua agência do Santander e que, em virtude do ocorrido, teve que passar por tratamento médico e acabou pedindo demissão do emprego.
De acordo com o juiz, o assédio moral tem um aspecto distintivo, que é a repetição da conduta. Eventos episódicos, ainda que graves, não se adaptam ao conceito de assédio moral. E a prova oral produzida nos autos, salientou o magistrado, é uniforme no sentido de que o gerente “era um verdadeiro terrorista dentro da agência”. Testemunha do trabalhador revelou que o apelido do gerente, na agência, era Hi**er, “algo que dispensa maiores explicações”. Esta mesma testemunha afirmou que o gerente chamava atenção dos funcionários na frente dos clientes e fazia ameaças de demissão, tratando-se de um sujeito “complicado”. Já a segunda testemunha, convidada pelo banco reclamado, acrescentou que o gerente em questão “não é um cara normal”, pela forma como fazia cobranças e impunha metas, sendo muito incisivo e grosso com as coisas que queria.
Esse comportamento ilícito, que não se confunde com o exercício regular dos poderes do empregador, cria um ambiente de terror e viola a higidez psíquica dos trabalhadores, causando-lhes danos morais e acarretando a responsabilidade civil do banco reclamado, salientou o juiz. O gerente incorporou a figura do assediador, fazendo do reclamante uma de suas vítimas e levando o trabalhador a pedir demissão. A responsabilidade do banco, no caso, é objetiva em relação aos atos dos seus prepostos, conforme dispõe o artigo 932 (inciso III) do Código Civil Brasileiro (CCB) e o dano decorre dos próprios fatos, não demandando prova de sofrimento, humilhação ou qualquer coisa semelhante,. explicou.
“O nexo causal, ademais, é mais que evidente, pois tudo se passou dentro das instalações do banco”, frisou o magistrado ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o Santander a pagar R$ 300 mil ao assistente comercial.
Dano material
O juiz revelou que o clima de terror dentro da agência levou o o reclamante ao esgotamento mental, acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. “Ainda que não exista prova pericial específica estabelecendo o nexo entre o ambiente de trabalho e os problemas psiquiátricos, o contexto probatório proporciona elementos suficientes para se chegar a esta conclusão, eis que temos claramente caracterizado o assédio e laudos médicos contemporâneos aos fatos, sugerindo afastamento e tratamento”.
O tratamento médico em questão, de acordo com documentos juntados aos autos, custou R$ 1.400,00. Esse foi o valor da condenação imposta ao banco a título de danos materiais.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000849-13.2015.5.02.011

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom%2Findex.php&ponteiro=47873

A Justiça do Trabalho condenou o Banco Santander S/A a pagar R$ 300 mil a titulo de indenização por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a um assistente comercial que, por conta do assédio praticado pelo gerente geral da agência do banco - apelidado de Hi**er pelos funcionários - sofreu esg…

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