ALVES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA

ALVES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA ADVOCACIA: CÍVEL - FAMÍLIA - TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - PENAL

Somos um escritório de Advocacia com atendimento de nossos clientes preventiva e contenciosamente em demandas relacionadas ao Direito Trabalhista, Cível, Família, Previdenciário, Direito do Consumidor.

É responsável pelo escritório, o advogado, ANTONIO ALVES DA SILVA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 152.158, bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC, t

urma do ano de 1996, havendo sido aprovado no exame de Ordem número 103 de agosto de 1997. Além da formação acadêmica, este advogado tem Cursos de Especialização em direito Empresarial, Falimentar, Penal e Processual Penal pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados, Seção de São Paulo, além de outros relacionados às áreas de atuação - Direito do Trabalho, Direito Cível, Direito de Família, Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Tributário e do Consumidor.

Tenho abordado esta questão envolvendo o Senhor Bolsonaro, com frequência com amigos. A meu ver, ou lhe falta inteligênc...
30/06/2025

Tenho abordado esta questão envolvendo o Senhor Bolsonaro, com frequência com amigos. A meu ver, ou lhe falta inteligência, ou é assessorado por pessoas desprovidas desta qualidade. Não era para estar nesta situação, se não houvesse se comportado durante seu mandato como se comportou. Atacando as instituições do país, acusando publicamente a justiça do seu país sem provas, notadamente o sistema eleitoral pelo qual ele e sua família têm sido eleitos ao longo de décadas, desaconselhando a população a não se vacinar em crise de pandemia que resultou em mais de 600.000 mortes, orientando a tomarem remédios conforme seu entendimento, ignorando a ciência, incitando seus seguidores a irem e permanecer nas portas de quartéis do exército e pedirem intervenção militar contra autoridades do país, planejar durante todo o mandato um golpe militar para se manter no poder pela força. Discursar em dias de comemoração cívico militar chamando membro da Suprema Corte de canalha, etc. Não fossem estes fatos teria sido reeleito com facilidade não carecendo sequer ter feito campanha. Agora está colhendo os frutos das sementes que plantou, infelizmente para ele.

Ex-presidente pediu a apoiadores ‘50% da Câmara e do Senado’ nas eleições de 2026: ‘Se me derem isso, mudo o destino do Brasil’

Ao contrário do quanto fala o Senhor Bolsonaro, vivemos numa democracia plena, onde ele inclusive pode convocar atos púb...
29/06/2025

Ao contrário do quanto fala o Senhor Bolsonaro, vivemos numa democracia plena, onde ele inclusive pode convocar atos públicos, discursar e até atacar as autoridades, constituidas, o que jamais seria permitido num regime autoritário como ele pretende implantar no país. Não se tem notícia de que o atual governo viva atacando os meios de comunicação como ele fazia. Para o Senhor Bolsonaro, democracia é fazer a sua vontade, um entendimento no mínimo equivocado.

Bolsonaro declarou que pronunciamento será “uma saída e uma oportunidade” para recuperar o espaço deixado para trás. Leia no Poder360.

Triste estarmos assistindo colegas se submeterem a atentados ao Estado Democrático de Direito. Envergonham a Advocacia.
20/01/2023

Triste estarmos assistindo colegas se submeterem a atentados ao Estado Democrático de Direito. Envergonham a Advocacia.

Eles juraram defender a Constituição, mas estão entre os mais de 1.300 presos por participarem de atos golpistas em Brasília. Essa é a situação de ao menos 10 advogados, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Lupa identificou seis perfis nas redes desses profissionais que demonst...

Alguém em sã consciência pode imaginar a hipótese de um apoiador do candidato eleito tentar prejudicar a posse deste can...
26/12/2022

Alguém em sã consciência pode imaginar a hipótese de um apoiador do candidato eleito tentar prejudicar a posse deste candidato.? Tirem suas conclusões.

Diante da repercussão do caso, seguidores do presidente elaboram narrativa conspiratória sobre confissão de George Sousa à Polícia Civil

24/12/2022

A todos clientes, amigos e familiares, desejamos Feliz Natal!

12/09/2020

Discute - se muito no momento a recente decisão do ministro Celso de Melo do Supremo Tribunal Federal que determinou o depoimento presencial do Presidente da República.

A decisão está relacionada ao caso de suposta interferência do Presidente na Policia Federal.

Há precedente na Corte de decisões em contrário para casos semelhantes, decisões monocráticas( de ministros ndividualmente). Quer me parecer que as decisões antecedentes foram equivocadas. Digo isto para alinhar-me ao entendimento do ministro Celso de Melo. Justifico.

A controvérsia está na interpretação do artigo 221 do Código de Processo Penal.

Pois bem, este dispositivo legal encontra-se no Capítulo: DAS TESTEMUNHAS, que diz o seguinte:

Código de Processo Penal

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

Art. 221 . O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959).

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).

Como podem os leitores ver, referido artigo 221 e parágrafos estão inseridos no capítulo que trata das testemunhas e não de acusados. Nesta linha de entendimento, caso o leitor fosse testemunha não gozaria dos privilégios contidos no referido artigo, mas as pessoas nele relacionadas, inclusive o presidente da república, sim, na condição de testemunha.

No caso em comento, no qual o Presidente é acussado e não testemunha, a meu ver, não se enquadra na hipotese abstrata prevista no referido dispositivo legal.

Por estas considerações alinho-me ao entendimento do ministro Celso de Melo, pedindo venia para discordar das decisões monocráticas antecedentes da Corte, entendendo que o Presidente da República na condição de acusado deve prestar o depoimento presencial semelhante ocorreu com a parte contrária neste caso.

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