Torrento Advogados

Torrento Advogados Escritório especializado em Direito Previdenciário. Realiza planejamento previdenciário, atua nas esferas administrativa e judicial. www.torrento.adv.br Dra.

ATENDIMENTO SOMENTE COM HORÁRIO MARCADO

Direito Previdenciário

Âmbito Administrativo:
Benefícios: Aposentadorias - Pensões - Auxílios - Amparos Sociais
Arrecadação: orientação - inscrição - cálculo de atrasados - processos de retroação de DIC

Âmbito Judicial
Ações de Concessão de benefício - Revisão - Desaposentação

Direito de Família
Inventários - Divórcios - Interdições

Direito Contratual

Ação de Despejo - Ações contra negatória de cobertura de plano/seguro de saúde - para obtenção de medicamentos de alto custo

Ações Indenizatórias - dano moral

Ações para obtenção de medicamentos de alto custo em face do Estado. Andrea Torrento ministra cursos e palestras para pequenos grupos e empresas.

12/01/2018

Bom dia,

Aviso importante aos contribuintes individuais!!

A receita federal começou a fiscalizar se o que foi declarado no IR está condizente com os recolhimentos de INSS.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/dezembro/operacao-autonomos-receita-federal-combate-sonegacao-de-contribuicao-previdenciaria-por-contribuintes-individuais

Segue um exemplo para ficar mais claro: Um advogado, declarou em seu IR que recebeu teto máximo e recolheu salário mínimo, ele receberá uma notificação para recolher a diferença entre o mínimo e o teto máximo de INSS.

Esta cobrança poderá ser retroativa de até 05 anos.

Usando esta lógica, o inverso também poderá ser feito alvo de fiscalização (recolher mais INSS do que declarado de rendimento à Receita Federal), ainda não tive notícias, se isso ocorrer, todos os recolhimentos devem estar contabilizados com as rendas auferidas.

Fiquem atentos para evitar futuras dores de cabeça.

Att. Torrento Advogados

Escritório especializado em Direito Previdenciário.
Realiza planejamento previdenciário, atua nas esferas administrativa e judicial.
www.torrento.adv.br

07/12/2016

Prezados seguidores,

Como todos sabem as regras do INSS irão mudar. Faz-se necessário ter cautela na análise de cada caso, para que nos futuros requerimentos, não haja tantas perdas.
Por enquanto tudo é um "projeto" não significa que este projeto será integralmente aceito, assim, na minha modesta sugestão, não adianta sofrer antecipadamente. Passa a ter o diteito a se aposentar aquele que cumprir os requisitos exigidos na lei vigente da época. Então se você não tiver o tempo pago exigido em lei vigente, não adianta pedir a aposentadoria. E terá que se readequar a regra nova.
Oriento que sempre procurem um profissional da área para buscar informações. Conversem com pessoas que entendam do assunto, que de forma objetiva vai encontrar um bom caminho para vocês.

Aguardemos a regra nova para vermos o que poderá ser feito.

Abraços à todos.

Andrea Torrento
Especialista em Direito Previdenciário

Atenção aposentados!
11/01/2016

Atenção aposentados!

18/06/2015

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição PODERÁ optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 1º de janeiro de 2017;

II - 1º de janeiro de 2019;

III - 1º de janeiro de 2020;

IV - 1º de janeiro de 2021; e

V - 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas

24/04/2015
27/01/2015

Você sabia que quando muda o ano os valores de recolhimento da contribuição social - INSS, também precisam ser mudados?

Se você recolhe sobre o teto máximo como contribuinte individual/
facultativo - códigos 1007/1406 - teto máximo para 2015 é de R$ 4.663,75, sendo pago 20% deste valor, você deverá recolher R$ 932,75 por mês a partir da competência 01/2015 que é paga em fevereiro.

Se você recolhe sobre salário mínimo como contribuinte individual/ facultativo - códigos 1007/1406 - SM é R$ 788,00, sendo pago 20% deste valor, você deverá recolher R$ 157,60 por mês a partir da competência 01/2015 que é paga em fevereiro.

Se você recolhe sobre salário mínimo como contribuinte individual/ facultativo - códigos 1163/1473 - SM é R$ 788,00, sendo pago 11% deste valor, você deverá recolher R$ 86,68 por mês a partir da competência 01/2015 que é paga em fevereiro.

Fiquem atentos!!!

Abs,

Andrea Torrento

Endereço

R. Albino Boldasso Gabril, 388/Sto. Amaro
São Paulo, SP
04727-030

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