21/02/2025
A quem possa interessar. No dia 19/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, em continuação ao julgamento do Tema 1232, RE 1387795, formulou a proposta de tese abaixo, a qual poderá repercutir em todos os processos que tratam sobre inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução. A tese, como proposta, é de que não é permitida, em regra, a inclusão de nova empresa na fase de execução, podendo, ser incluída, excepcionalmente, ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Portanto, antes de qualquer avaliação jurídica de cada caso, será necessário, aguardar o resultado final do julgamento e verificar como se dará os efeitos nos demais processos e ainda, analisar cada caso concreto perante as situações de fato e de direito. Cordialmente Douglas Cavalheiro Advogado.
RE 1387795
Matéria: Grupo Econômico;
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S): RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADV.(A/S): RODRIGO SEIZO TAKANO
ADV.(A/S): CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ
ADV.(A/S): LUCAS WILLIAM NERY CORTEZ
RECDO.(A/S): BRUNO ALEX OLIVEIRA SANTOS
ADV.(A/S): CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA
ADV.(A/S): RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES VIVAS
AM. CURIAE.: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS
ADV.(A/S): RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES VIVAS
ADV.(A/S): SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO
ADV.(A/S): ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS
AM. CURIAE.: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
ADV.(A/S): JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO
ADV.(A/S): MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS
ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
AM. CURIAE.: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CUT
ADV.(A/S): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
AM. CURIAE.: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S): ROBERTO LUIS LOPES NOGUEIRA
ADV.(A/S): DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA
AM. CURIAE.: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADV.(A/S): PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
ADV.(A/S): ALEXANDRE VITORINO SILVA
ADV.(A/S): EDUARDO ALBUQUERQUE SANT'ANNA
ADV.(A/S): MARCOS ABREU TORRES
ADV.(A/S): VALTON DORIA PESSOA
AM. CURIAE.: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL, CELULAR E PESSOAL
ADV.(A/S): VÓLIA DE MENEZES BOMFIM
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Andamento(s):
Data do Andamento: 19/02/2025
Andamento: Vista ao(à) Ministro(a)
Observações: Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas", no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e divergia da tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.2.2025.
Data do Andamento: 19/02/2025
Andamento: Juntada
Observações: Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 19/02/2025