Machado Melo e Favero Advogados

Machado Melo e Favero Advogados MACHADO, MELO E FAVERO ADVOGADOS ASSOCIADOS representa, ao mesmo tempo, foco, precisão e segurança nas soluções que desenvolve e implementa.

Nosso escritório possui forte atuação nas áreas empresarial e de infraestrutura e assessora empresas privadas em diversos assuntos, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, tendo como diferencial o tratamento personalizado e com foco na atividade do cliente. A Sociedade se destaca nas áreas do Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Societário e Direito do Consumidor,

com atuação em questões fiscais, societárias, contratuais, falimentar e de responsabilidade civil, através de efetiva assistência consultiva ou contenciosa.

17/04/2019

Com alegria e enorme satisfação damos publicidade aos “Comentários ao Código Civil”, uma obra de comentários aos artigos do Código com a participação do sócio Diogo L Machado de Melo (FD Mackenzie - ULisboa). Coordenada pelo Professor Giovanni Ettore Nanni (PUC/SP), participam também da Obra os professores Alexandre Mello Guerra (TJ/SP), Cristiano Zanetti (USP) Enio Zuliani (TJ/SP), Fabiano Menke (UFRGS), Fernando Martins (MP Minas e UFU) Francisco Cahali (PUC/SP), Guilherme Calmon (TRF 2 e UERJ), Ivo Waisberg (PUC/SP), Manoel Pereira Calças (TJ/SP, USP e PUC/SP) e Marcelo Benacchio (TJ/SP). Uma obra instrumental relevante, contando com importante doutrina nacional e estrangeira sobre cada artigo do Código, sem desprezar os precedentes sobre cada matéria. Em breve, divulgaremos o coquetel de lançamento e convidaremos cada um de vocês!

Com enorme orgulho e satisfação divulgamos a publicação do sócio Fabricio Favero, pela prestigiada Editora Almedina, env...
20/03/2018

Com enorme orgulho e satisfação divulgamos a publicação do sócio Fabricio Favero, pela prestigiada Editora Almedina, envolvendo estudo sobre a responsabilidade civil dos auditores independentes.

Fabrício analisa a função dos auditores independentes, bem como a responsabilidade civil destes profissionais, em decorrência de falha na execução da sua atividade, uma vez que fornecem o seu capital reputacional para serviços de verificação, certificação e análise de informações e, po...

17/07/2017

PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA ALTERAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO EXTRAPOLA PODER DO INVENTARIANTE

Ao participar de assembleia geral em nome do falecido com a finalidade de alterar a natureza das ações societárias e vender bens da sociedade empresária, o inventariante extrapola seus limites como administrador judicial do espólio.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter, por maioria, decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que suspendeu o poder de um inventariante votar em nome das empresas familiares para modificar a natureza das ações até a realização da partilha.

A discussão foi iniciada em processo de sobrepartilha no qual alguns dos herdeiros alegaram exceder o poder de gestão conferido ao inventariante a alienação de bens de sociedade empresária e a tentativa de conversão de ações preferenciais em ordinárias.

Em primeira instância, o juiz considerou que o inventariante possuía poderes para votar em nome do espólio em eventual assembleia social, podendo, contudo, ser responsabilizado por possíveis prejuízos causados ao espólio. A decisão de primeiro grau foi posteriormente modificada pelo tribunal goiano.

Conservação do patrimônio

Em recurso especial, o inventariante alegou que as ações deixadas pelo falecido integram o espólio e que, portanto, devem ser administradas por ele. O recorrente também defendeu que a maioria dos herdeiros manifestou concordância expressa com a conversão dos papéis preferenciais em ordinários.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, conforme os artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil de 1973, o inventariante deve conservar o patrimônio que integra o espólio, com a realização de atos como o pagamento de tributos e de aluguéis, a fim de que, ao final da divisão, os bens tenham o seu valor mantido.

No caso analisado, todavia, o relator explicou que, se realizada a alteração societária, os herdeiros detentores de ações preferenciais, que não têm direito a voto, passariam a ter esse direito, com a consequente possibilidade de modificação do controle acionário da companhia.

“Nesse contexto, não há como entender que o voto do inventariante para modificar a natureza das ações e a própria estrutura de poder da sociedade anônima esteja dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 991, II, do CPC/1973”, concluiu o ministro ao manter a suspensão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 11/07/2017.

10/07/2017

PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PODE RECAIR EM CÔNJUGE DE PARTE EXECUTADA

Em ações de execução fiscal, a penhora de bens pode recair sobre cônjuge de parte executada, mesmo que estejam casados em regime de comunhão parcial de bens.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em junho, decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre bens que estavam em nome da esposa de parte executada em uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A ação execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em nome do Inmetro para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida e nem nomeou bens para a penhora.

Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens. O Inmetro pediu, então, que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa da parte, por via dos sistemas Bacenjud e Renajud.

O pedido foi indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução. O Inmetro apelou ao tribunal com agravo de instrumento, afirmando que não há razão para não permitir a penhora, já que por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao devedor.

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, deu provimento ao agravo, sustentando que a jurisprudência da corte admite a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da mulher do executado quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma.

"Destaque-se, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal", concluiu a magistrada.

Processo nº 5006963-91.2017.4.04.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 05.07.2017

03/07/2017

NORMA SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GESTORES POR TRIBUTOS NÃO PAGOS É DECLARADA INCONSTITUCIONAL

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/79 – perante a Constituição Federal de 1967, vigente à época de sua edição.
O artigo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos como o IPI ou Imposto de Renda.
O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a CF/67 já previa a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária. A regulamentação de tal matéria por meio de legislação ordinária, segundo o relator, tornou evidente a incompatibilidade da norma com a Constituição então vigente.
“Considerando que à época em que se editou o Decreto-Lei 1.736/79 a ordem constitucional já exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, o fenômeno da inconstitucionalidade formal pretérita é algo que se constata”, resumiu o ministro.
Parâmetro de validade
A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade da empresa aos seus sócios gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente da existência de "vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação" ou da prática de algum dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei complementar.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Og Fernandes disse que a correspondência do artigo 8º com outras leis federais não é relevante para a controvérsia, já que o ponto central da análise é a observância da Constituição vigente no momento da edição do decreto-lei. “O parâmetro de validade da lei não corresponde a outras leis (penais ou tributárias), mas à Constituição vigente à época em que referida lei foi editada”, disse.
O ministro rejeitou a tese também por entender que o artigo 135 do CTN não reservou ao legislador ordinário, “em momento algum”, a tarefa de especificar as hipóteses nas quais a responsabilização solidária alcançaria os gestores da empresa.
No caso analisado, segundo Og Fernandes, a declaração incidental de inconstitucionalidade em recurso especial tornou-se possível porque a questão não foi debatida na instância de origem, que decidiu a controvérsia apenas com base na legislação infraconstitucional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), 03.07.2017

12/06/2017

EMISSORA FOI CONDENADA A PAGAR R$ 50 MIL

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a indenizar centro comercial no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em razão de informação incorreta divulgada em notícia.

Consta dos autos que a emissora noticiou que teria ocorrido um homicídio dentro do estabelecimento, mas ficou comprovado que o fato aconteceu em local próximo. Ao ajuizar a ação, o centro comercial alegou que teve sua imagem prejudicada ao ser associado ao incidente.

Segundo o desembargador J.B. Paula Lima, uma vez que ficou caracterizada falha na devida apuração ao divulgar os fatos, é imperativo o dever de reparar o dano. “Evidente que a notícia inverídica causou transtornos às autoras, pois a falta de segurança de estabelecimentos comerciais e de alguns bairros da cidade é diariamente noticiada, de modo que a inverdade da informação causa impactos nocivos à imagem da empresa.”

A votação, unânime, também teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Araldo Telles.

Apelação nº 1075677-88.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 11.06.2017

05/06/2017

NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT

No dia 31/05/2017 foi publicada a Medida Provisória nº 783/2017 que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), para pagamento de débitos federais, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30/04/2017.

O novo Programa permite o pagamento parcelado dos débitos com descontos de até 90% dos juros e 50% das multas, a depender da escolha do contribuinte dentro das formas previstas.

Em linhas gerais, o PERT oferece as seguintes opções de quitação que dependem da categoria do débito que se pretende quitar:

(i) Débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) - não inscritos em dívida ativa:

• Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, mediante pagamento do mínimo de 20% da dívida consolidada, sem reduções. E parcelamento do remanescente, se existir, em 60 parcelas.
• Possibilidade de parcelamento em 120 parcelas, sem redução e sem entrada, obedecendo valores mínimos de parcelas.
• Possibilidade de redução de 90% dos juros e 50% das multas, com entrada de 20% (em 5 parcelas) e pagamento do restante à vista em janeiro de 2018.
• Possibilidade de redução de 80% dos juros e 40% das multas, com entrada de 20% (em 5 parcelas) e parcelamento do restante em até 145 parcelas.
• Possibilidade de redução de 50% dos juros e 25% das multas, com entrada de 20% (em 5 parcelas) e parcelamento do restante em até 175 parcelas, respeitando um valor mínimo de parcela.
• Ainda, estabele regras diferenciadas para devedores com dívida total, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

(ii) Débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - inscritos em dívida ativa:

• Possibilidade de parcelamento em 120 parcelas, sem redução e sem entrada, obedecendo valores mínimos de parcelas.
• Possibilidade de redução de 90% dos juros, 50% das multas e 25% dos encargos legais e honorários advocatícios, com entrada de 20% (em 5 parcelas) e pagamento do restante à vista em janeiro de 2018.
• Possibilidade de redução de 80% dos juros, 40% das multas e 25% dos encargos legais e honorários advocatícios, com entrada de 20% (em 5 parcelas) e parcelamento do restante em até 145 parcelas.
• Possibilidade de redução de 50% dos juros, 25% das multas e 25% dos encargos legais e honorários advocatícios, com entrada de 20% (em 5 parcelas) e parcelamento do restante em até 175 parcelas, respeitando um valor mínimo de parcela.
• Ainda, estabelece regras diferenciadas para devedores com dívida total, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

Por fim, o PERT prevê expressamente a possibilidade de adesão de débitos já incluídos em parcelamentos anteriores, bem como aqueles que estejam em discussão administrativa ou judicial.

08/05/2017

INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EXIGE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DANO

O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco do Nordeste, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.
O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso.
Fase de implantação
O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses, o que inviabiliza a condenação.
Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção.
Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.
Suposições
Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os desembargadores afirmam que, se não fosse crível o sucesso do empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros cessantes.
“De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, argumentou o relator.
Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta ao banco. O relator lembrou que é viável apurar possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação deve ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 03.05.2017.

28/04/2017

RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE SÓCIOS NÃO SE APLICA A ASSOCIAÇÃO CIVIL

A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

Conceitos distintos

O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.

A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação.

“Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu.

Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.

As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.

No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), 28.04.2017

03/04/2017

CANCELADA PENHORA DE IMÓVEL PROMETIDO A VENDA ANTES DA AÇÃO E SÓ LEVADO A REGISTRO APÓS CITAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em decisão unânime a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.

O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens.

As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel ".

Decisão reformada

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a "celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução".

O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.

“A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), 27.03.2017.

28/03/2017

ACIDENTE DENTRO DE ESTAÇÃO DA CPTM GERA DEVER DE INDENIZAR
Passageira foi empurrada e sofreu diversas lesões.

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª Vara Cível de Santo Amaro, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar passageira que sofreu acidente dentro de estação ferroviária. O ressarcimento foi fixado em R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher foi empurrada por vários passageiros quando se dirigia a uma escada rolante e caiu. Em razão do acidente, ela teve que ser hospitalizada e permaneceu afastada do trabalho por alguns dias.

O relator, desembargador Mendes Pereira, afirmou que houve falha na prestação de serviço, pois a empresa deveria adotar medidas preventivas durante os horários de maior fluxo, devido à superlotação. “A CPTM tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário em questão. Assim, no caso em exame, inegável o descumprimento do contrato de transporte por violação à cláusula de incolumidade.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Lucila Toledo e Jairo Oliveira Junior, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 24.03.2017

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