Lino Elias de Pina Advocacia

Lino Elias de Pina Advocacia Direito, economia, sociologia, justiça

24/12/2019

Natal… Na província neva.
Nos lares aconchegados,
Um sentimento conserva
Os sentimentos passados.
Coração oposto ao mundo,
Como a família é verdade!
Meu pensamento é profundo,
‘Stou só e sonho saudade.
E como é branca de graça
A paisagem que não sei,
Vista de trás da vidraça
Do lar que nunca terei!
Fernando Pessoa

Em algumas horas estamos no natal. O ano foi rápido, ligeiro, em alguns casos rasteiro e são belas as lembranças que cultivamos.
Que o Deus Menino desta noite lhe traga a paz, a graça de ter esperança e que seus caminhos sejam, sempre, muito iluminados.
Feliz natal, feliz novo ano. Que haja luz, graça, esperança e paz no seu viver.
Votos de:

Família Pina
Lino, Lucimar, Gabriel e Gustavo

23/10/2019

Nos idos das décadas de 1960 e 1970, o regulamento do Imposto de Renda foi modificado de forma a que as pessoas físicas e jurídicas pudessem amortizar parte de seus débitos com a Receita, efetuando investimentos em determinados setores que interessavam, por questões de política governamental, estimular. Assim algumas empresas como a Embraer e Copene, alguns setores como o de reflorestamento e o de turismo e algumas regiões, como a Amazônia e o Nordeste receberam robustas parcelas destes investimentos. O resgate seria de longo prazo e, como brasileiro não tem o hábito de investir em prazo longo, muitos dos certificados destes investimentos se encontram perdidos em velhas gavetas e o resgate jamais foi feito. É provável que você pessoa física ou jurídica, possua ações ou certificados de investimentos que, porventura, podem representar um dinheiro extra esquecido na gaveta daquele móvel antigo. Quase todos estes investimentos ainda são resgatáveis, alguns já prescreveram e nada mais há a fazer senão colecionar seus belos certificados. Caso queira mais informações, basta me contatar.

15/08/2019

Olá. Você sabia que recentemente os tribunais superiores (STJ) decidiram que uma parte do valor que você paga na sua conta de energia elétrica está majorado? Pois é, os estados cobram ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços em pacote fechado, sobre tudo o que está discriminado na sua conta; porém entendeu o STJ que os valores correspondentes à TUSD - Tarifa Uniforme Sobre a Distribuição e a TUST - Tarifa Uniforme Sobre a Transmissão, não sendo mercadorias e sim preço de serviço (público ou equiparado a público), não podem ser base de cálculo do ICMS, garantindo uma redução real no valor que você gasta mensalmente com sua conta de energia, em qualquer lugar do país. O desconto ainda pode ser aplicado para que o Governo Estadual tenha de lhe devolver o ICMS cobrado indevidamente nos últimos 60 meses, seja você uma empresa ou uma pessoa física. Pode haver um bom dinheiro extra lhe esperando. Procure-nos.

15/08/2019

Olá. Na esteira do enfrentamento de dívidas bancárias, por peculiaridades de gestão e de orientação de política empresarial, muitas vezes se tomam empréstimos junto ao Banco do Brasil e a CEF e eles se tornam verdadeiros pesadelos depois de algum tempo, sejam meses ou anos, pois a situação da economia prevista não se realizou. Você sabia que há uma forma relativamente barata de se enfrentar estes empréstimos, com segurança e meios para que as prestações e o empréstimo total sejam muito reduzídos? Caso queira saber mais, procure-nos. Há muito em que podemos ajudá-lo.

15/08/2019

Olá. em tempos de crise financeira, qualquer centavo poupado é significativo para nossa sobrevivência. Se você tem uma empresa, seja ela de que porte for, esta economia pode ser decisiva para sua sobrevivência nos negócios. Muitas vezes há meios de se reduzir drasticamente as parcelas mensais de financiamentos bancários, bastando uma revisão de seu contrato bancário para dele expurgar algumas fórmulas que já se sedimentou no judiciário, serem irregulares. Temos obtido muito sucesso nestas discussões, reduzindo, em alguns casos de 30% a 60% do débito mediante ações revisionais. Que tal examinar seus contratos? Pode haver aí uma boa chance de economia real no curto prazo.

16/05/2019

Também há cerca de um ano o TJRS, com fundamentação similar, concedeu, em Agravo de Instrumento, o direito a um devedor do Banco do Brasil de caucionar sua dívida com ações do Banco do Estado de Santa Catarina, pois as mesmas, com efeito, conforme informa o próprio site do BB, são ações do mesmo banco. A decisão no processo Nº 70077640209 (Nº CNJ: 0129232-31.2018.8.21.7000), foi assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. OFERECIMENTO DE AÇÕES DO EXTINTO BESC – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO COMO CAUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, presentes os requisitos acima, uma vez que a liquidez ou não das ações do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC ofertadas em caução é questão relativa ao mérito da demanda, e não há prejuízo algum ao agravante proceder ao cancelamento/abstenção em inscrever o nome dos autores, ora agravados, no cadastro restritivo de créditos, vai mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Vimos a tempo militando nesta área, com algum sucesso na propositura de ações revisionais lastreadas em caução destas ações.

16/05/2019

Recentemente o TRF4, analisando uma série grande de processos que enviam a oferta de caução utilizando ações do extinto BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, para entender que tal caução pode ser efetivada, para que fosse emitida a Certidão Positiva de Débitos Com Efeitos de Negativa, tendo-o feito em especial na decisão monocrática tirada do Ai 5016710-94.2019.4.04.0000 no dia 02/05/2019. Tal decisão abre um novo caminho para aqueles que, em processo de discussão dos débitos perdem o acesso às certidões. Possuímos grande experiência no tema e podemos conduzir, com tranquilidade, as medidas jurídicas a fim de utilizarmos esta tese jurídica em benefício do contribuinte. Consulte-nos.

17/12/2018

Com a nova orientação do Comitê do Bacenjud, certamente se facilitará a vida daqueles que perseguem o recebimento das condenações judicialmente deferidas. Há porém um possível revés de grandes dimensões, que se dará quando a ferramenta, usada sem a parcimônia necessária, for aplicada em contas de pessoas físicas ou jurídicas que dependam daqueles valores para algo crucial, como o pagamento de salários ou de um tratamento médico.

17/12/2018

Comitê do BacenJud melhora monitoramento de contas bloqueadas
Medida aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai aumentar a eficácia do sistema de penhora on-line para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Na prática, em situações de bloqueio de contas bancárias e de investimento para o pagamento de dívidas sentenciadas, as instituições financeiras terão de fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday).

Em reunião na quarta-feira (12/12), os integrantes do comitê aprovaram uma nova redação para o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte da norma que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores.

Como a redação anterior vigente não deixava explícita essa obrigatoriedade, da pesquisa permanente de ativos do devedor, esse monitoramento não vinha sendo feito por todas as instituições financeiras.

No cumprimento das ordens judiciais de penhora on-line, alguns bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de valores faziam esse monitoramento de forma regular durante o dia, assegurando o bloqueio de eventuais créditos na conta do devedor registrados ao longo do dia.

Já outras instituições financeiras faziam a varredura no início do dia, mas não mantinham o monitoramento, o que permitiria que devedores sacassem recursos mesmo com as contas em situação de penhora on-line.

Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação: “§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).”

Fazem parte do Comitê Gestor do Bacenjud o CNJ, Banco Central, Federação Brasileira de Bancos (Febraban), representante das instituições financeiras, e a B3 (bolsa de valores).

Maior efetividade

O coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0 e conselheiro do CNJ, Luciano Frota, considera essa uma das mudanças que aumentam a efetividade do sistema na recuperação de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. A maior parte é formada por dívidas trabalhistas.

“A mudança vai impedir que algumas instituições financeiras interpretem de forma equivocada o regulamento e apliquem compulsoriamente o bloqueio intraday”, disse.

Para o conselheiro, a modificação vai resultar no aumento dos valores bloqueados nas contas bancárias e de investimento dos devedores. “Essa medida vai refletir na melhora da efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema.”

A medida entra em vigor nos próximos dias, a partir da publicação da nova redação por parte do Banco Central. E os efeitos dessa alteração deverão ser observados nos valores recuperados ao longo do próximo ano.

Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias

17/12/2018

Com o entendimento expressado no parecer normativo 4 da Receita Federal, qualquer terceiro envolvido no procedimento fiscal pode ser responsabilizado conjuntamente com sócios e gestores pela dívida tributária. Com certeza ficam amentados os riscos do procedimento empresarial, pois pela tese, aproveita-se até quem, porventura, tenha concebido estratégias de planejamento tributário que a SRFB entenda abusivo. Grande risco no meio da gestão.

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