Dias Azevedo Advocacia

Dias Azevedo Advocacia O escritório Dias Azevedo situado em Moema, foi criado em Janeiro de 2018 para atuar, exclusivament

Possibilidade de interrupção do serviço públicoO art. 6º, §3º da lei 8.987/95 dispõe expressamente que:§ 3º Não se carac...
14/01/2021

Possibilidade de interrupção do serviço público

O art. 6º, §3º da lei 8.987/95 dispõe expressamente que:

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não
poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia
anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)

A lei 14.010/2020 inseriu o §4º no art. 6º da lei 8.987/95 estabelecendo que a
interrupção do serviço público por inadimplemento do usuário não pode iniciar na
sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
Quanto ao inadimplemento do usuário, a jurisprudência entende que, em verdade, o corte tem a finalidade de garantir a continuidade do serviço público, tendo em vista que a manutenção do serviço em favor dos inadimplentes pode ensejar a impossibilidade de manutenção da atividade em favor de toda a coletividade.

Jurisprudência do STJ:

Não é legítimo o corte no fornecimento de serviço público:
a) Quando a inadimplência for de débitos pretéritos ou de usuário anterior, sendo viável apenas a utilização dos meios ordinários de cobrança. O corte do fornecimento só é possível por inadimplemento regular relativo ao mês do consumo. Não se trata de obrigação propter rem;
b) Por débitos decorrentes de fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária;
c) Inexistir aviso prévio;
d) Na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado, se decorrente do inadimplemento do usuário.

Quando o consumidor do serviço público é Pessoa Jurídica de Direito Público, o STJ também já entendeu ser possível o corte no fornecimento, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais, que atendam a necessidades inadiáveis da comunidade, devendo a análise ser realizada em cada caso, cabendo ainda a utilização por analog

Valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021A partir de 1 de janeiro de 2021, o salário-mínimo se...
04/01/2021

Valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021

A partir de 1 de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

O valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (cinco reais).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

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Para todos interessados.Cópia da Sentença processo Mariana Borges Ferreira x André de Camargo Ar**ha.Proc: 0004733-33.20...
05/11/2020

Para todos interessados.

Cópia da Sentença processo Mariana Borges Ferreira x André de Camargo Ar**ha.

Proc: 0004733-33.2019.8.24.0023; 3ª Vara Criminal; ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

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Para todos interessados. Cópia da Sentença processo Mariana Borges Ferreira x André de Camargo Ar**ha. Proc: 0004733-33.2019.8.24.0023; 3ª Vara Criminal; ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, alterou o Limite de Pontos na CNH.Conforme a lei 14.071/2020 , a penalidade de ...
14/10/2020

LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, alterou o Limite de Pontos na CNH.
Conforme a lei 14.071/2020 , a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada ao condutor sempre que ele atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:
• 20 pontos, caso cometa 2 ou mais infrações gravíssimas;
• 30 pontos, caso cometa 1 infração gravíssima;
• 40 pontos, caso não cometa nenhuma infração gravíssima.

Sendo assim, caso você não receba, em 12 meses, nenhuma multa gravíssima, seu limite de pontos na CNH será 40 – o dobro do limite atual.
Outra alteração importante foi trazida pelo paragrafo 5º do art. 261 que trouxe especificações sobre a pontuação dos motoristas profissionais.
No caso de condutor que exerce atividade remunerada com o veículo, a penalidade de suspensão será imposta sempre que ele atingir o limite de 40 pontos.
E isso independente das naturezas das infrações cometidas.
Além disso, o motorista profissional poderá participar do curso de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, ele atingir a soma dos 30 pontos em sua habilitação.

OBS: Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

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A promoção do bem de todos, sem preconceitos, alçada pela Carta Magna à condição de objetivo fundamental da República Fe...
06/10/2020

A promoção do bem de todos, sem preconceitos, alçada pela Carta Magna à condição de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, consagra a igualdade material como um dos objetivos da República Federativa do Brasil. O Estado não pode se contentar com a atribuição de igualdade perante a lei aos indivíduos; ao invés disso, deve buscar reduzir as disparidades econômicas e sociais.

Um exemplo da aplicação desse princípio é a reserva de vagas nas Universidades Federais, a serem ocupadas exclusivamente por alunos egressos de escolas públicas (cotas raciais). Busca-se tornar o sistema educacional mais justo, mais igual. Não se trata de preconceito, mas de uma ação afirmativa do Estado.

Elucidando esse conceito, o STJ dispôs o seguinte:
“ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos” (REsp 1132476/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)

05/10/2020

O dispositivo da chamada “PEC da Bengala” (Emenda Constitucional
n° 88/2015), prevê que os servidores públicos em geral, com exceção dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, serão aposentados
“compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”

05/10/2020

Uma das classificações das normas constitucionais quanto a sua
aplicabilidade foi proposta por José Afonso da Silva. Segundo a classificação desse autor, entende-se por
norma constitucional de eficácia contida aquela que possui aplicabilidade direta e imediata, produzindo de logo todos os seus efeitos, os quais, no entanto, podem ser limitados por
outras normas jurídicas, constitucionais ou infraconstitucionais.

05/10/2020

Considerando a classificação das normas constitucionais quanto à sua
aplicabilidade e eficácia, caracteriza norma de eficácia limitada aquela segundo a qual o direito de greve será exercido pelos
servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica.

05/10/2020

No que concerne aos Tratados Internacionais de proteção dos direitos
humanos e sua evolução constitucional no direito brasileiro à luz da Constituição Federal, eles são
caracterizados como sendo de hierarquia constitucional, dependendo de aprovação pelas duas casas do Congresso Nacional, pelo quorum mínimo
de 3/5, em dois turnos, em cada casa.

05/10/2020

O ADCT, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem natureza jurídica e, portanto, elenca normas constitucionais, as quais, inclusive, podem servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.

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