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24/12/2025
Aqui está acontecendo o dilúvio. Muita água. Nunca vi coisa.assim. consta que o metro está parando em Santana.
24/01/2025

Aqui está acontecendo o dilúvio. Muita água. Nunca vi coisa.assim. consta que o metro está parando em Santana.

Dia da mamães. Apesar de ainda nova, já tem muitas histórias para contar. Ter uma mãe é uma bênção do Céu. Juliana obrig...
12/05/2024

Dia da mamães. Apesar de ainda nova, já tem muitas histórias para contar. Ter uma mãe é uma bênção do Céu. Juliana obrigado por seu uma bênção do Céu em nossa família.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato de venda e compra com Incorporador Imobiliário. Isso significa q...
14/09/2022

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato de venda e compra com Incorporador Imobiliário.

Isso significa que há uma proteção maior àquele que adquire imóvel na planta ou em construção, podendo discutir alguns termos abusivo do contrato.

Assim definiu o STJ na decisão abaixo descrita:

"..."Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa" (AgRg no REsp 1006765/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2014)" (AgInt no AREsp 1240516/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).

14/09/2022

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Terceira Turma reconhece dano moral a pessoa jurídica por protesto de título pago em atrasoEm decisão unânime, a Terceir...
14/09/2022

Terceira Turma reconhece dano moral a pessoa jurídica por protesto de título pago em atraso

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título realizado após pagamento em atraso.

O caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março.

A sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

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