Ludovico Advocacia

Ludovico Advocacia Atuação nos ramos do Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Imobiliário e Direito de Família.

Primeiramente, deve ficar claro que as verbas rescisórias devem ser pagas de uma só vez e dentro do prazo de 10 dias. ...
25/09/2020

Primeiramente, deve ficar claro que as verbas rescisórias devem ser pagas de uma só vez e dentro do prazo de 10 dias.

Não havendo o pagamento nesse prazo, incidirá a multa prevista no art.477 da CLT que equivale a um salário do empregado.

Contudo, em caso de dificuldade financeira da empresa é possível fazer o parcelamento das verbas rescisórias, abaixo duas hipóteses que tal parcelamento é possível.

1️⃣ Pode ser feito através de acordo extrajudicial, no qual ambas as partes (empresa e funcionário) são representados por advogados distintos e pede-se a homologação ao juiz.

⚠️No entanto, é preciso saber que o parcelamento não se confunde com o não pagamento da multa do art.477, e no caso de acordo extrajudicial, deve ser prevista a multa no parcelamento para ter validade o acordo.

2️⃣ Outra hipótese que também é possível o parcelamento, qual seja, através de negociação coletiva, por meio de acordo coletivo e/ou convenção coletiva, nos quais os Sindicatos da categoria permite em determinada situações.

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20/05/2020

3 Medidas eficazes para redução de ações trabalhistas em uma empresa.

📌É nítido que a pandemia mexeu bruscamente no sistema financeiro do país, afetando a economia das empresas e gerando ...
18/05/2020

📌É nítido que a pandemia mexeu bruscamente no sistema financeiro do país, afetando a economia das empresas e gerando uma série de problemas tanto para empresários quanto para os trabalhadores.

Muitas empresas que tiveram uma queda brusca em seu faturamento cresceu o medo entre seus funcionários de serem demitidos.

Assim, a MP 936/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, no qual autorizou dentre algumas opções a suspensão do contrato de trabalho.

Na suspensão, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho por até 60 dias no máximo, podendo parcelar esse período.
Essa suspensão poderá ser feita por acordo individual ou coletivo com seus empregados, a depender do valor salarial dos mesmos.
A proposta para suspensão do contrato de trabalho, deve ser feita com uma antecedência mínima de 2 dias aos trabalhadores.

Se o trabalhador não aceitar, não pode obrigá-lo e permanece o contrato como está.

Para as empresas que tiveram faturamento anual de até R$4,8 milhões, o pagamento pelo governo será feito de forma integral.

Contudo, as empresas que tiveram faturamento acima desse limite, o governo pagará 70% e a empresa 30% do salário do empregado.

Importante informar que a base de cálculo que o governo utilizará para pagamento, será feita com base na parcela do seguro desemprego que o funcionário teria direito e não com base em seu salário. ⚠️Alerta: tendo o contrato de trabalho suspenso, o empregador de forma alguma poderá trabalhar, mesmo que de forma parcial, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Se isso acontecer, a empresa ficará obrigada ao pagamento de sua remuneração e encargos sociais, além de penalidades previstas na legislação em vigor e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Quem tiver o contrato de trabalho suspenso, terá direito a garantia de emprego pelo mesmo período em que ficou suspenso.
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📌Diante do caos instalado por conta da pandemia, muitas dúvidas surgem diariamente, principalmente nas relações de tr...
13/05/2020

📌Diante do caos instalado por conta da pandemia, muitas dúvidas surgem diariamente, principalmente nas relações de trabalho, e uma delas é: Covid-19 é acidente do trabalho? O que fazer?

Primeiro, importante esclarecer que após a decisão do STF muitos acreditam que a doença passou a ser considerada como doença do trabalho, o que não é verdade.
A decisão do STF apenas suspendeu o artigo 29 da MP 927, que dizia que a doença não é considerado doença ocupacional, exceto se provar o nexo causal.

O que motivou a suspensão pelo STF, foi o fato de diversos trabalhadores de atividades essenciais que estão expostos ao vírus (profissionais da saúde, por exemplo) exigir deles a prova do nexo causal, que nesse caso é presumida e cabe a empresa comprovar que o funcionário não adquiriu no exercício de suas funções.

Então, se o seu funcionário contraiu a doença, necessário analisar os seguintes fatores:

1️⃣Qual a atividade exercida pelo mesmo?
2️⃣Quais as medidas que a empresa tomou para evitar a contaminação dentro de suas dependências ou no exercício da atividade?
3️⃣Houve treinamento dos funcionários, de forma a orienta-lós quanto a utilização de EPI’s?
4️⃣As orientações feitas aos funcionários, foram feitas de forma escrita e colheu as assinaturas dos mesmos? Mesmo com essas medidas não eximem o risco do empregador na eventual possibilidade de se reconhecer a contaminação como doença do trabalho.

As empresas, devem oferecer condições seguras para o exercício de suas atividades laborais, de forma a evitar a exposição e os riscos a seus colaboradores.

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📌Nesse tempo de instabilidade e inúmeras incertezas e insegurança jurídica por conta do atual cenário, as preocupações s...
14/04/2020

📌Nesse tempo de instabilidade e inúmeras incertezas e insegurança jurídica por conta do atual cenário, as preocupações só aumentam.

Uma delas é o que fazer com o aluguel, se o comércio está fechado e não tem receita para cumprir o acordado.

Tanto você empresário quanto o locador tem suas preocupações e sabem da dificuldade para ambos.

Assim, o ideal é que façam um acordo que fique bom para ambos.

Na condição de locatário, sugira acordo antes do vencimento para que tenha tempo hábil de concluir a negociação.

Não havendo a negociação, é possível pleitear na justiça a redução (já existe vários casos favoráveis).

Contudo, não basta somente alegar o fechamento do comércio, é necessário demonstrar em números a queda de seu faturamento e a previsão de receita para que o juiz tenha condições de analisar e dar sua decisão.

📌 Diante da crise, os pais ou mães que tem a obrigação de pagar a pensão alimentícia, estão preocupados como continuar o...
07/04/2020

📌 Diante da crise, os pais ou mães que tem a obrigação de pagar a pensão alimentícia, estão preocupados como continuar o pagamento sem ter renda suficiente. ⚠️Assim, importante saber que: ▫️Não pode parar o pagamento de forma unilateral; ▫️ Também não pode alterar o valor já fixado;
▫️ A prisão civil por ora está suspensa o cumprimento na cadeia, mas a obrigação de pagar continua;

O que fazer então? 🤷🏻‍♀️ ▫️Pode se fazer um acordo, através de uma notificação extrajudicial onde é informado a alteração e impossibilidade do cumprimento do valor fixado anteriormente e informar a nova proposta do valor de pensão alimentícia. Havendo o acordo, pede-se a homologação do mesmo;
▫️Não havendo acordo entre as partes, ajuizar ação revisional de pensão alimentícia com pedido de tutela provisória explicando os motivos da revisão, em virtude do fato imprevisível e público - Covid/19 é demais provas que tiver, como queda do faturamento, eventual suspensão do contrato de trabalho entre outros.

  ・・・📝Dica sobre a aplicação da MP 936/20 ⚠️Contudo empresários, ficar atento quanto a liminar concedida pelo STF no qua...
07/04/2020


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📝Dica sobre a aplicação da MP 936/20 ⚠️Contudo empresários, ficar atento quanto a liminar concedida pelo STF no qual determinou que os acordos individuais para redução salarial, suspensão do contrato ou a redução da carga horária, devem ser notificados aos sindicatos.
Com base na decisão, as empresas possuem 10 dias do acordo, para informar os sindicatos e iniciarem as negociações, no qual só terá validade após a manifestação do mesmo.

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Medidas protetivas no Ambiente do Trabalho - Covid - 19
19/03/2020

Medidas protetivas no Ambiente do Trabalho - Covid - 19

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01401-000

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