14/09/2026
Por: João Victor Rovida Isquierdo
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a ADI 8002 para questionar dispositivo da Lei Complementar 224/2025 que veda ao adquirente o aproveitamento de créditos de IPI, P*S e Cofins efetivamente recolhidos pelo fornecedor nas operações que voltaram a ser tributadas após a reoneração de benefícios fiscais. Segundo a entidade, a manutenção da vedação ao creditamento, mesmo com a reincidência dos tributos na etapa anterior da cadeia, rompe a lógica da não cumulatividade e gera uma tributação em cascata, na medida em que tributos constitucionalmente não cumulativos passam, na prática, a funcionar como cumulativos. O dispositivo questionado é o § 7º do artigo 4º da LC 224/2025, que manteve a vedação ao creditamento sobre as operações reoneradas pela própria norma. Para a CNI, a legislação recompôs a incidência tributária sem restabelecer o direito ao crédito correspondente, criando uma transição incompleta entre o antigo regime de desoneração e a nova sistemática. O tema já vem sendo discutido no Judiciário, com decisões de Tribunais Regionais Federais afastando a limitação ao creditamento em situações semelhantes. Até que o STF julgue a ADI 8002, a LC 224/2025 continua produzindo efeitos normalmente, cabendo às empresas acompanhar a tramitação da ação.