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Boas festas a todos!     #2023
22/12/2022

Boas festas a todos!
#2023

Em votação realizada na Câmara dos Deputados, foi aprovado o texto da Medida Provisória (MP) 1089/2021, que traz a volta...
10/05/2022

Em votação realizada na Câmara dos Deputados, foi aprovado o texto da Medida Provisória (MP) 1089/2021, que traz a volta do despacho gratuito de bagagens em voos comerciais.

Esse dispositivo foi objeto de destaque aposentado pelo PCdoB, que incluiu na MP uma mudança no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para proibir a cobrança de qualquer tipo de taxa por um volume de bagagem de até 23 quilos nos voos nacionais e de até 30 quilos nos voos internacionais.

A justificativa para o destaque foi o alto preço das passagens aéreas e a aprovação, em 2017, da autorização para que as companhias aéreas cobrassem pelos volumes despachados, o que na época foi apresentado como uma medida para baratear as tarifas, o que não aconteceu.

Fonte: Agência Câmara

Em nosso ordenamento jurídico existem sociedades simples e sociedades empresárias. As sociedades simples possuem a carac...
28/04/2022

Em nosso ordenamento jurídico existem sociedades simples e sociedades empresárias.

As sociedades simples possuem a característica da pessoalidade no desempenho da atividade econômica, já que os sócios a prestam diretamente e pessoalmente. Já as sociedades empresárias caracterizam-se pela impessoalidade na realização de atividades econômicas organizadas para produção ou circulação de bens e serviços.

Existem também as chamadas sociedades comuns, que não possuem contrato social ou este não foi registrado. Por isso é considerada uma sociedade irregular (sem contrato) ou que existe apenas de fato (contrato não registrado).

As principais sociedades empresariais existentes são limitada e a sociedade anônima. A sociedade limitada, popularmente conhecida pela sigla LTDA, é uma das mais comuns no Brasil e está prevista nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil. Composta por dois ou mais sócios, com responsabilidade baseada na participação que cada um representa no capital social da empresa, não respondem pessoalmente perante terceiros, salvo nos casos de fraude.

Já a sociedade anônima é regulada no Código Civil entre os artigos 1.088 e 1.089, bem como na Lei 6404/1976. Seu capital deverá ser dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessoraO caso tem origem em reclamação trabalh...
26/04/2022

Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora

O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de salão da Assemp Ltda. que prestava serviços para a Mobilitá.

Em fev. de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de R.J., em razão da grave crise financeira, e conseguiu, a suspensão da execução de todas as ações judiciais movidas contra ela.

A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de R.J., foram constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo, que seria controlada por um fundo detentor da Casa e Vídeo Holding.

Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notificada pelo juízo da 41ª VT do Rio de Janeiro, com mandado de citação, para a quitação dos débitos trabalhistas.

Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de R.J. fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores.

Todavia, segundo o TRT da 1ª Região, o artigo 60 da Lei de Falências não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra.

O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em R.J., fora vendida para o próprio grupo. Assim, afastar a responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada “é abrir a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em recuperação judicial que compra a unidade produtiva ‘lave’ o patrimônio da empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos”.

Com isso, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação pela Assembleia de Credores e de sua homologação judicial.

A conclusão do TRT de que a compra da UPI da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo, do mesmo grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60, “à luz das circunstâncias específicas da controvérsia”. A decisão foi unânime.

Em 5 de abril de 2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.034 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, para estabe...
20/04/2022

Em 5 de abril de 2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.034 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

Algumas de suas disposições estão sendo consideradas como retrocesso para o consumidor, são elas:

- O contato direto com o atendente deixou de ser obrigatório no primeiro menu, sendo obrigatórias apenas as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços;
- Redução de 24 horas para 8 horas o período de atendimento telefônico obrigatório;
- Prazo de tempo máximo para contato com um atendente era uniforme de 60 segundos e passou a ser definido por cada órgão ou entidade reguladora.

Denomina-se tutela a proteção de menores incapazes, ou seja, a menores de idade, em virtude do falecimento ou ausência d...
18/04/2022

Denomina-se tutela a proteção de menores incapazes, ou seja, a menores de idade, em virtude do falecimento ou ausência dos pais, ou em caso destes perderem o poder familiar, conforme disposto no artigo 1.728 do Código Civil. A nomeação de tutor pode ser realizada pelos pais, por meio de testamento, ou pelo juiz. A tutela se prolonga até que o tutelado alcance dezoito anos.

Por outro lado, denomina-se curatela o encargo conferido para a representação de maiores incapazes. Segundo o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela:

a) aqueles que, por outra causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade; ou seja que não podem se expressar claramente, como por exemplo, pessoas em coma induzido;
b) os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos;
c) os pródigos, no qual tratam-se de daqueles que gastam seus bens de maneira compulsiva.
Outra distinção entre a curatela e a tutela é que esta envolve a administração dos atos e dos bens do menor, enquanto, a curatela visa somente a administração dos bens.

É tempo de amor! Alegre o seu coração e celebre o amor com aqueles que você deseja estar junto.Uma feliz e abençoada pás...
17/04/2022

É tempo de amor! Alegre o seu coração e celebre o amor com aqueles que você deseja estar junto.

Uma feliz e abençoada páscoa a você e sua família!

Empresa de serviços contábeis não se submete a recuperação judicial, diz TJ-SPA exploração de atividade intelectual por ...
14/04/2022

Empresa de serviços contábeis não se submete a recuperação judicial, diz TJ-SP

A exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, que não está sujeita à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

Como consequência, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Credores questionaram a homologação pelo juízo de origem, do plano de recuperação judicial da empresa. Por unanimidade, o recurso foi acolhido.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Maurício Pessoa, há fatores que impedem o processamento da recuperação judicial; a inobservância de qualquer um deles pode impedir o regular processamento do caso.

Conforme Pessoa, o artigo 1º da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma clara, que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os empresários e sociedades empresariais.

"A sociedade empresária é definida pelo artigo 982 do CC como aquela que 'tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro'. São afastados da definição de empresário, por expressão previsão legal, aqueles que exercem 'profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa' (CC, artigo 982, parágrafo único)".

Neste cenário, a exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à Lei 11.101/2005. Esse entendimento, aliás, foi alvo do Enunciado 49 do TJ-SP: "A Lei 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples".

O desembargador ainda concluiu: "O que se verifica, em realidade, é que inobservância dos requisitos legais aqui indicados nem sequer admite o deferimento do pedido de recuperação e muito menos a homologação do plano de recuperação judicial".

Fonte: Conjur.

O distrato é a rescisão ou anulação de um contrato anteriormente firmado entre as partes. Ele pode ser consensual, isto ...
13/04/2022

O distrato é a rescisão ou anulação de um contrato anteriormente firmado entre as partes. Ele pode ser consensual, isto é, quando as partes contratantes chegam a um consenso sobre a forma da rescisão, ou unilateral, quando apenas uma das partes contratantes o rescinde.

O encerramento de um contrato pode ocorrer de quatro formas: pela resolução, pela resilição, pela rescisão ou pelo cumprimento integral das obrigações que o contrato estabelece. Todas elas fazem um contrato deixar de existir, mas cada uma tem condições e consequências específicas.

A resolução é a extinção do contrato motivada pela inadimplência das obrigações previstas. Por exemplo, em um contrato de compra e venda, se eu pego o produto e não pago o valor estabelecido o vendedor tem o direito de pedir a resolução do contrato e a devolução do produto.

A rescisão ocorre apenas quando o contrato não preenche os requisitos para ser considerado válido, que estão previstos no Código Civil. Se qualquer um dos requisitos não for atendido, o contrato pode ser declarado nulo.

Já a resilição é o distrato simples, que ocorre quando o vínculo contratual é desfeito pela vontade das mesmas partes que firmaram o contrato.

TJ-SP manda Facebook restabelecer páginas excluídas de forma unilateralO provedor tem obrigação de informar o usuário so...
07/04/2022

TJ-SP manda Facebook restabelecer páginas excluídas de forma unilateral

O provedor tem obrigação de informar o usuário sobre a indisponibilidade de conteúdo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa em juízo, conforme previsto no Marco Civil da Internet.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Facebook restabeleça os perfis de um usuário no Facebook e no Instagram, que haviam sido excluídos por decisão unilateral da plataforma.

Ao ajuizar a ação, o autor alegou que a exclusão das páginas não observou direitos fundamentais, pois não oportunizou defesa, além de não ter indicado quais os conteúdos supostamente infringentes de direitos autorais nem tampouco as condutas que violaram os termos de uso das plataformas.

O magistrado destacou a vulnerabilidade do autor em relação ao Facebook ante a capacidade técnica e econômica das pessoas envolvidas (física e jurídica). Lima disse que o artigo 20 do Marco Civil da Internet é claro ao dispor que o provedor deve munir o usuário com informações sobre a indisponibilidade de conteúdo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.

"Do mesmo modo, o artigo 19, § 2º do Marco Civil da Internet estabelece que a fim de assegurar a liberdade de expressão e obstar a censura, as infrações a direitos autorais devem ter lei específica e sobretudo respeitar os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal", acrescentou o relator.

Neste cenário, a conclusão do magistrado foi de que o Facebook não indicou qualquer conduta violadora dos termos de uso, dispondo apenas que a desativação dos perfis foi motivada por sinais de comprometimento das redes, "evitando-se, por questões de segurança, o acesso às páginas do autor".

A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur.

Tribunal reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamentoEmpresa não apresentou...
06/04/2022

Tribunal reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

A recuperação judicial consiste na reestruturação de uma empresa com o fim de se evitar a falência desta, cuja intermedi...
04/04/2022

A recuperação judicial consiste na reestruturação de uma empresa com o fim de se evitar a falência desta, cuja intermediação é realizada pelo Poder Judiciário.

O processo de recuperação judicial possui em três estágios: o primeiro é a FASE POSTULATÓRIA, na qual o devedor ingressa com o pedido de recuperação na Justiça.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, que regula sobre o tema, poderá requerer recuperação judicial o devedor que exerça sua atividade há mais de 2 anos, que não seja falido e, na hipótese de ter sido, estejam declaradas extintas suas responsabilidades; não tenha, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; bem como não tenha sido condenado por qualquer dos crimes previstos na lei de recuperação.

Na segunda fase, a DELIBERATIVA o juiz decidirá se a empresa possui ou não o direito à recuperação judicial.

Caso todos os requisitos estejam preenchidos, haverá a nomeação do administrador judicial e as ações contra o devedor serão suspensas, momento pelo qual os credores deverão formar uma assembleia para examinar o plano de recuperação judicial da empresa devedora. Se for aceito de maneira unânime, será concedida a recuperação judicial, do contrário, será decretada a falência.

Na terceira e última etapa, a FASE DE EXECUÇÃO o plano será posto em ação, sendo que, se houver o cumprimento de todas as obrigações, será decretado a conclusão da recuperação judicial, entretanto, se houver qualquer inobservância das regras pelo devedor, haverá a decretação de falência deste.

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