14/04/2022
Empresa de serviços contábeis não se submete a recuperação judicial, diz TJ-SP
A exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, que não está sujeita à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
Como consequência, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Credores questionaram a homologação pelo juízo de origem, do plano de recuperação judicial da empresa. Por unanimidade, o recurso foi acolhido.
Isso porque, segundo o relator, desembargador Maurício Pessoa, há fatores que impedem o processamento da recuperação judicial; a inobservância de qualquer um deles pode impedir o regular processamento do caso.
Conforme Pessoa, o artigo 1º da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma clara, que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os empresários e sociedades empresariais.
"A sociedade empresária é definida pelo artigo 982 do CC como aquela que 'tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro'. São afastados da definição de empresário, por expressão previsão legal, aqueles que exercem 'profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa' (CC, artigo 982, parágrafo único)".
Neste cenário, a exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à Lei 11.101/2005. Esse entendimento, aliás, foi alvo do Enunciado 49 do TJ-SP: "A Lei 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples".
O desembargador ainda concluiu: "O que se verifica, em realidade, é que inobservância dos requisitos legais aqui indicados nem sequer admite o deferimento do pedido de recuperação e muito menos a homologação do plano de recuperação judicial".
Fonte: Conjur.