Raposo Soares e Salomé Advogados

Raposo Soares e Salomé Advogados Direito Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Penal Econômico e Direito do Trabalho

A nossa Equipe está capacitada para fazer frente à complexa diversidade de problemas que envolvem, na área do direito contencioso ou extrajudicial e os negócios no cenário atual. O Escritório opera com especial ênfase ao Contencioso, nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito do Trabalho, atuando de maneira integrada e fazendo com que a intercomunicação e a cooperação mútua contri

buam para que se alcancem os resultados pretendidos pelos clientes. Com atuação junto à Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades internacionais, nacionais e estaduais, os Advogados do nosso escritório participam ativamente dos debates dos grandes temas jurídicos. O Escritório mantém associação com Bancas Jurídicas qualificadas em todas as áreas do direito, tendo também correspondentes de alto nível em várias capitais brasileiras, em todos os Estados das Regiões Sul e Sudeste.

29/04/2024

[VAGA ESTÁGIO] [CIVEL E TRABALHISTA]

O escritório Raposo Soares e Salomé advogados está contratando estagiário a partir do 8. semestre para atuar na área cível e trabalhista .

O escritório se localiza na rua Vergueiro, 1855 (próximo ao metrô paraíso) e o regime de trabalho será presencial.

Horário de trabalho: 13h as 18h
Benéfico: R$ 1700,00 + VT

Os currículos deverão ser encaminhados no e-mail: [email protected]

10/04/2023

RAPOSO SOARES E SALOMÉ ADVOGADOS.
VAGA PARA ADVOGADO(A).
TIPO: ASSOCIADO
Remuneração: R$ 5000,00 (cinco mil reais)
Benefícios: VT, VR (R$42,00/dia), VA (R$ 700,00)
Áreas: Direito do Trabalho (preventivo e contencioso) e Direito Civil (contencioso e contratos)
Dedicação exclusiva
Descrição da Vaga:
Jurídico - Alta demanda contenciosa cível e trabalhista, produção de peças, recursos, audiências e sustentações. Além de atuação preventiva (negociações e produção de minutas de acordo e contratos).
Gestão de estagiários e prazos
Experiência: Mínimo de 3 anos, pós graduação completa.
Atuação presencial.
Enviar currículos aos cuidados de Lucas Vinícius Salomé
Contatos:[email protected]; [email protected]

15/12/2021

Prezados Clientes,

Bom dia,

Em razão das festas de final de ano, estaremos em recesso de 20/12/2021 à 04/01/2022. No dia 05 de janeiro de 2022, retornaremos às nossas atividades.

Agradecemos a Confiança depositada nesse ano de 2021.

Boas festas.

Atenciosamente,

Raposo Soares e Salomé Advogados.

Justiça do Trabalho descarta “força maior” e condena construtora a pagar verbas rescisórias a empregado dispensado duran...
15/06/2021

Justiça do Trabalho descarta “força maior” e condena construtora a pagar verbas rescisórias a empregado dispensado durante a pandemia.

A Justiça do Trabalho afastou a ocorrência de força maior sustentada por uma construtora como motivo para o não pagamento dos valores rescisórios a um empregado dispensado em plena pandemia da Covid-19. A sentença é da juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

A alegação de que a pandemia da Covid-19 configura força maior de forma a justificar o descumprimento das obrigações trabalhistas tem sido comum por parte de empresas acionadas na justiça, nesses tempos de pandemia. Mas também tem sido comum a rejeição desses argumentos pelos juízes e tribunais trabalhistas. Em grande parte dos casos, o entendimento é de que a pandemia não exime as empresas de cumprir os direitos trabalhistas de seus empregados, por não caracterizar a força maior prevista no artigo 502 da CLT, principalmente quando não ocorre a extinção da empresa, mas apenas a paralisação das atividades. Contudo, cada situação é examinada com as particularidades que lhe são inerentes.

No caso, o trabalhador foi admitido pela construtora em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, em plena pandemia da Covid-19, sem receber quaisquer verbas rescisórias. A empresa se defendeu alegando motivo de força maior, afirmando que, em virtude da suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19, não teve condições de arcar com os valores rescisórios devidos ao empregado. Mas a tese da empresa não foi acolhida na sentença.

Segundo pontuado, a decretação da paralisação das atividades não essenciais em diversos setores comerciais, industriais e de prestação de serviços pelas autoridades públicas em suas diferentes esferas de atuação, demonstra que esses atos administrativos foram motivados pela necessidade imperiosa de salvaguardar o interesse público e preservar a saúde pública, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, fato público e notório. Ponderou a julgadora que, entretanto, o que houve foi uma determinação administrativa de paralisação temporária e não de fechamento ou extinção de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econômicas.

“O artigo 502 da CLT permite a extinção do contrato de trabalho fundamentada em força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo”, observou a magistrada.

A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, entre elas: saldo salarial, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.

Houve recursos e, por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto, apenas afastando a responsabilidade subsidiária do município tomador dos serviços. Na decisão de segundo grau, o autor da ação foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do município tomador dos serviços, quantia fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado.

Processo
PJe: 0010324-35.2020.5.03.0165

A Justiça do Trabalho afastou a ocorrência de força maior sustentada por uma construtora como motivo para o não pagamento dos valores rescisórios a um empregado dispensado em plena pandemia da Covid-19. A sentença é da juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabal...

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de moto...
01/03/2021

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista da Uber, e, por unanimidade de votos, absolveu a ré de todas as parcelas da condenação em 1º grau. Acórdão considerou que são os motoristas, e não a Uber, que prestam o serviço de transporte individual privado de passageiros.

O autor da ação, que foi dispensado do pagamento de honorários, deu entrada em processo trabalhista, pleiteando reconhecimento do vínculo de emprego; verbas rescisórias; horas extras; dano moral e danos materiais; justiça gratuita; honorários advocatícios de sucumbência; recolhimentos previdenciários; juros e correção monetária.

O pedido havia sido acatado, em parte, pelo juízo de 1º grau, que reconheceu o vínculo de emprego, entretanto, a desembargadora-relatora do acórdão Maria de Lourdes Antonio, teve entendimento contrário: “A realidade fática confessada pelo próprio reclamante não permite reconhecer a subordinação jurídica, pressuposto indispensável à configuração do vínculo de emprego. Estando ausente os elementos da relação de emprego”.

E explica que a reclamada não é uma empresa de transporte, mas uma plataforma tecnológica, que faz a interligação entre os usuários e os motoristas. “São os motoristas, e não a Uber, que prestam o serviço de transporte individual privado de passageiros. Os usuários das diversas plataformas, como a plataforma da ré, fazem a contratação do serviço de transporte junto ao motorista, sendo a plataforma digital o meio de conexão entre esses dois pólos da relação contratual”.

Número do processo: 1001273-64.2019.5.02.0611

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista da Uber, e, por unanimidade de votos, absolveu a ré de todas as parcelas da condenação em 1º grau. Acórdão considerou que são os motoristas, e não a Uber, que pre...

Indicação de advogado pelo ex-empregador impede homologação de acordo extrajudicial.Ex-patrão e ex-empregada recorreram ...
13/01/2021

Indicação de advogado pelo ex-empregador impede homologação de acordo extrajudicial.

Ex-patrão e ex-empregada recorreram de decisão de 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo que extinguira o pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial. O motivo foi a indicação da advogada da ex-empregada por advogados da ex-empregadora, o que, por si só, enseja a não homologação.

Na decisão de 2º grau, os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Poá-SP, que determinara, ainda, multa por litigância de má-fé à empresa.

Entenda o caso

A ex-empregadora argumentou ter sido da ex-empregada a iniciativa de pedir indicação de advogado e que foram atendidas as exigências para a homologação do acordo. A declaração da trabalhadora no processo deixou claro que a indicação da advogada havia sido feita pelo escritório que presta assessoria jurídica à empresa onde trabalhava.

Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, “embora a advogada que assistiu a ex-empregada não faça parte do referido escritório, a indicação contaminou a isenção que deve haver no patrocínio da parte, salientando que a lei é expressa em vedar a representação das partes por advogado comum”. Por essa razão, expediu também ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para que o órgão, a seu critério, apure eventual infração ética dos profissionais da advocacia que atuaram no caso.

Por fim, a multa por litigância de má-fé aplicada à ex-empregadora foi reduzida de 10% para 9% sobre o valor da causa, respeitando-se o art 793-C da CLT, que dispõe que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10%.

Obs.: o processo está pendente para decisão de admissibilidade de recurso de revista.

(Processo nº 1000740-52.2020.5.02.0391)

Ex-patrão e ex-empregada recorreram de decisão de 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo que extinguira o pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial. O motivo foi a indicação da advogada da ex-empregada por advogados da ex-empregadora, o que, por si só, enseja a não homol...

18/12/2020

Caros clientes/amigos, muito obrigado por mais um ano de parceria. A partir de 21/12/2020, entraremos em recesso, retomando as atividades em 04/01/2021. Todos da RAPOSO SOARES E SALOME ADVOGADOS desejamos à você e sua família um ótimo Natal e um 2021 com muita saúde, paz e realizações. 🙏.

Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados é considerada discriminatória.A Segunda Turma d...
11/12/2020

Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados é considerada discriminatória.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual de uma rede de laboratórios é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Padronização
A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de atendimento. Ela disse que, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias. Na segunda etapa, denominada Treinamento de Padronização Visual, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Um das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos. Os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos. Segundo a operadora, no entanto, embora seus cabelos se enquadrassem nesse caso, foi orientada a mantê-los sempre presos porque, segundo a supervisora, “chamavam muita atenção por conta do volume". Ainda conforme seu relato, seu pedido para usá-los soltos, no estilo black power, foi negado, enquanto funcionárias de cabelos curtos lisos podiam fazê-los. Pouco depois, foi demitida sem justa causa.

Material ilustrativo

O laboratório, em sua defesa, sustentou que não tolera qualquer tipo de discriminação e que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada. Segundo a empresa, o material de treinamento é meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas, e as alegações da ex-empregada se deveriam à sua insatisfação com o desligamento.

Ausência de previsão legal
O juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação. Para o TRT, a falta de representatividade é uma questão importante e que deve ser enfrentada, mas não existe na legislação nada que determine que os documentos internos de empresas “sejam ilustrados por todas as cores”. A decisão considerou, ainda, que a empregada não fizera prova do assédio moral alegado.

Proteção especial
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fez um histórico sobre a evolução da proteção ao principio da não discriminação. No plano internacional, citou a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 65.810/1969) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No plano nacional, a ministra lembrou o artigo 3º da Constituição da República, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias.

Representatividade
Com fundamento nesses instrumentos legais, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial. No caso do laboratório, a seu ver, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual é uma forma de discriminação que pode ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da operadora, que não se sentem representados em seu ambiente de trabalho.

Discriminação estrutural
A ministra assinalou ainda que, no atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, “toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural”, praticada por instituições públicas ou privadas, e não por indivíduos, “de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial”. Com essa fundamentação, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual de uma rede de laboratórios é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre ess...

Fixada indenização para trabalhadora que sofreu ofensas racistas e desenvolveu transtorno psiquiátrico no Rio de Janeiro...
20/11/2020

Fixada indenização para trabalhadora que sofreu ofensas racistas e desenvolveu transtorno psiquiátrico no Rio de Janeiro.

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$100 mil à empregada que buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido ataques racistas que a levaram a desenvolver um transtorno psiquiátrico. A decisão foi da juíza do trabalho Glaucia Alves Gomes, titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que entendeu que ficaram configuradas a doença ocupacional e a omissão da empresa diante do ocorrido.

Na inicial, a trabalhadora da loja relatou que, desde 8 de novembro de 2017, exercia a função de fiscal de loja em um shopping do Rio de Janeiro. Segundo ela, no dia 25 de agosto de 2018, por volta das 18h, teria sofrido ataques racistas por parte de uma colega do trabalho que exercia as mesmas atividades que as suas. De acordo com a autora da ação, a empresa não tomou providências efetivas sobre o caso e, após o ocorrido, ela foi diagnosticada com um transtorno misto ansioso e depressivo, precisando tomar medicamentos controlados desde então. Por fim, disse ainda que a agressora – que costumava portar uma faca - não apenas ficou isenta de punição, como foi transferida para uma loja próxima à sua residência, o que já vinha pleiteando há algum tempo.

Ofensas

Uma testemunha ouvida nos autos confirmou toda a narrativa da autora da ação, tendo inclusive acompanhado via rádio as ofensas racistas. Afirmou que os xingamentos de "negra filha da p**a, vou te matar, você está brincando comigo, crioula" começaram "do nada". A testemunha também confirmou que a colega, vítima da agressão verbal, fez um registro no livro de ocorrência da empresa sobre o fato, mas ele foi rasurado por um outro empregado, que – ao ser questionado sobre a rasura - teria respondido: "Este é o meu plantão, eu não vou prejudicar a empresa, nem me prejudicar por causa dela”.

A empresa, por sua vez, impugnou o laudo pericial elaborado por uma médica nomeada pelo juízo, que constatou o nexo entre a doença diagnosticada e o ambiente de trabalho. Argumentou que, mesmo após a transferência imediata da colaboradora com quem houve desavença descrita na inicial, a autora da ação desenvolveu a doença e permaneceu em tratamento meses após ausência de contato.

Humilhação

Ao analisar o caso, a juíza Glaucia Gomes concluiu que não restam dúvidas de que aprofissinal se sentiu desamparada, desprotegida e humilhada diante da conduta da empresa após as agressões. “Ver sua algoz premiada com uma transferência para um local de seu interesse, vê-la dispensada do trabalho sem qualquer punição seja no dia da agressão, seja nos dias posteriores, certamente atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica”, observou ela na sentença. A magistrada complementou: “Além disso, o seu relato, a expressão da sua dor, o seu clamor por ajuda e reparação foram objeto de rasura no livro de ocorrência, como se o episódio pudesse ser apagado, modificado, omitido (pelo menos da vida da loja parece ter sido...)”.

Ao proferir a sentença, a magistrada observou que a empresa ignorou a orientação médica de transferência da empregada para perto da família, não forneceu plano de saúde, nem apoio médico ou psicológico. Assim, considerando a capacidade pagadora da empregadora e a sua omissão, e que o trabalho foi a causa do desencadeamento da moléstia, causando grandes transtornos na vida da trabalhadora, a juíza titular da 7ª VT fixou indenização por danos morais no valor de R$100 mil.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte.

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$100 mil à empregada que buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido ataques racistas que a levaram a desenvolver um transtorno psiquiátrico. A decisão foi da juíza do trabalho Glaucia Alves Gomes, titular da 7....

Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucionalO Supremo Tribunal Federal (...
27/08/2020

Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

Desvirtuamento

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.

Finalidade da contribuição

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Outras destinações

O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Endereço

Rua Vergueiro, 1855, 3º Andar, Conjunto 36, Centro Empresarial Vergueiro, Vila Mariana
São Paulo, SP
04101-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+55 11 5083-1206

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