ANTARES ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL LTDA

ANTARES ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL LTDA Empresa prestadora de Serviços Empresa prestadora de serviços, Contábeis, Fiscais, Recursos Humanos e Administrativos.

Nossa empresa, trabalha com um sistema de protocolo eletrônico, onde através de nosso site nossos clientes tem acesso a documentos, guias e relatórios contábeis, controle de impostos pagos e pendentes, recálculo automático de guias em atraso, obtendo assim facilidade na solicitação de serviços de forma rápida, segura e econômica. Com o nosso sistema, f**a muito mais simples, economiza-se tempo e d

inheiro com chamadas telefônicas e transporte de documentos. Nossos Clientes ainda recebem boletins diários com notícias, números e informações do mercado. Todas essas vantagens facilitam o trabalho e torna o dia dos clientes mais produtivo, com tratamento vip por um baixo custo.

O MÉDICO ESTÁ PARA SAÚDE, ASSIM COMO A CONTABILIDADE ESTÁ PARA O EMPREENDEDORISMO !!
21/08/2012

O MÉDICO ESTÁ PARA SAÚDE, ASSIM COMO A CONTABILIDADE ESTÁ PARA O EMPREENDEDORISMO !!

SESSENTA POR CENTO DE TODOS OS PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS RESULTAM DA INEFICIÊNCIA NA COMUNICAÇÃO, POR ISSO É MUITO IMPOR...
20/08/2012

SESSENTA POR CENTO DE TODOS OS PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS RESULTAM DA INEFICIÊNCIA NA COMUNICAÇÃO, POR ISSO É MUITO IMPORTANTE A COMUNICAÇÃO FLUENTE DENTRO DE UMA EMPRESA, SEJA COM OS CLIENTES INTERNOS E EXTERNOS !!

"SE PEDIREM PARA VOCÊ VARRER A RUA, VARRA COMO MICHELANGELO PINTAVA, COMO BEETHOVEM TOCAVA, COMO SHAKESPEARE ESCREVIA" M...
16/08/2012

"SE PEDIREM PARA VOCÊ VARRER A RUA, VARRA COMO MICHELANGELO PINTAVA, COMO BEETHOVEM TOCAVA, COMO SHAKESPEARE ESCREVIA" Martin Luther King.

ANTARES ATENTA OS EMPRESÁRIOS QUANTO A IMPORTÂNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA DE GESTÃO DE QUALIDADEPONTOS POSITIVOS *...
15/08/2012

ANTARES ATENTA OS EMPRESÁRIOS QUANTO A IMPORTÂNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA DE GESTÃO DE QUALIDADE

PONTOS POSITIVOS

* AUMENTA O NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO INTERNA DA EMPRESA;

* POSSIBILITA CONHECER E MELHORAR OS PROCESSOS IMPORTANTES PARA A CONFORMIDADE DO SERVIÇO;

* AUMENTA O CONTROLE DA DIREÇÃO E A PRODUTIVIDADE

* MELHORA A TRANSFERÊNCIA INTERNA DE CONHECIMENTOS E DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIA;

* REDUÇÃO DOS CUSTOS COM RETRABALHO;

* AUMENTO DA COMPETITIVIDADE, COM CUSTO MAIS BAIXO;

* AUMENTO DA SATISFAÇÃO DOS CLIENTES;

ANTARES Contabilidade, Recursos Humanos e Assessoria organizacional.

Saiba mais,
(11) 2743-9022

06/06/2012

Pergunta do Dia



Qual a importância de contabilização das despesas e dos extratos bancários para empresas optantes pelo SIMPLES Nacional?

Com base nas informações prestadas, entendemos que o Código Civil Brasileiro determina que todas as empresas tenham um balanço patrimonial e demonstração de resultados elaborados anualmente.

Para fins tributários, as empresas do SIMPLES não precisam comprovar junto à Receita Federal a existência das demonstrações contábeis; segue abaixo as obrigações acessórias:

Assim, para fins Societários (não tributários) todos os lançamentos devem ser contabilizados, inclusive despesas bancárias.

Obrigações acessórias:

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:

· Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);

· Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

· Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

· Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços prestados);

· Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços tomados);

· Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

· Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

· Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

· Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

ANTARES E FOLHAMATIC JUNTINHO COM VOCÊ !!

05/06/2012

Pergunta do Dia



Como a empresa deve proceder em um caso de abandono de emprego?
Quais os direitos e como a empresa efetua o pagamento?

O não comparecimento do funcionário ao trabalho por mais de 30 dias corridos configura o abandono de emprego de acordo com a letra "i" do artigo 482 da CLT.

Desta forma, o mais correto seria que, durante o período a empresa publicasse no jornal local de maior circulação um anúncio convocando o retorno do funcionário sob pena de dispensa por justa causa.

Essa prática tem sido aos pouco dispensada pelas empresas, porém, esta consultoria, por cautela, ainda recomenda a publicação uma vez que o entendimento dos nossos juízes e Tribunais não é unânime.

A empresa também poderá enviar um telegrama com AR (Aviso de Recebimento) ao funcionário convocando-o para retornar ao trabalho no prazo de três dias a contar do recebimento da correspondência.

Esses procedimentos são suficientes para demonstrar que a empresa tentou todos os meios possíveis para se comunicar com o funcionário faltoso.

Se o funcionário não retornar, após passados os trinta dias, a empresa deverá elaborar o TRCT com dispensa por justa causa relativa a abandono de emprego, ingressar na justiça do Trabalho com Ação de Consignação em pagamento e depositar as verbas rescisórias em uma conta judicial, dando oportunidade para o funcionário expor as razões do abandono ou simplesmente levantar o dinheiro e aceitar a dispensa.

Para dúvidas relativas à incidência de encargos sobre verbas trabalhistas em relação à rescisão contratual o sistema Fiscalmatic dispõe de uma Tabela no item Alíquotas e Tabelas/Área Trabalhista/Tabela de Incidências - Rescisão Contratual.

Lembramos que, em caso de dispensa por abandono de emprego deve-se utilizar como base as verbas descritas em Iniciativa do Empregador com justa causa.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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04/06/2012

Pergunta do Dia



É legal a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário pelo emitente do boleto ao cliente?

Com base nas informações prestadas, entendemos que a tarifa de emissão de boleto é Contratualmente estipulada entre o emitente do boleto (prestador dos serviços, por exemplo) e a Instituição Bancária. Este Contrato Bancário não pode alcançar o tomador dos serviços, mas comumente, nas relações comerciais, f**a "acertado" que o pagamento será efetuado no vencimento do boleto.

As decisões judiciais tem determinado que o consumidor em geral não deva sofrer cobrança da tarifa de emissão de boleto, emissão de carnê, etc., cabendo ao consulente buscar as vias cabíveis para tanto.

Por fim, caberá a empresa consultar o seu departamento jurídico e interpor a ação judicial cabível, caso seja de interesse.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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01/06/2012

Pergunta do Dia



Empresa de Lucro Real registrada somente em cartório, é obrigada a entregar SPED Contábil?

Resposta elaborada em: 28 de maio de 2012

Em resposta à consulta formulada por V.Sa., informamos:

A empresa tributada pelo lucro real deverá entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), independente se ela é registrada em cartório ou na JUCESP.

Clique em "Ajuda", no programa do SPED Contábil, clique novamente em "ajuda" e, ao abrir a nova janela, clique em "Dados Técnicos de Geração do Arquivo".

O consulente deverá informar no local Número de Identif**ação do Registro de Empresas da Junta Comercial, o numero do registro do Cartorio.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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30/05/2012

Pergunta do Dia



O que deve ser feito se uma empresa recolher duas vezes no mesmo mês o FGTS dos empregados?

Com relação aos valores pagos a maior, segundo a Circular Nº 449/08 e 452/08 da Caixa Econômica Federal e suas alterações posteriores o empregador deverá preencher um documento chamado "Retif**ação com Devolução de FGTS" - RDF em duas vias.

Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:

- cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados - RE;

- cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade;

- cópia da procuração específ**a, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominado no contrato social;

- cópia da identidade do procurador.

No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a autenticação de cópia de procuração específ**a, na hipótese de representação legal, bem como do documento de identif**ação do signatário, sendo dispensada a autenticação dos demais anexos apresentados.

São passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências:

- Informação de depósito ou remuneração a maior;

- Recolhimento em duplicidade;

- Cancelamento de rescisão;

- Informação incorreta do motivo da rescisão;

- Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;

- Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme Art.28 do Decreto 99.684/90);

- Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;

- Informação da categoria indevida para o trabalhador;

- Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;

- Informação incorreta do Aviso Prévio;

- Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;

- Recolhimento a maior de encargos;

- Recolhimento de cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;

- Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar Nº 110, de 29/06/2001;

- Valor retido indevidamente no FPM - Fundo de Participação dos Municípios e FPE - Fundo de Participação dos Estados.

Não são passíveis de devolução:

- Depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado;

- Depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados por determinação judicial;

- Depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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28/05/2012

Pergunta do Dia



Como um sócio faz para recolher 20% de INSS em cima do Pró-Labore, uma vez que a empresa só recolhe 11%? A empresa é optante pelo SIMPLES Nacional.

Com base nas informações prestadas, o sócio é contribuinte individual e obrigatório a previdência social. Na sua pessoa física, o Pró-Labore deverá ser recolhido até o valor teto do INSS. Se o valor ultrapassar, não há motivo para recolhimento complementar, pois os benefícios serão calculados com base no valor teto máximo mencionado.

Importante salientar que, as empresas do Simples Nacional que já possuem o Patronal da Folha de Pagamento (C.P.P.) no DAS, só devem recolher via GPS 11% sobre o seu rendimento do sócio até o teto máximo R$ 3.916,20, referente à retenção do Pró-Labore do sócio; caso devam recolher o C.P.P. separado, será calculado a base de 20% (patronal da folha pagamento) e os 11% sobre o Pró-labore já comentado.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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25/05/2012

Pergunta do Dia



Empresa do MEI que não tem empregado deverá ou não entregar a GFIP sem movimento na competência da inscrição no CNPJ, está desobrigado?

Com base nas informações prestadas, entendemos que não, conforme o artigo 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 49/2009, conforme segue:

Art. 2º - O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único - A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Desta forma, o MEI só deverá enviar GFIP sem movimento, quando houve movimento (empregado ou autônomo) e depois deixou de ter movimento. Não será necessário emitir GFIP sem movimento se o MEI nunca contratou empregado ou autônomo.

Nota: Mesmo que o MEI não tenha empregados, caso precise emitir uma CND (Certidão Negativa de Débitos), deverá enviar a GFIP. Nesse caso, deverá enviar uma GFIP Sem Movimento relativa ao primeiro mês em que foi aberto o CNPJ. Anualmente deve enviar a GFIP 13 Sem Movimento, para que possa continuar emitindo a CND sempre que precisar.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

ANTARES E FOLHAMATIC JUNTINHO COM VOCÊ

18/05/2012

Pergunta do Dia



Há necessidade de se fazer anotação na carteira de trabalho quando há redução de jornada de um trabalhador ?

Antes de qualquer coisa, cabe alertar que, qualquer alteração no contrato de trabalho entre as partes deve ser consensual, principalmente no que se refere à redução de jornada que poderá implicar em redução de salário, conforme prevê o artigo 468 da CLT.

Além do mais é necessário saber qual a razão da redução de jornada.

Se for algo temporário em razão de diminuição de serviço entendemos não ser obrigatório.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

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