31/05/2022
Na semana passada, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por seis votos a três, que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Na prática, isso significa que o sócio que tinha poderes de administração no momento do fechamento irregular pode pagar pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal mesmo que não tenha tido qualquer poder de gerência na data do fato gerador de um tributo – por exemplo, no caso do ICMS, o fato gerador é a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Assim, uma pessoa física que não exercia a gerência na época desse fato gerador do tributo não pago ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.
Os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos. O ponto central da discussão é a ocorrência de um ato ilícito. Para os magistrados, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio. Por outro lado, o não pagamento de um tributo, por si só, não caracteriza um ato ilícito.
Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo o STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.
A tese vencedora foi a da relatora, a ministra Assuete Magalhães. Quando apresentou o seu voto, em 24 de novembro de 2021, a magistrada ressaltou justamente a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa.