Ortega&Rezende Advogados Associados

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02/06/2019

Responsabilidade Civil
Imaginem estas situações:

Você mora no 2º andar de um edifício. Coloca um vaso de planta na janela e, por algum motivo, o vaso cai na cabeça do zelador que passava embaixo da janela;

Seu cachorro sai para a rua e ataca ou morde um pedestre;

A diarista subiu na cadeira para limpar sua janela, a cadeira vira, ela cai e quebra o braço;

Um estudante estraga uma cadeira de sala de aula, porque tirou a nota baixa em uma avaliação.

As situações acima determinam a responsabilidade pelo evento, provocam danos e estes devem ser reparados. O dano é uma lesão à outra pessoa, seja ela física ou jurídica. É quando o interesse de uma pessoa se faz contra a vontade do outro, causando a diminuição do valor ou a subtração de um bem jurídico. A partir do momento que a conduta humana, ou falta dela, causa dano à outra, quem causou o dano f**a sujeito a repará-lo.

Voltemos às hipóteses descritas, quem é o responsável pela ação danosa, tem a obrigação de ressarcir o dano sofrido por terceiro. Assim, pela queda do vaso de planta, são responsáveis o dono do apartamento e síndico, pela mordida do cachorro é responsável o proprietário do cachorro, pelo dano sofrido pela diarista, o patrão e pela cadeira estragada os pais do estudante, se menor de 18 anos.

Nosso Código Civil é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem privada, dispõe em seu artigo 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo”. Algumas vezes, o autor do dano responderá independentemente de culpa.

O ato ilícito pode ser uma ação ou omissão, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A conduta pode ser por ação ou omissão.

Como já informado aqui, o dano causado pela ação ocorre quando o ato de agir causa o dano. Já o dano por omissão ocorre quando alguém deixa de agir, quando havia o dever legal de o fazer e assim, provoca o dano. Voltando à situação acima, por exemplo, você tinha o dever de consertar a cadeira, não o fez e por causa da sua omissão, a diarista sofreu um dano.

A negligência é a omissão de diligência, inobservância das normas de atenção e cuidado. É o caso daquele motorista que não verif**a o estado do pneu do veículo.

A imprudência é a assunção de risco desnecessário. Neste caso, a ultrapassagem em local proibido ou o médico que faz uma intervenção cirúrgica desnecessária configura uma imprudência.

Já a imperícia é a falta técnica de quem possui as condições para a prática do ato.

Temos dois princípios importantes que constituem a estrutura da responsabilidade civil. O primeiro deles é NÃO CAUSAR DANOS A OUTREM, que é a máxima da responsabilidade civil. Ou seja, sem dano, não há responsabilidade civil. Para um melhor entendimento, pensemos no exemplo de uma pessoa dirigir em alta velocidade. Não havendo dano decorrente desta conduta, não se fala em responsabilidade civil. Ela poderá responder neste caso por uma infração de trânsito, mas não terá o dever de reparar qualquer dano, uma vez que ele não existiu. O dano é imprescindível.

Já no caso da ocorrência de um dano, temos o segundo princípio que é a RESTITUIÇÃO INTEGRAL, ou seja, a vítima deve ser restituída integralmente pelos danos que sofreu. Por isso, dizemos que nosso sistema é compensatório, pois é preciso compensar a vítima integralmente pelos prejuízos sofridos. Diferente da responsabilidade penal, onde mesmo que não ocorra o dano, há a responsabilidade, pois para algumas condutas, considera-se a tentativa do dano, e por ela já se é responsabilizado. Na esfera penal, o sistema é punitivo.

É preciso f**ar atento quanto aos negócios, pois “ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.

Há também responsabilidade de algumas pessoas em relação aos atos de outras, por exemplo, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados; o empregador por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; etc.

Na esfera civil, os pais respondem pelos atos dos filhos menores de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa.

Como exemplo desta situação, podemos citar a situação em que o filho menor divulga na internet imagens indevidas de um colega, ou mesmo diz algo a respeito deste com o objetivo de denegrir ou diminuí-lo. Os pais respondem de forma objetiva, mesmo não tendo culpa, pois, os pais têm o dever de vigilância. Neste caso, entende-se que faltou zelo por parte dos pais. Cada vez mais vemos crianças e adolescentes usuários da tecnologia. É necessário primar pelo diálogo com os filhos, criar regras de uso, limitar acesso a sites impróprios para menores. O correto uso dos equipamentos pode colaborar para a segurança dos filhos e evitar que os pais respondam na esfera civil com indenização.

A escola também responde pela falta de vigilância e proteção aos alunos. Podemos citar, por exemplo, a questão do bullying. Dependendo da periodicidade e intensidade os atos de alguns alunos em relação a outros, podem trazer graves consequências psicológicas e físicas para a vítima, principalmente quando o ato é apoiado pelo grupo. Muitas vezes, brincadeiras, xingamentos, agressões físicas e psicológicas fazem parte deste ingrediente do bullying e é justamente neste ponto que a escola precisa estar atenta para sua responsabilidade jurídica que possuem com seus alunos. As instituições de ensino precisam zelar pela integridade física e psíquica de seus estudantes. E independente da ocorrência do bullying, a escola é responsável pelo aluno a partir do momento que a guarda passa para ela, dentro de suas dependências.

É preciso f**ar atento, pois quando o erro prejudica outra pessoa, não adianta só pedir desculpas e tudo f**a numa boa. Há a obrigação de indenização e isso pode f**ar caro...

Quanto maior o erro, maior a responsabilidade. Para todo ato há uma consequência.

Até breve!

02/06/2019

"Alienação parental sob a ótica feminista
O machismo no judiciário

Um recorte real sobre a Lei de Alienação parental.

Somente com muita dilação probatória teremos uma mãe com chances reais de conseguir uma decisão favorável de Alienação Parental em desfavor do genitor alienante.

A sociedade criou a figura da mulher uma mãe mega protetora, que quer o filho só para ela, uma ex mulher ciumenta que nunca deixa de sofrer com o fim do relacionamento, sem credibilidade, que não merece respeito, aquela leoa desrazoada que está sempre sendo culpada pelas ações dos homens e alvo de condenações, oriunda das suas ações, e quiça das suas omissões.

É certo, que atualmente ainda temos que o maior número de guardas existentes são das mães, o que automaticamente, fomentam um número maior de denúncias de alienação parental contra elas, que além se assumir o "encargo" de educar e cuidar dos filhos sozinhas na maioria das vezes após uma separação ou divórcio, ainda suportam diversas acusações, a exemplo da alienação parental. Enquanto isso, a figura perfeita do pai, é pagar a pensão em dia, muitas vezes em valor ínfimo ao necessário para o custeio, e postar nas redes sociais o final de semana intercalado que ficou com seu filho, já são requisitos suficientes para ser um bom pai.

A pergunta que faço hoje é, será que o simples custeio da pensão, supre todas as necessidades do menor, ainda que em valor compatível com as despesas?

A pesquisa "Mapeando gênero: Jogando luz empírica nos tratamentos das varas de família em casos envolvendo abuso e alienação", mostra que pais têm 2,3 vezes mais decisões judiciais favoráveis em alegações de alienação parental, que 70% das alegações feitas por pais são aceitas em detrimento de 50% das decisões favoráveis em favor das mães, comprovando a ótica machista do judiciário.

Porém é cediço que a simples ausência do pai, na educação diária e nos eventos dos menores, causam um certo e leve abandono, afastando NATURALMENTE, o menor, e deixando-o com preferências do cuidar, do brincar e do f**ar, muitas vezes mal intitulado como alienação parental, é a culpa da educação que necessariamente precisa recair sobre a mulher.

Em suma a alienação parental de verdade, excluindo as questões de gênero, só deveria ser considerada partindo da premissa que ambos genitores fazem parte ativamente da vida do filho, ou quando a não participação seja conduzida pela própria Alienação, caso contrário estaremos condenando a mulher não pela Alienação Parental, mas como uma verdadeira violência de gênero."

BSales

Marque sua consulta: (11) 98334-5390
18/05/2019

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18/05/2019

Plano de saúde:

Dieta enteral deve ser fornecida?

Todos os dias imprevistos acontecem em nossas vidas, sejam eles imperceptíveis ou que causem grandes abalos. Para nos garantir em algumas situações, contratamos seguros de vida, planos de saúde, seguros contra roubo de automóvel, entre outros. No entanto, quando mais precisamos podemos ter a negativa de algo e ter que recorrer ao judiciário, como prova disso, trouxe um tema bem comum em nosso meio, afinal a dieta enteral é usada como tratamento, e com certeza você já ouviu falar, ou deve ter tido um parente ou conhecido que já necessitou da mesma.

Pode ser chamada de alimentação, dieta ou nutrição enteral, é o tratamento para pessoas que não podem ou não conseguem se alimentar pela boca, e precisam receber a alimentação por meio de um tubo ou sonda flexível. É uma alimentação elaborada para substituir ou complementar a alimentação oral conforme as necessidades nutricionais do paciente.

É comum esse tipo de alimentação em hospitais, especialmente nas unidades de pacientes em estado grave ou que tenham passado por cirurgia.

Ocorre que hoje em dia muitos pacientes recebem alta do hospital e continuam a nutrição enteral em casa, e sendo essa alimentação de um custo bem alto, acaba se tornando totalmente inviável aos familiares a compra deste. E os Planos de Saúde diversas vezes negam o fornecimento sob o argumento de não haver cobertura contratual.

Saiba que em tais casos é possível recorrer ao Judiciário, que através de liminar pode obrigar o Plano de Saúde a fornecer a alimentação tal qual o médico prescreveu.

É de extrema importância frisar que não cabe ao Plano estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, assim como não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto pela ANS.

A negativa de fornecimento da alimentação especial pelo Plano de Saúde, simplesmente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar, constitui prática abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 102 do TJSP, que dispõe que: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Portanto, se a resposta for negativa de cobertura, busque orientação junto ao Poder Judiciário para obrigar o plano de saúde ao seu cumprimento, bem como reparação por danos morais dependendo qual for o caso.

Entre em contato com nosso escritório:

WhatsApp: (11) 98334-5390

18/05/2019

Contate-nos para consultas pessoais e sigilosas sobre: casamento, pensão alimentícia, investigação de paternidade, guarda de filhos, direito de visita, separação de corpos, união estável, alimentos, pacto antenupcial e ainda inventário, separação ou divórcio realizados na justiça ou extrajudicialmente em cartório.

A experiência e a especialização de nossa equipe se traduzem na segurança para nossos clientes, sempre com absoluto sigilo e discrição.

Todo amparo jurídico, ação de alimentos, regulamentação de visitas, guarda judicial, adoção, sucessões, separação, divórcio, tanto consensual quanto litigiosos, investigação de paternidade entre outros.

(11) 98334-5390

18/05/2019

POUCO TEMPO

TJ-RS não reconhece união estável que durou ap***s oito meses
17 de maio de 2019, 12h58

Por Jomar Martins

Só é possível o reconhecimento de união estável entre homem e mulher se f**ar provada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, como prevê o artigo 1.723 do Código Civil
Por não vislumbrar a tipif**ação desse dispositivo, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de uma mulher que viveu oito meses com um companheiro. Após o fim da relação, ela ajuizou ação declaratória de reconhecimento e de dissolução de união estável, cumulada com danos morais.

No primeiro grau, o juiz deu parcial procedência à ação. Reconheceu e dissolveu a união e ainda determinou a partilha de um automóvel, adquirido no tempo em que o casal estava junto — de janeiro a agosto de 2015.

Contra essa decisão, o homem interpôs apelação cível, argumentando que o relacionamento não preencheu os pressupostos legais que caracterizam a união estável. Afirmou que períodos de namoro foram intercalados por longos períodos de afastamento e que arcou sozinho com as prestações do veículo.

Tempo exíguo
Analisando os autos, o relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, não identificou as características de uma união estável, como define o artigo 1.723 do Código Civil. A seu ver, o ‘‘arranjo’’ conjugal, pelo seu curto tempo, não atende aos pressupostos de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família.

‘‘Realço que o período de 8 meses é demasiadamente exíguo para que se tenha a relação como estável; isto é, como firme, como constante, como durável. As relações entre as pessoas não se desenvolvem com as mesmas características o tempo inteiro, de forma constante, e há, como em tudo, uma evolução e, depois, uma involução. Daí que, sendo assim, mesmo os marcos inicial e final afirmados pelas partes experimentam alguma sorte de relativização, já que a relação não é de natureza contábil ou matemática’’, escreveu no voto.

Pastl observou ainda que a autora não conseguiu provar que contribuiu para a compra do automóvel nem o interesse mútuo em constituir uma família, seja pela inclusão como dependente de plano de saúde ou pela simples habilitação em clubes e associações.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 70079824918

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2019, 12h58

18/11/2015

Um homem que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do STJ, o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.

Acesse a notícia: http://scup.it/aj56

Descrição da Imagem : foto das mãos de um noivo e uma noiva no momento da assinatura de papéis. Sobre a imagem, a marca “Decisão do STJ” e o texto “Viúvo é herdeiro da esposa mesmo no casamento com separação total de bens”

05/10/2015

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um casal agora divorciado compartilhe a guarda da filha em comarca da Grande Florianópolis. A câmara entendeu que tanto o pai quanto a mãe possuem fundamental importância na criação da filha, e que será mais benéfico aos genitores dialogar e estabele…

20/06/2012

A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.

Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.

A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe "imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação". Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.

R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material f**aram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

"É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias".

O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.

"Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava", concluiu.

A decisão é passível de recurso.

20/06/2012

No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem f**a com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.

No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.

Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verif**ado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.

Recurso especial

Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ signif**a que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem ap***s com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.

20/06/2012

Ontem, no dia em que a lei seca completou quatro anos de vigência, a comissão de juristas do Senado responsável pelo novo Código Penal brasileiro endureceu, mais uma vez, as regras contra os que insistem em dirigir sob o efeito de álcool. Mudança inserida no relatório final, aprovado nesta segunda-feira, torna crime o simples ato de dirigir sob visível influência de bebida alcoólica. Para isso, basta que o delito seja comprovado por testemunhas ou por filmagens e fotos. A Câmara dos Deputados já havia aprovado proposta semelhante em abril, que está em análise no Senado. A comissão apresentará o texto final ao presidente do Senado no dia 27.

Pelo texto do anteprojeto do código, é possível punir, no âmbito penal, o motorista embriagado que se recusar a soprar o bafômetro. “Isso é muito mais preciso que a lei seca, já que passa a não ser preciso comprovar a culpabilidade do motorista. Criamos hoje o crime de dirigir visivelmente embriagado. É preciso ap***s filmagem ou testemunho”, afirma Luiz Flávio Gomes, acadêmico de direito penal e integrante da comissão.

Atualmente, a lei seca prevê punição aos motoristas que forem flagrados dirigindo com uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a seis decigramas por litro. Mas a comprovação dessa quantidade encontra obstáculos no momento crucial do processo: o da coleta de provas. De acordo com a Constituição Federal, o cidadão não pode produzir provas contra si, o que gera polêmica na hora da abordagem em uma blitz. Atualmente, o motorista pode optar por não soprar o bafômetro ou fazer exames clínicos. “Como ninguém é obrigado a fazer prova contra si, a impunidade é generalizada”, explica Luiz Flávio Gomes.

Entretanto, ele admite que as provas testemunhais, filmagens ou fotos ainda não são elementos que encerram o assunto, mas oferecem margem menor para discussões. A alteração na atual legislação foi motivada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março, que julgou que provas distintas do bafômetro ou do exame de sangue não poderiam ser aceitas para condenar um motorista sob efeito de álcool.

Além de endurecer a Lei Seca, os juristas contemplaram a delação premiada nas mudanças. “Trouxemos como regra geral, portanto aplicável a todos os crimes. Se uma vítima for libertada de um sequestro, por exemplo, a partir da delação feita por um réu, ele poderá ter sua pena reduzida ou até mesmo ser libertado”, explica o relator do texto, procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.

Prostíbulos
Entre as propostas da comissão consideradas polêmicas, a que “legalizou” o funcionamento de prostíbulos chamou a atenção. O texto põe fim às punições para donos de prostíbulos. A ideia é acabar com o que os juristas chamaram de “cinismo” moral. Segundo eles, a proibição das casas de prostituição só serve para incentivar a corrupção policial, que extorque os proprietários. Segundo Gonçalves, uma lei de 2009 descriminalizava a prática. “A novidade é que endurecemos as p***s para quem explora crimes de violência sexual”, diz o procurador.

LEANDRO KLEBER

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São Paulo, SP

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