24/10/2017
Do chão agora passa! Alteração trazida pela Lei nº 13.476/2017 – Art. 9º
A medida provisória nº 775 de 2017, que foi convertida na Lei nº 13.476/2017 e que teve sua vigência iniciada em 29/08/2017, trouxe significativa mudança para os devedores que tiverem imóveis levados à leilão pela alienação fiduciária.
Por ocasião do édito da Lei nº 9.514/1997, que disciplina o financiamento imobiliário e que instituiu a alienação fiduciária em nossa nação, foi previsto, em seu art. 27, parágrafo 5º, que “Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
Com a aplicação do dispositivo acima descrito, o contratante que tem seu imóvel arrematado em 2ª praça de hasta pública (leilão), por valor inferior ao da dívida somada aos encargos correlatos, independentemente do montante auferido, teria sua dívida extinta imediatamente, resguardado seu direito de que, caso sobejasse algum valor, este deveria ser entregue ao devedor (art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997), ou seja, do chão não passava! Mesmo a dívida garantida pela alienação fiduciária sendo menor do que o valor da arrematação do bem, o mesmo sendo arrematado, a dívida estava extinta, independentemente do valor!
Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 13.476/2017, mais precisamente em seu art. 9º, este panorama se inverteu, e claro, em desfavor dos devedores ou mutuários e a favor das “pobres” instituições financeiras, que já lucram ano após ano de maneira exorbitante, porque, com a vigência da referida Lei, se após o leilão, o produto resultante não bastar para a quitação da dívida, o devedor continuará obrigado pelo saldo devedor remanescente, ou seja, a partir de agora, vai passar do chão!
O que já era um procedimento muito controvertido no meio jurídico, por beneficiar sobremaneira as instituições financeiras em detrimento dos pobres consumidores que não tem o que fazer em sua defesa, agora, será um meio ainda mais doloroso para quem contrair empréstimo garantido pela alienação fiduciária, ou mesmo, contratar algum financiamento com essa modalidade de garantia.
Vale transcrever o referido (e controverso) dispositivo:
Art. 9o Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
O que nos resta neste momento, como se diz no popular “é aguardar as cenas dos próximos capítulos” e a nós, operadores do direito, encontrar meios de combater essa arbitrariedade, que colocou as instituições financeiras, que na maioria das vezes são a parte credora nos contratos de alienação fiduciária, em posição, que já era privilegiada e agora ficou muito mais!
Daniel Miani