Ballini & Miani - Sociedade de Advogados

Ballini & Miani - Sociedade de Advogados Dispõe, ainda, de filial nas mesmas condições em Brasília – DF.

Ballini & Miani é uma sociedade civil de advogados, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – São Paulo, composta por profissionais altamente qualificados e em constante aperfeiçoamento, visando atender de maneira personalizada às necessidades dos clientes de acordo com a natureza de cada caso. O escritório está instalado em prédio próprio, na Capital do Estado de São Paulo, no bairro de S

antana, contando com completa infra-estrutura para proporcionar aos seus clientes atendimento adequado e eficaz.

A nova Lei nº 13.786/18 que regula os distratos imobiliários já começou a ser aplicada! Agora é verificar se os parâmetr...
15/01/2019

A nova Lei nº 13.786/18 que regula os distratos imobiliários já começou a ser aplicada! Agora é verificar se os parâmetros estabelecidos na norma, serão aplicados por todos os magistrados.

Juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, levou em conta, na decisão, a lei do distrato imobiliário.

No apagar das luzes de 2018, o agora ex-presidente Michel Temer assinou a Lei nº 13.786/2018, que regulamentou a possibi...
08/01/2019

No apagar das luzes de 2018, o agora ex-presidente Michel Temer assinou a Lei nº 13.786/2018, que regulamentou a possibilidade de as incorporadoras reterem até 50% das quantias pagas pelo comprador, quando a rescisão do contrato ocorrer por culpa do mesmo. Agora, resta saber se as incorporadoras agirão da maneira correta, ou seja, deixarão essa informação bem clara em seus stands de venda, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e ainda verificar se tal norma, não impossibilitará a retomada de aquecimento do mercado imobiliário.

Por: Marco Aurélio Bezerra de Melo e Flávio Tartuce. Talvez o tempo demonstre que a nova lei é uma norma afugentadora desses contratos de aquisição de imóveis, havendo a necessidade de sua correta interpretação, de acordo com a nossa realidade jurídica, para que a lei tenha a esperada efeti...

Os Tribunais superiores foram muito bem, pois, o que na verdade se deve ter em vista, é a efetividade da atividade juris...
10/05/2018

Os Tribunais superiores foram muito bem, pois, o que na verdade se deve ter em vista, é a efetividade da atividade jurisdicional e não só a análise fria da lei.

Por Elias Marques de M. Neto, André Pagani de Souza, Daniel Penteado de Castro, Rogerio Mollicao. Recentes posições do Tribunal de Justiça de São Paulo relativizando o rol do artigo 1015 do CPC/15.

Excelente notícia, que com certeza impulsionará o Brasil a sair da recessão dos últimos anos e criará inúmeras oportunid...
22/11/2017

Excelente notícia, que com certeza impulsionará o Brasil a sair da recessão dos últimos anos e criará inúmeras oportunidades no mercado imobiliário.

A reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro, flexibilizou as relações entre empregadores e empregados. Isso impulsionará o crescimento econômico do Brasil e a retomada do mercado imobiliário, que está especialmente parado em estados mais afetados pela recessão de...

01/11/2017

A comissão de corretagem quando a desistência é motivada, é devida ou não? Tema recorrente e controvertido em direito imobiliário, que agora, conta com essa decisão aclaradora do STJ.

24/10/2017

Do chão agora passa! Alteração trazida pela Lei nº 13.476/2017 – Art. 9º

A medida provisória nº 775 de 2017, que foi convertida na Lei nº 13.476/2017 e que teve sua vigência iniciada em 29/08/2017, trouxe significativa mudança para os devedores que tiverem imóveis levados à leilão pela alienação fiduciária.

Por ocasião do édito da Lei nº 9.514/1997, que disciplina o financiamento imobiliário e que instituiu a alienação fiduciária em nossa nação, foi previsto, em seu art. 27, parágrafo 5º, que “Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

Com a aplicação do dispositivo acima descrito, o contratante que tem seu imóvel arrematado em 2ª praça de hasta pública (leilão), por valor inferior ao da dívida somada aos encargos correlatos, independentemente do montante auferido, teria sua dívida extinta imediatamente, resguardado seu direito de que, caso sobejasse algum valor, este deveria ser entregue ao devedor (art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997), ou seja, do chão não passava! Mesmo a dívida garantida pela alienação fiduciária sendo menor do que o valor da arrematação do bem, o mesmo sendo arrematado, a dívida estava extinta, independentemente do valor!

Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 13.476/2017, mais precisamente em seu art. 9º, este panorama se inverteu, e claro, em desfavor dos devedores ou mutuários e a favor das “pobres” instituições financeiras, que já lucram ano após ano de maneira exorbitante, porque, com a vigência da referida Lei, se após o leilão, o produto resultante não bastar para a quitação da dívida, o devedor continuará obrigado pelo saldo devedor remanescente, ou seja, a partir de agora, vai passar do chão!

O que já era um procedimento muito controvertido no meio jurídico, por beneficiar sobremaneira as instituições financeiras em detrimento dos pobres consumidores que não tem o que fazer em sua defesa, agora, será um meio ainda mais doloroso para quem contrair empréstimo garantido pela alienação fiduciária, ou mesmo, contratar algum financiamento com essa modalidade de garantia.

Vale transcrever o referido (e controverso) dispositivo:

Art. 9o Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

O que nos resta neste momento, como se diz no popular “é aguardar as cenas dos próximos capítulos” e a nós, operadores do direito, encontrar meios de combater essa arbitrariedade, que colocou as instituições financeiras, que na maioria das vezes são a parte credora nos contratos de alienação fiduciária, em posição, que já era privilegiada e agora ficou muito mais!

Daniel Miani

Endereço

São Paulo, SP
02036022

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