Katia Rigon

Katia Rigon Advogada Previdenciarista

O Supremo Tribunal Federal - STF iniciará o julgamento das aplicações que envolve a Revisão da Vida Toda, isso se dá dev...
14/02/2025

O Supremo Tribunal Federal - STF iniciará o julgamento das aplicações que envolve a Revisão da Vida Toda, isso se dá devido o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111 que questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) trazidas pela Lei 9.876/99, em especial o artigo 3º que trouxe a regra de transição para a apuração do salário de benefício delimitando que para o cálculo deveria ser observado apenas as contribuições previdenciárias posteriores a 07/1994 e o artigo 29 que criou a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.


Muito embora as ADIs tenham sido declaradas constitucionais acabou derrubando a tese da revisão ante a ressalva imposta quanto a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição por se tratar de natureza cogente, mesmo sendo mais prejudicial ao segurado do que a regra definitiva no cálculo do benefício, inviabilizando, dessa forma, a sua aplicação.


A Revisão da Vida Toda por meio do Recurso Extraordinário – RE nº 1276977 pelo Tema 1.102 do STF defende a tese de que nos casos em que a aplicação da regra de transição para a apuração do salário de benefício se mostra mais prejudicial do que a regra definitiva deve então esta ser considerada, devendo, assim ser observada a regra de cálculo mais vantajosa ao segurado sob o fundamento de que uma regra de transição não pode ser mais prejudicial do que uma regra definitiva.


No julgamento o qual está previsto para encerrar até o dia 21 do mês o STF irá decidir acerca das aplicações em consequência ao julgamento das ADIs para decidir se os segurados que já haviam entrado com ação judicial terão o direito à revisão e se aqueles que já haviam recebido o valor do benefício a título da revisão precisarão devolver os valores já recebidos.


Os desdobramentos desse julgamento são aguardados com grande expectativa, tanto por advogados quanto pelos segurados, que esperam por uma decisão que traga maior justiça ao cálculo das suas aposentadorias.

Julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111 que questionava...
22/03/2024

Julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111 que questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) trazidas pela Lei 9.876/99.

Dentre os questionamentos discutia-se acerca da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 que trouxe a regra de transição para a apuração do salário de benefício delimitando que para o cálculo deveria ser observado apenas as contribuições previdenciárias posteriores a 07/1994 e o artigo 29 da Lei 8.213/91 com redação trazida pela Lei 9.876/99 que criou a média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.

Vale lembrar que a questão até então controvertida na Revisão da Vida Toda é a de que nos casos em que a aplicação da regra de transição para a apuração do salário de benefício se mostra mais prejudicial do que a regra definitiva deve então esta ser considerada, devendo, assim ser observada a regra de cálculo mais vantajosa ao segurado sob o fundamento de que uma regra de transição não pode ser mais prejudicial do que uma regra definitiva.

Muito embora tenha sido julgado improcedente declarando a constitucionalidade do artigo 3º e artigo 29 que em muito ajudaria na revisão da vida toda foi feita a ressalva de que a regra de transição tem natureza cogente, ou seja, obrigatória não cabendo optar por uma regra diversa, mais favorável o que traz um impacto na tese da revisão da vida toda, inviabilizando, dessa forma a sua aplicação, o que representa um desfecho desfavorável aos segurados que aguardam o julgamento da revisão.

✅ A REVISÃO DA VIDA TODA é tratada sob o Tema 1102 no Supremo Tribunal Federal - Possibilidade de revisão de benefício p...
14/04/2023

✅ A REVISÃO DA VIDA TODA é tratada sob o Tema 1102 no Supremo Tribunal Federal - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.


Na data de 01/12/2022, por maioria dos votos dos Ministros, foi julgada favorável aos segurados e pensionistas ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".


O acórdão que contém 192 páginas foi publicado no DJE em 13/04/2022, segue o link:

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357266416&ext=.pdf

✅ O Tema 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 o qual proíbe que o beneficiário ...
17/03/2021

✅ O Tema 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 o qual proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial continue a desempenhar atividade laboral nociva à sua saúde ou integridade física.


Ao julgar o Tema 709 o plenário do STF ao decidiu que a vedação é constitucional e que a permanência ou o retorno à atividade especial que ensejou a aposentação ou outra, desde que especial, acarretaria na cessação do benefício previdenciário.

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Interposto embargos de declaração houve alteração na tese final e modulação dos efeitos do julgamento para, dentre outros, fixar o entendimento de que a cessação se refere ao pagamento e não do benefício tendo sido fixado que: “... uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão“.

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❗️Em decorrência da gravidade da situação ocasionada pela pandemia da Covid-19, ante a interposição de novos embargos de declaração por parte do Procurador-Geral da República Augusto Aras o STF suspendeu, liminarmente, os efeitos do Tema 709 aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados 👩🏼‍⚕️👨🏻‍⚕️

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.298.832) o qual teve repercussão geral reconh...
25/02/2021

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.298.832) o qual teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.125) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença.

No entanto, para que o período em que o segurado esteve em auxílio-doença seja considerado como carência para fins de recebimento de benefício, precisa estar intercalado entre períodos contributivos.

Por ocasião do julgamento foi fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".

Os microempreendedores individuais (MEIs) precisarão ficar atentos ao reajuste da contribuição mensal para o Institut...
25/02/2021

Os microempreendedores individuais (MEIs) precisarão ficar atentos ao reajuste da contribuição mensal para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir desse mês.


A contribuição dos MEIs a qual é feita por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS tem a alíquota de 5% calculada tendo como base o salário mínimo o que justifica o reajuste para o valor de R$ 55,00.


A contribuição terá o acréscimo de R$ 1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no caso de atividades de comércio e de R$ 5,00 a título de ISS (Imposto sobre Serviços) caso o microempreendedor também seja prestador de serviços, podendo gerar uma contribuição de no máximo R$ 61,00 dependendo da atividade desempenhada.

29/01/2020
29/01/2020
22/10/2019

Com 60 votos favoráveis e 19 contrários, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (22) o texto-base da reforma da Previdência. "O Parlamento brasileiro aprova a maior reforma da Previdência da história", disse o presidente do Senado, Davi Alcolumbre. Continua no Plenário a apreciação...

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