14/07/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), um tribunal administrativo de segunda instância, que julga as defesas de auto de infração lavrados pela Receita Federal, decidiu em um processo administrativo número 15940.720099/2013-40, afastou a aplicação da multa qualificada de 150% sobre uma empresa que foi desenquadrada do Simples Nacional, mas continuou informando que era optante do regime especial.
Para que haja a aplicação da chamada multa qualificada, o Fisco deve comprovar que houve intenção de fraudar, ou seja, o dolo, a má fé, por parte do Contribuinte, o que não ficou comprovado- razão pela qual o órgão julgador entendeu por unanimidade anular a aplicação da referida multa.