19/10/2015
''LEI Nº 15.854, DE 02 DE JULHO DE 2015" São Paulo dando exemplo!
Sabe aquelas promoções de internet, TV, telefonia, plano de saúde que você vê sendo oferecido por menos do que você paga? Acabou no estado de São Paulo!
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes"
Assembleia Legislativa decreta e promulga, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de "internet";
4. operadoras de planos de saúde;
5. serviço privado de educação;
6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Artigo 2º - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Artigo 3º - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Artigo 4º - A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2015/lei-15854-02.07.2015.html