Silva Franco Advocacia

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Essa frase diz muito sobre o atual contexto político e social do nosso país  e também sobre os (perigosos) caminhos tril...
10/04/2018

Essa frase diz muito sobre o atual contexto político e social do nosso país e também sobre os (perigosos) caminhos trilhados pelo nosso judiciário. Lembre Se, amanhã pode ser você.

Novas instalações para melhor atender os clientes. O endereço permanece o mesmo.
10/08/2017

Novas instalações para melhor atender os clientes. O endereço permanece o mesmo.

De uma forma simplificada, o que esse brilhante artigo sustenta e que a reforma trabalhista vai suprimir direitos e gara...
26/05/2017

De uma forma simplificada, o que esse brilhante artigo sustenta e que a reforma trabalhista vai suprimir direitos e garantias dos trabalhadores. A chamada "flexibilizacao" na verdade e uma precarizacao, que atingira principalmente os trabalhadores mais humildes.

As mudanças da reforma trabalhista intensificarão a insegurança social e econômica

OS EXCESSOS NA COBRANÇA DE DÍVIDAS  Em ano de crise, com recessão econômica, muitas pessoas se endividaram, seja com ban...
16/11/2016

OS EXCESSOS NA COBRANÇA DE DÍVIDAS

Em ano de crise, com recessão econômica, muitas pessoas se endividaram, seja com bancos, cartões de crédito, financiamentos de automóveis e imóveis, empréstimos tomados junto a instituições financeiras, dentre outros. O que será tratado neste breve artigo é até onde a cobrança por parte destas instituições é aceitável, exercício de um direito e quando se tornam abusivas.
Eis o que diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor a respeito da cobrança de dívidas:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
A partir da leitura deste artigo, percebe-se que é reconhecido o direito das empresas credoras cobrarem o que lhes é devido, mas com moderação, respeitando os limites legais. Na prática tem sido o contrário, diversas ligações durante o dia, inclusive em horário de descanso, emails ameaçadores, mensagens SMS igualmente ameaçadoras, muitas vezes mentirosas e sem amparo legal. A maior parte dessas instituições terceiriza a cobrança, e as empresas de cobrança tem se especializado em atormentar o consumidor devedor diversas vezes ao dia, durante toda a semana. Algumas chegam ao absurdo de encenarem “pegadinhas”, fazendo com que o consumidor atenda uma ligação pensando se tratar de uma pessoa que não o ouve bem, para em seguida ser transferido para um “call center”. Já ocorreram situações mais extremas, onde os vizinhos e colegas de trabalho são avisados sobre a dívida, expondo o devedor ao ridículo e a grande constrangimento. Todas essas práticas caracterizam-se cobrança abusiva.
Caracterizada a cobrança abusiva, o consumidor deve ser indenizado por danos morais. Existem diversos julgados onde as empresas que excederam os limites de cobrança foram condenadas a indenizar o consumidor alvo de suas cobranças. A cobrança abusiva também é considerada infração penal no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa”.
A maior dificuldade encontrada pelos consumidores nesse tipo de situação é fazer a prova dos abusos. Anotar dia e hora das repetidas ligações, juntar os emails e mensagens recebidos ajuda a fazer essa prova, que deve ser levada ao judiciário, para que o consumidor seja reparado pelos prejuízos que experimentou e para que a empresa credora reveja seus métodos de cobrança.
É direito do credor fazer a cobrança de suas dívidas, mas com moderação e obedecendo a lei, ameaçar, ofender, humilhar, constranger ou até mesmo irritar o consumidor com um bombardeio diário de ligações, não são práticas aceitáveis.

COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILEm março deste ano o novo Código de Processo Civil entrou...
10/05/2016

COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Em março deste ano o novo Código de Processo Civil entrou em vigor e endureceu a forma de cobrança para os devedores de pensão alimentícia.
Este novo código manteve a prisão civil por dívidas de pensão e extinguiu uma antiga discussão sobre a possibilidade dessa pena de prisão ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, vez que em seu artigo 528 § 4º determina expressamente que a prisão deverá ser cumprida em regime fechado,
Outra inovação é a possibilidade de protesto em cartório do valor devido de pensão. Em uma linguagem mais simples, o devedor de pensão alimentícia passará a ter “o nome sujo”, essa é uma forma de tornar mais eficaz a cobrança do débito. Deve-se destacar que esse protesto é determinado pelo juiz, não a requerimento da parte credora.
Também surgiu a possibilidade do desconto de até 50% do salário do devedor, para pagar o valor devido. Ou seja, se ele já tem um desconto de 30% de seu salário para pagamento da pensão, esse desconto pode chegar a 50%, para pagar as parcelas atrasadas. Essa regra se aplica no caso de devedor assalariado ou aposentado.
Deve-se destacar que a execução com pena de prisão só é aplicável na cobrança das parcelas correspondentes a 3 prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no decorrer do processo.

É preciso exame criminológico para progredir o regime de cumprimento da pena?  Nosso sistema penal prevê a progressão do...
28/04/2016

É preciso exame criminológico para progredir o regime de cumprimento da pena?

Nosso sistema penal prevê a progressão do regime de cumprimento de pena do mais severo (fechado) para o mais ameno (semiaberto e aberto), isso ocorre em virtude da falência da privação da liberdade (cadeia não é simplesmente remédio para tudo) e também buscando a ressocialização do condenado.
Para que ocorra essa progressão de regime , a Lei de Execuções Penais exige a coexistência de dois requisitos: O objetivo, que consiste no cumprimento de 1/6 da pena (2/5 em se tratando de crimes hediondos) e Subjetivo, que é o bom comportamento carcerário do preso. Desde 2003 o exame criminológico deixou de ser requisito para a concessão desses benefícios, vez que foi excluído do artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Embora o exame criminológico não esteja mais previsto em lei, existem entendimentos diversos do STF (súmula 26) e do STJ (súmula 439). O STF entende que excepcionalmente nos crimes considerados hediondos a realização de exame criminológico poderia ser exigida. O STJ editou súmula mais abrangente, admitindo a realização do exame em casos “peculiares” (não somente nos hediondos), desde que em decisão fundamentada.
O fato é que em ambas as súmulas, o judiciário estaria criando normas, fugindo de sua função típica. Na vida prática, atuando em diversas varas de execução criminal em todo o Estado de São Paulo, a situação é ainda pior. Tem sido comuns decisões determinando a realização de exame criminológico de uma forma genérica, baseadas tão somente no artigo pelo qual aquele sentenciado foi condenado, mesmo que não seja um crime hediondo. Assim, com o argumento genérico de que “... o sentenciado praticou crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa...” acusados de roubo (independente da forma que este ocorreu), mesmo que primários e com bom comportamento carcerário tem sido submetidos a exame criminológico, para a concessão de seus benefícios.
Essa prática não se mostra adequada, vez que ao proferirem essas decisões de forma genérica, sem analisar a especificidade de cada caso e o mérito de cada sentenciado, os juízes tornam a concessão de benefícios muito lenta, já que a realização de tal exame atrasa em vários meses o pleito do condenado. Essa demora causa sobrecarga de trabalho nas varas criminais, superlotação nas prisões e insatisfação na população carcerária.
O STF em decisão recente, na reclamação 20089 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289756) repudiou essa prática, deferindo Liminar para que o Juízo da Vara de Execução Penal de Presidente Prudente se abstivesse de pedir exame criminológico prévio sob a mera alusão de que o crime foi cometido por meio de violência ou grave ameaça.
E não se pode afirmar que essa exigência visa preservar a sociedade, vez que este exame na maioria das vezes consiste em uma rápida entrevista com um psicólogo, que em tão pouco tempo não poderá conhecer a personalidade do sentenciado, ou mais ainda, “adivinhar” se ele poderá voltar a cometer crimes.
A lei existe para ser cumprida, a exceção não pode se tornar regra, especialmente no Direito Penal, principalmente quando envolve a liberdade. Assim, não podem nossos juízes “inovarem”, tornando algo facultativo em obrigatório, causando grandes prejuízos a ressocialização do apenado, baseados tão somente na gravidade abstrata do delito.

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