16/11/2016
OS EXCESSOS NA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Em ano de crise, com recessão econômica, muitas pessoas se endividaram, seja com bancos, cartões de crédito, financiamentos de automóveis e imóveis, empréstimos tomados junto a instituições financeiras, dentre outros. O que será tratado neste breve artigo é até onde a cobrança por parte destas instituições é aceitável, exercício de um direito e quando se tornam abusivas.
Eis o que diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor a respeito da cobrança de dívidas:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
A partir da leitura deste artigo, percebe-se que é reconhecido o direito das empresas credoras cobrarem o que lhes é devido, mas com moderação, respeitando os limites legais. Na prática tem sido o contrário, diversas ligações durante o dia, inclusive em horário de descanso, emails ameaçadores, mensagens SMS igualmente ameaçadoras, muitas vezes mentirosas e sem amparo legal. A maior parte dessas instituições terceiriza a cobrança, e as empresas de cobrança tem se especializado em atormentar o consumidor devedor diversas vezes ao dia, durante toda a semana. Algumas chegam ao absurdo de encenarem “pegadinhas”, fazendo com que o consumidor atenda uma ligação pensando se tratar de uma pessoa que não o ouve bem, para em seguida ser transferido para um “call center”. Já ocorreram situações mais extremas, onde os vizinhos e colegas de trabalho são avisados sobre a dívida, expondo o devedor ao ridículo e a grande constrangimento. Todas essas práticas caracterizam-se cobrança abusiva.
Caracterizada a cobrança abusiva, o consumidor deve ser indenizado por danos morais. Existem diversos julgados onde as empresas que excederam os limites de cobrança foram condenadas a indenizar o consumidor alvo de suas cobranças. A cobrança abusiva também é considerada infração penal no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa”.
A maior dificuldade encontrada pelos consumidores nesse tipo de situação é fazer a prova dos abusos. Anotar dia e hora das repetidas ligações, juntar os emails e mensagens recebidos ajuda a fazer essa prova, que deve ser levada ao judiciário, para que o consumidor seja reparado pelos prejuízos que experimentou e para que a empresa credora reveja seus métodos de cobrança.
É direito do credor fazer a cobrança de suas dívidas, mas com moderação e obedecendo a lei, ameaçar, ofender, humilhar, constranger ou até mesmo irritar o consumidor com um bombardeio diário de ligações, não são práticas aceitáveis.