20/05/2020
Não é beeem assim...
A matéria intitulada "Despejos ficam proibidos até 30 de outubro", publicada na Folha de hoje, apresenta uma série de imprecisões, que conduzem à desinformação do leitor
Não condiz com a verdade a informação expressa no título da matéria e repetida no texto, de que “ações de despejo ficam proibidas até 30 outubro deste ano”.
Na verdade, a proposta aprovada pelo Senado, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), não proíbe o ajuizamento de ações de despejo, mas, apenas, a concessão de liminar, nas ações propostas a partir de 20/03/2020, ainda que verificadas uma das hipóteses do artigo 59, § 1º, I,II, V, VII, VIII e IX, da Lei de Locações (descumprimento de acordo para desocupação; extinção do contrato de trabalho, em locações residenciais relacionadas ao emprego do inquilino; permanência do sublocatário no imóvel, após o término locação; término do prazo para substituição da garantia; término do prazo da locação não residencial; e inadimplência, quando o contrato for desprovido de garantia).
Portanto, diferentemente do que se afirma na matéria, ações de despejo ainda podem ser propostas, independentemente do motivo.
Liminares de despejo ainda podem ser concedidas (i) quando a ação tiver sido proposta antes de 20/03/2020, em todas os casos previstos no art. 59, § 1º, da Lei de Locações; ou (ii) quando tiverem por base outros dispositivos previstos no artigo 59, § 1º, que não os acima assinalados.
Vale lembrar, também, que ainda é possível a retomada do imóvel, por meio de decisão judicial em ação de despejo, com trânsito em julgado.
O texto, agora, vai à sanção presidencial.
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