11/01/2024
No atual procedimento do eSocial e da DCTFWeb há necessidade da emissão guias DARF, para recolhimento das contribuições previdenciárias, com o acréscimo de multa de mora de 20%, além de juros SELIC, ainda que a decisão judicial trabalhista tenha determinado de forma diversa.
Contudo, item V, da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho – TST determina que só há multa de mora sobre a contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista caso a Reclamada não faça o recolhimento no prazo legal ou determinado pelo juiz.
Então o próprio eSocial está submetendo os contribuintes a pagamentos indevidos ao declararem as verbas trabalhistas determinadas pelo Judiciário no sistema, criou dois sobrepesos nos provisionamentos das empresas, considerando a cobrança indevida de multa e a necessária contingência.
Assim, o Poder Judiciário foi visitado pelo tema, e com decisão liminar concedida pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo. As empresas requerentes ficaram isentas da obrigação de incluir as informações no sistema eSocial até que se promovam as adequações necessárias no sistema, haja vista que o eSocial reúne informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, mas não cria obrigações, de modo que deve ser corrigido para que permita a correta operacionalização dos efeitos da decisão judicial trabalhista.
Nos fundamentos, traz que “a Administração não pode impor um ônus, de maneira ilegal, em decorrência de uma falha sistêmica, nem tampouco pode submeter os contribuintes ao recolhimento indevido para, após, submetê-los a novo procedimento seja extrajudicial ou judicial para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente”, autorizando, por ora, que as declarações sejam feitas por meio da sistemática da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Guia da Previdência Social (GPS) até que o governo federal corrija o sistema eSocial.
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