Rosana Barbosa - Saber Direito

Rosana Barbosa - Saber Direito Advogado Previdencialista, Civel e Trabalhista

10/12/2023
11/02/2021

PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Você sabia que pode aumentar de forma signif**ativa o valor da sua aposentadoria com o planejamento previdenciário?

Ou, ainda, que existe a possibilidade de pagar menos como contribuição ao se organizar para dar entrada no benefício?

Com a orientação correta e especializada, é possível alcançar vantagens consideráveis ao solicitar a aposentadoria no INSS.
E, mesmo que já esteja recebendo o benefício, pode revisar o valor recebido e entender se ele é mesmo a melhor opção para seu perfil e histórico de contribuição.
Quer saber o que é e como funciona o planejamento previdenciário?

O que é planejamento previdenciário?
Planejamento previdenciário é uma estratégia de análise das informações do contribuinte com o objetivo de determinar o melhor momento para solicitar a concessão de aposentadoria.

Além disso, permite uma avaliação aprofundada sobre as reais possibilidades às quais o filiado tem direito, entendendo qual delas é a mais interessante para seus propósitos com o benefício.

Assim, o planejamento torna possível saber qual tipo de aposentadoria é mais vantajoso para o solicitante no menor espaço de tempo possível.

Para que serve o planejamento previdenciário?
Planejar a aposentadoria tem como função central encontrar o melhor benefício de acordo com o histórico de contribuições do filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Dessa forma, o plano analisa as possibilidades para o contribuinte considerando seu perfil, recolhimentos e objetivos.

Os principais benefícios de um planejamento previdenciário
1. Adequação da aposentadoria;
2. Possibilidade de aposentadoria mais alta;
3. Possibilidade de contribuição menor.

Portanto, o planejamento previdenciário permite que o filiado entenda se o valor atual de contribuição é adequado para seus objetivos de aposentadoria.

Leiam com atenção!
11/02/2021

Leiam com atenção!

27/09/2019

NOVAS REGRAS SOBRE ACORDOS TRABALHISTAS

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória como férias, 13º salário e horas extras.

Ao firmarem acordos judiciais ou extrajudiciais com trabalhadores, as empresas devem f**ar atentas a uma nova legislação sancionada no último dia 20, pelo presidente Jair Bolsonaro, que tem impacto nos valores envolvidos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória - como férias, 13º salário e horas extras.

Até a edição da lei, as partes podiam determinar como discriminariam os valores acertados. A nova norma acaba com uma prática comum, de estabelecer todo o valor como indenização, como por exemplo danos morais, prêmios e bonif**ações, para fugir da tributação, contribuição previdenciária e Imposto de Renda.

O artigo 2º da Lei nº 13.876 altera o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Estabelece que “salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória” não poderá ter como base de cálculo valor inferior: ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido”. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

A norma tende a dificultar um pouco a realização de novos acordos na Justiça do Trabalho exigindo mais cautela na elaboração dos cálculos. Isso porque, em geral, as empresas estipulam valores máximos de quanto podem gastar. Por outro lado, o trabalhador também pensa em um valor mínimo que poderia aceitar. E nessa negociação, antes havia a possibilidade de caracterizar todos os valores como indenizatórios.

Com essa Lei o Governo aumenta a arrecadação com os acordos trabalhistas. Somente os pedidos judiciais que tratarem de verbas indenizatórias é que poderão resultar em acordos sem a incidência efetiva de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.

A preocupação com a arrecadação de contribuição previdenciária vem desde o ano 2000, com alterações na CLT. A Lei nº 10.035, de 2000, estabeleceu que as decisões deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, “inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”.

Depois disso, em 2004, a Lei nº 11.033 previu que a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória “facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos”. E agora, com essa nova alteração, f**a ainda mais clara que deve haver parcela remuneratória, respeitando o que diz o pedido.

10/09/2019

mais algumas gotinhas...

AUXÍLIO-RECLUSÃO
O que é o auxílio reclusão?
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção.
Quais são os requisitos para receber o auxílio-reclusão?
Para o Segurado:
– Estar na qualidade de segurado na data da prisão, ou seja, estar trabalhando e realizando a contribuição atualmente ou ter trabalhado nos últimos 12 a 36 meses, conforme cada caso;
– Para ter direito ao benefício, o último salário de contribuição do segurado, deverá estar dentro do limite previsto na legislação. Atualmente o valor é de R$1.319,18.
– Seja comprovado seu recolhimento à prisão através da Certidão de Recolhimento Carcerário, que deve ser renovada a cada 3 meses e instituída pela autoridade competente.
Para os dependentes:
– Cônjuges e companheiros: comprovar o casamento ou união estável na data de prisão do segurado;
– Dependentes: ter menos de 21 anos, a menos que tenha alguma invalidez ou deficiência;
– Pais: será necessário comprovar a dependência econômica;
– Irmãos: comprovar dependência econômica, ter menos de 21 anos (a menos que tenha alguma invalidez ou deficiência)
Além do auxílio reclusão, trabalhamos com outras ações previdenciárias contra o INSS, tais como: aposentadorias, LOAS e outros benefícios.
QUER SABER SE TEM DIREITO?
Entre em contato com nossos especialistas, através dos telefones:
11 4742-1576 / 11 9 5064-2401 / 11 9 8496-1583

10/09/2019

gotinhas de conhecimento!

A Seguridade Social no Brasil

O Estado Contemporâneo possui, dentre outras funções, a proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhe possam causar a dificuldade ou até mesmo a subsistência por conta própria, pelo trabalho. Tal proteção, que tem formação do Estado Moderno, encontra-se consolidada nas políticas de Seguridade Social.
A Seguridade Social é um sistema de ampla proteção social que visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da previdência social, saúde e assistência social.
Em tese, podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.
A diferença principal entre previdência, saúde e assistência social está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não.
Mas, o que é oferecido à população por cada uma dessas áreas?
Previdência Social: somente tem acesso os indivíduos que contribuem ou contribuíram para a Previdência Social, é o chamado sistema contributivo retributivo.
São fornecidos os seguintes benefícios: 4 aposentadorias: idade, tempo de contribuição, especial e invalidez; 3 auxílios: doença, reclusão e acidente; 2 salários: família e maternidade; pensão por morte, seguro desemprego, habilitação e a reabilitação profissionais decorrente da atividade laborativa.
Saúde: É direito de todos, dever do Estado. O direito à saúde deve ser entendido como direito à assistência e tratamentos gratuitos no campo da Medicina, assegurado a toda a população, independentemente de contribuição social, para que se preste o devido atendimento, tendo atribuições no âmbito da repressão e prevenção de doenças, produção de medicamentos e outros insumos básicos, dentre outras.
São fornecidos os seguintes serviços: atendimento médico; exames; prevenção; medicamentos; cirurgias; próteses e órteses; cadeiras de rodas.
Assistência Social: somente para quem necessita dos serviços, independentemente de contribuição.
São fornecidos os seguintes serviços: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência, a renda mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios para subsistência.

Artigo escrito por: Rosana Lucas de Souza, advogada da Gomes e Souza Advogados Associados.

Fones: 9 8496-1583; 9 5064-2401 e 4742-1576

23/04/2018

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a necessidade ou não de nova perícia administrativa para a cessação de auxílio-doença concedido judicialmente. A matéria foi apreciada na sessão de 19 de abril, realizada na sede do Tribunal de Justi....

12/04/2018

Decisão em recurso repetitivo é da 1ª seção do STJ.

06/04/2018

Atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998 consideradas especiais não podem ser descaracterizadas, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado pela Turma Naciona...

21/03/2018

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um aposentado que objetivava a declaração de isenção de imposto de renda, sob o argumento de ser portadora de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi p...

21/03/2018

A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que concedeu à parte autora, pessoa com deficiência, o benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o devido pagamento das parcelas correlatas. A Corte também manteve a aplicação de correção monetária sobre as parcelas...

07/03/2018

Mentir na Justiça do Trabalho passou a custar caro. Trabalhadores, testemunhas e até mesmo advogados têm sido condenados pelo Judiciário a pagar multas por práticas consideradas desleais nos processos. As punições têm sido aplicadas com maior vigor desde o início da vigência da reforma tra...

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