26/10/2021
A proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, foi expressamente incluída no rol de direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, com a aprovação por unanimidade da PEC 17/2019 pelo Senado, no dia 20 de outubro. O texto, que segue para promulgação, em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada, também fixa a competência privativa da União para legislar, organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais. As modificações ocorreram no inciso LXXIX ao artigo 5º, o inciso XXVI ao artigo 21 e o inciso ### ao artigo 22 da Constituição Federal.
“Fantástico, muito positivo. Embora a proteção de dados pessoais já esteja incluída no direito da personalidade essa é uma ratificação importante para as empresas levarem à sério a proteção de dados pessoais”, avalia o advogado Périsson Andrade sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados.
A aprovação da PEC 17/2019 é considerada de grande relevância para a proteção de dados pessoais no Brasil, no entanto, o direito à proteção de dados também já tinha amparo da Constituição Federal, em artigos relacionados à proteção ao sigilo, à inviolabilidade da privacidade e da intimidade (art. 5º, X, CF), do domicílio sem o consentimento (art. 5º, XI) e do sigilo das comunicações telefônicas, telegráficas ou de dados (art. 5º, X) e outros direitos relacionados.
Mas Périsson Andrade, enxerga como positiva e de extrema relevância esta inclusão expressa na Constituição Federal. “Já era possível extrair da constituição o direito à proteção de dados como direito fundamental de forma implícita, ainda que não constasse de forma expressa. Agora, independente da interpretação, esse direito passa a constar de maneira expressa na nossa constituição”, destaca. Na Europa, por exemplo, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01), em seu artigo 8º, esse direito já constava de forma expressa.
https://www.perissonadvocacia.com.br/importancia-da-protecao-de-dados-como-direito-fundamental
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