Dias Oliveira Advogados

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de advogados, visando a proteger os seus mais relevantes interesses jurídicos. Para tanto, desenvolve soluções criativas e eficazes para todas as necessidades jurídicas, sejam as mais simples e rotineiras ou as mais complexas e sofisticadas. O maior patrimônio do escritório é o talento dos advogados e o relacionamento transparente desenvolvido com os clientes.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18499
30/01/2015

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18499

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou município do Planalto Norte do Estado ao pagamento de R$ 50 mil em favor de uma cidadã, a título de indenização por danos morais, em razão de desastrado tratamento médico oferecido por hospital sob administração do ente público. A mulher, após su…

05/08/2014

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava a uma siderúrgica a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão."

O magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT."

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.

Obs.: há recurso pendente.

(Proc. 00004927020135020255 - Ac. 20140079976)

Wallace Castro – Secom/TRT-2

24/06/2014

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens
23 de junho de 2014, 20:46h

Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.

Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.

"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. A decisão foi unânime.

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

10/06/2014

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região realizou o bloqueio das contas bancárias dos sindicatos envolvidos no movimento grevista do Metrô, que teve início na última quinta-feira (05).
O bloqueio foi solicitado pelo relator do caso, desembargador Rafael Pugliese, que, juntamente com a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, julgou abusiva a greve e determinou o imediato retorno ao trabalho, estipulando multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento.
A multa pós-julgamento se acumula com a multa anterior, pelo descumprimento da liminar dada pela vice-presidente judicial do TRT-2, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, que fixou a penalidade em R$ 100 mil por dia parado.
As contas do Sindicato dos Metroviários tiveram o bloqueio no valor de R$ 3 milhões, total que deve cobrir a penalidade relativa aos quatro dias anteriores ao julgamento (R$ 400 mil), bem como a paralisação que continuou após a ordem judicial dada no domingo, dia 08 (com sobra, no caso de a greve ainda persistir). Já o Sindicato dos Engenheiros teve o bloqueio no valor de R$ 400 mil, uma vez que a categoria retornou ao trabalho após o julgamento, devendo apenas a multa relativa aos quatro dias anteriores à decisão que considerou a greve abusiva.
O bloqueio foi solicitado pelo relator na manhã dessa segunda-feira (09), e no mesmo dia, na parte da tarde, o Ministério Público do Trabalho também fez a mesma solicitação.
Ainda na manhã desta terça-feira (10), o TRT-2 pediu a readequação do bloqueio dos valores do Sindicato dos Metroviários de R$ 3 milhões para R$ 900 mil. Caso a greve seja reiniciada, novos valores serão bloqueados.
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa - Secom/TRT-2

08/05/2014

JT mantém justa causa aplicada a empregada que não retornou ao trabalho após alta previdenciária.

Uma operadora de telemarketing foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego. Isto porque ela não retornou ao trabalho após a alta previdenciária, mesmo depois de o patrão ter lhe enviado um telegrama, convocando-a a justificar suas faltas. Inconformada com essa conduta, a trabalhadora decidiu ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego. Para tanto, alegou que a dispensa não poderia ter ocorrido, já que seu contrato de trabalho estaria suspenso por motivo de doença. É que ela teria conseguido a renovação do auxílio-doença na Justiça Federal.

O caso foi analisado pela juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entanto, após analisar as provas, a magistrada entendeu que a razão está com a empregadora. É que a reclamante estava apta para o trabalho na data da dispensa, caracterizando-se, de fato, o abandono de emprego a justificar a aplicação da pena máxima, nos termos do artigo 482, letra "i", da CLT.

Uma análise minuciosa das provas pela juíza revelou que a operadora gozou auxílio-doença comum durante o contrato de trabalho. Em determinado momento, o órgão previdenciário concedeu alta à trabalhadora e indeferiu o pedido de reconsideração feito por ela, atestando a inexistência de incapacidade para o trabalho. O tempo passou e nada de a reclamante retornar ao emprego. Cerca de dois meses depois que o pedido de reconsideração havia sido negado pelo INSS, a reclamada decidiu enviar um telegrama, convocando a operadora a justificar suas faltas, sob pena de caracterização da justa causa. Como ela não se manifestou, a empresa aplicou a justa causa.

A julgadora constatou ainda que, entre a data de indeferimento pelo INSS e a aplicação da justa causa, a reclamante ajuizou ação perante a Justiça Federal. Sete meses depois foi proferida sentença, determinando ao INSS a imediata concessão do benefício previdenciário retroativo. Mas a questão, conforme ponderou a magistrada, é que, no momento da justa causa, a operadora ainda não havia obtido o reconhecimento desse direito.

"O contrato de trabalho não se encontrava suspenso no ato da dispensa, sendo que nesta ocasião a Autora estava apta para o labor (nos termos da decisão administrativa) e injustificadamente ausente por período superior a 60 dias", ponderou a juíza sentenciante. Para ela, a ruptura do contrato de trabalho se confirmou como ato jurídico perfeito e acabado, não obstante uma decisão superveniente ter garantido à trabalhadora o direito ao recebimento do auxílio-doença por parte do INSS.

De mais a mais, a julgadora chamou a atenção para o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada pela reclamante antes da sentença da Justiça Federal. Ou seja, a ação na Justiça do Trabalho foi proposta de forma prematura. A juíza não encontrou nos documentos anexados aos autos nada que pudesse impedir a aplicação da justa causa à empregada absenteísta.

Com esses fundamentos, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pela operadora de telemarketing, inclusive no que se refere à indenização por dano moral, por entender que a ré não praticou qualquer ato ilícito. A decisão foi mantida pela TRT de Minas que, ao apreciar o recurso da reclamante, considerou inaceitável a conduta dela. Conforme registrado pelos julgadores, não se pode exigir que o empregador espere, indefinidamente, pelo retorno de seus empregados, após a alta previdenciária. O abandono de emprego foi reconhecido, no caso, decidindo a Turma de julgadores manter a justa causa aplicada.

( AIRR 0000442-98.2012.5.03.0013 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.05.2014

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16425
31/03/2014

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16425

O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma seguradora rec...

13/03/2014

O Sindoméstica, que representa os domésticos da região metropolitana de São Paulo, prepara uma lista com mais de 50 tópicos sobre relações trabalhistas a serem discutidos com empregadores. Entre os itens, está a possibilidade de criação de banco de horas. "Após a promulgação da lei, hoje, vamos proc...

07/03/2014

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