03/02/2026
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que um homem pague aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado. O colegiado manteve decisão da 1ª Vara de Cubatão e fixou o valor em R$ 500 mensais, devidos desde janeiro de 2022 — data da notificação — até setembro de 2024, quando ocorreu a venda do bem.
Conforme informações do TJSP, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pelo requerido após o falecimento do pai de ambos. O homem alegou que não houve abertura de inventário em relação à unidade e, por isso, as partes não seriam condôminas do imóvel, inexistindo obrigação de pagamento de aluguel.
Ao avaliar o recurso, o desembargador destacou que a legislação considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros.
O advogado Fabiano Rabaneda, membro do IBDFAM, entende que a decisão é tecnicamente correta e coerente com a lógica estrutural do Direito Sucessório brasileiro.
Na visão do especialista, a decisão também acerta ao afastar a ideia de que a ausência de inventário impediria a cobrança dessa indenização. “Admitir isso significaria transformar a inércia ou a demora na abertura do inventário em um salvo-conduto para a apropriação exclusiva de bens comuns, o que não encontra respaldo nem no Código Civil nem no Código de Processo Civil. A lógica sucessória não permite que a formalidade do inventário suspenda os deveres decorrentes da copropriedade hereditária.”
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