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04/08/2026

Você financiou um imóvel por alienação fiduciária, atrasou as parcelas e teme que o bem vá a leilão sem você saber? O STJ reforça que o credor precisa te avisar pessoalmente da data do leilão.

⚖️ O CASO:
Um devedor que financiou um imóvel por alienação fiduciária entrou na Justiça para anular a consolidação da propriedade em nome do credor e o leilão extrajudicial, alegando que não foi intimado pessoalmente. O credor havia notif**ado apenas por edital, sem esgotar as tentativas de encontrá-lo em pessoa. O tribunal de origem anulou o procedimento, e o credor recorreu ao STJ.

📌 A DECISÃO:
A 3ª Turma do STJ (relator Min. Humberto Martins), por unanimidade, manteve a anulação. Reafirmou que, depois da Lei 13.465/2017, na alienação fiduciária de imóvel, o devedor precisa ser intimado pessoalmente da data do leilão extrajudicial, mesmo que já tenha sido notif**ado antes para pagar a dívida (purgar a mora). O edital só vale quando as tentativas de intimação pessoal se esgotaram sem sucesso; sem isso, a consolidação e o leilão são nulos. Como avaliar se as diligências foram suficientes exige reexame de provas, o STJ não reabriu os fatos (Súmula 7).

📌 NA PRÁTICA:
- Para quem financiou por alienação fiduciária: você tem de ser avisado pessoalmente da data do leilão; o edital só vale se não te encontrarem depois de tentarem de verdade.
- São duas notif**ações: uma para pagar a dívida (purga da mora) e outra, pessoal, sobre a data do leilão; a falta de qualquer uma pode anular o processo.
- Se leiloaram sem te intimar: a consolidação e o leilão podem ser anulados na Justiça.

☝️ Link do processo na comunidade. Acesse nossa bio.

Fonte: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.226.602/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30/06/2026.

30/07/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as prefeituras têm o dever de acolher cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos. A decisão foi tomada durante o julgamento de um processo envolvendo o município de Catanduva (SP), mas estabelece um importante entendimento que poderá servir de referência para casos semelhantes em todo o país.

Na prática, os municípios não poderão se omitir diante de animais abandonados ou resgatados de situações de violência. Caso não possuam canis ou gatis municipais, as prefeituras deverão apresentar alternativas ef**azes para garantir abrigo, atendimento veterinário e proteção aos animais.

Embora a decisão não crie uma nova lei nem obrigue imediatamente todas as cidades a construírem abrigos, ela reforça que a proteção animal é uma responsabilidade do poder público e abre precedente para que a Justiça cobre essa obrigação em outros municípios.

📸 Crédito: Reprodução/Canva | Informações: Portal R7 e Só Notícia Boa

30/07/2026

A 6ª Turma do TRF1 manteve a condenação da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização por danos morais à mãe de um motociclista que faleceu após colidir com um animal solto na BR-135, no município de Colônia do Gurguéia (PI). A indenização foi fixada em R$ 150 mil.

De acordo com o processo, o laudo pericial apontou que a colisão foi a causa determinante do acidente fatal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a presença de animais soltos na rodovia evidencia falha do poder público no dever de garantir a segurança e a trafegabilidade das vias federais.

Segundo o magistrado, a omissão estatal ficou caracterizada, uma vez que cabia aos órgãos responsáveis adotarem medidas para impedir a circulação de animais na pista. “A inércia da Administração Pública em mitigar um risco previsível e inerente à gestão da malha viária enseja a sua responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88”, afirmou o desembargador federal.

Por fim, o relator também entendeu que o sofrimento da mãe em razão da morte do filho configura dano moral presumido, sendo devida a reparação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento aos recursos da União e do Dnit e manteve integralmente a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

🗂 Processo: 1028237-07.2024.4.01.3400

: Foto com vista lateral de uma rodovia. A frente o título: "Decisão", abaixo o texto: "União e Dnit são condenados por morte de motociclista em colisão com animal na BR-135".

28/07/2026

Você comprou um imóvel e nunca conseguiu a escritura, ou vendeu e nunca a transferiu? O STJ decidiu que esse acerto não desaparece com o tempo.

⚖️ O CASO:
Nos anos 1980, um homem assinou a promessa de compra e venda de uma sala em um edifício. Pelo contrato, para sair a escritura definitiva era preciso quitar o preço e averbar a construção no registro do imóvel. O preço foi pago, mas a averbação da construção nunca foi feita, e sem ela a escritura não podia ser lavrada. Décadas depois, o comprador foi à Justiça pedir a adjudicação compulsória, a ordem judicial que substitui a assinatura do vendedor e transfere o imóvel. A outra parte alegou que o direito já teria prescrito.

📌 A DECISÃO:
A 3ª Turma do STJ (relatora Min. Nancy Andrighi) decidiu que o pedido de adjudicação compulsória não prescreve. E foi além: quando entregar a escritura se torna impossível por culpa do vendedor, o pedido se converte em indenização por perdas e danos, e essa indenização também é imprescritível. Como explicou a relatora, a indenização é o mesmo direito transformado em dinheiro; se o direito à escritura não prescreve, a indenização por não poder cumpri-lo também não.

📌 NA PRÁTICA:
✅ Comprou e não tem a escritura: o direito de exigir a escritura definitiva (adjudicação compulsória) não prescreve, não importa quantos anos passem.
✅ Se a escritura f**ar impossível: o comprador pode receber indenização no lugar, e esse direito também não prescreve.
⚠️ Guarde os documentos: a promessa de compra e venda e a prova de quitação são a base do pedido.

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Fonte: STJ, 3ª Turma, REsp 2.196.855, relatora Min. Nancy Andrighi.

18/07/2026

A Justiça de São Paulo determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel e condenou a incorporadora a devolver 90% dos valores pagos pelos compradores. Embora o distrato tenha ocorrido por iniciativa dos adquirentes, o magistrado entendeu que a retenção deve ser limitada a 10%, já que não foi comprovado prejuízo que justif**asse percentual maior.

Na decisão, o juiz afastou a alegação de culpa da incorporadora, ao considerar que as providências para a escrituração do imóvel estavam em andamento. Também reconheceu que o contrato, firmado em 2018, não está sujeito às regras da lei do distrato (lei 13.786/18).

A sentença ainda manteve a retenção da comissão de corretagem, com base em entendimento do STJ, e determinou que a restituição dos valores seja feita em parcela única, com atualização monetária e incidência da taxa Selic após o trânsito em julgado.

16/07/2026

O STJ decidiu que a polícia não pode entrar na casa de uma pessoa apenas porque outros suspeitos disseram que ela estaria envolvida em um crime. Para o tribunal, esse tipo de informação, sozinha, não é suficiente para justif**ar a entrada no imóvel.

No caso, um homem foi apontado por terceiros como fornecedor das dr**as encontradas durante uma abordagem policial. Com base nessa informação, policiais foram até sua casa, onde encontraram provas usadas na condenação.

O STJ considerou a entrada na residência ilegal, pois não havia mandado judicial ou prova de que o morador autorizou a entrada nem outros elementos que indicassem a ocorrência de crime em flagrante no local. Por isso, as provas obtidas na casa foram anuladas, o que levou à absolvição do réu. Saiba mais: http://kli.cx/seci

🎯 Essa matéria possui recurso de linguagem simples

policial parado em frente à porta de uma residência. Abaixo o texto: Busca domiciliar baseada apenas no relato dos corréus é ilegal

30/06/2026

Você recebeu um imóvel dos seus pais, que f**aram morando nele com usufruto, e acha que ninguém pode penhorá-lo? O STJ reafirmou que a nua-propriedade, a parte que é sua, pode sim ser penhorada.

O CASO:
Um filho recebeu um imóvel em doação, com reserva de usufruto vitalício para os pais, que seguiram morando no bem. Numa execução de dívida, esse imóvel foi penhorado. A defesa alegou que era o único bem da família e, por isso, impenhorável. Ficou comprovado, porém, que o devedor tinha outro imóvel, onde de fato reside.

O ENTENDIMENTO:

📌 A penhora recai sobre a nua-propriedade do devedor, que tem valor econômico e integra o patrimônio dele.
📌 O usufruto dos pais continua intacto: eles seguem com o direito de usar e morar no imóvel, mesmo que a nua-propriedade vá a leilão.
📌 O bem de família protege o imóvel onde a pessoa reside; tendo o devedor outro imóvel de moradia, esse segundo bem não f**a protegido.

NA PRÁTICA:

- Para quem recebeu imóvel em doação com usufruto aos pais: a parte que é sua pode ser penhorada por dívidas suas, mesmo com os pais morando lá.
- Para os pais usufrutuários: o direito de usar e morar no imóvel não é atingido pela penhora e permanece até a extinção do usufruto.
- Para quem conta com o bem de família: a proteção vale para o imóvel onde você mora; ter um segundo imóvel não estende essa proteção a ele.

✅ Para advogados: a constrição da nua-propriedade segue jurisprudência pacíf**a do STJ, com o usufruto de terceiro preservado.

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Fonte: STJ, AREsp 2.468.463/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo.

Endereço

Rua CONSELHEIRO CRISPINIANO, 29/13º ANDAR
São Paulo, SP
01037-001

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