MCO Marcelo Costa Oliveira Advogado

MCO Marcelo Costa Oliveira Advogado Advocacia Trabalhista e Família.

Advogado com quase 10 anos de experiência em Direito Trabalhista ,família e inventário extrajudicial, trabalhando como profissional liberal.

01/09/2023

ATENÇÃO!!!!! ALGUÉM MONTOU UMA PÁGINA NO FACEBOOK COM O MEU PERFIL E ESTÁ SE PASSANDO PELA MINHA PESSOA!!
NÃO FECHEM NENHUM NEGÓCIO OU ACORDO QUE FAÇAM EM MEU NOME SEM ANTES FAZERMOS UM CONTATO POR VÍDEO NO WHATSAPP PARA QUE TENHAM CERTEZA DE QUE SOU EU.
ABRAÇO A TODOS.

15/10/2020
05/11/2019

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da demissão de comum acordo entre empregador e funcionário, vejamos como funciona.
Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), o empregado, querendo se desligar da empresa, procura o empregador e propõe a demissão de comum acordo deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
1. Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
2. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

3. Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
4. Saque de até 80% do saldo do FGTS;
5. O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Se houver qualquer tipo de coação por parte do empregador para que o empregado aceite a demissão de comum acordo, o empregado ainda poderá recorrer à Justiça do Trabalho para invalidá-lo
A lei também prevê o processo de homologação de acordo extrajudicial sem intervenção do sindicato, com previsão no artigo 855-B. Para que tenha validade o processo de homologação, é necessário petição conjunta das partes, porém, a representação pelo advogado deve ser distinta.
Fonte: Migalhas.com.br.

03/09/2018

RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO; POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO.

A nova lei trabalhista trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.

Ele também poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo de Garantia. No entanto, em caso de acordo, não terá direito ao seguro-desemprego.

Antes da reforma trabalhista, o empregado que pedisse demissão, não tinha direito a multa, nem ao aviso indenizado e não podia movimentar o valor depositado na conta vinculada do FGTS.

Se desejarem empregador e empregado poderão homologar o acordo na justiça do trabalho, sendo obrigatório a representação por advogado de ambas as partes.

É vetado a representação das partes por um mesmo advogado.

28/08/2018

NOVA LEI TRABALHISTA – O que mudou sobre com relação a Férias e Jornada de Trabalho

Férias

Agora as férias podem ser divididas em até três períodos; um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e, os demais, não podem ser inferiores a 5 dias corridos (cada um). Lembrando que, tudo isso, pode ser negociado individualmente entre empregado e empregador, sem a presença do Sindicato e para cada período concessivo de férias.

Jornada de Trabalho

O limite da jornada era de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. As horas extras podiam ser de até 2 horas por dia. Com as mudanças, a jornada diária pode ser de até 12 horas com 36 horas de descanso, mas o limite semanal continua sendo de 44 horas (e 220 horas mensais). Contudo, a jornada de 12×36 somente pode ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto com relação às entidades atuantes no setor de saúde, que podem fazê-lo por meio de acordo individual escrito.

28/08/2018

Advocacia Trabalhista e Família.

22/08/2018


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