05/11/2019
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da demissão de comum acordo entre empregador e funcionário, vejamos como funciona.
Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), o empregado, querendo se desligar da empresa, procura o empregador e propõe a demissão de comum acordo deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
1. Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
2. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
3. Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
4. Saque de até 80% do saldo do FGTS;
5. O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Se houver qualquer tipo de coação por parte do empregador para que o empregado aceite a demissão de comum acordo, o empregado ainda poderá recorrer à Justiça do Trabalho para invalidá-lo
A lei também prevê o processo de homologação de acordo extrajudicial sem intervenção do sindicato, com previsão no artigo 855-B. Para que tenha validade o processo de homologação, é necessário petição conjunta das partes, porém, a representação pelo advogado deve ser distinta.
Fonte: Migalhas.com.br.